Resolução SEFAZ nº 2423 DE 20/11/2012

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 22 nov 2012

Altera dispositivos da Resolução/SERC nº 1.720, de 30 de dezembro de 2003, que dispõe sobre prazo de recolhimento do valor complementar do ICMS devido por substituição tributária pelas distribuidoras de combustíveis localizadas em outra unidade da Federação.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições,

 

Resolve:

 

Art. 1º. A Resolução/SERC nº 1.720, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º .....

 

.....

 

§ 3º A autorização específica deve ser renovada automaticamente, pelo mesmo prazo da concessão, nos casos em que o contribuinte não possua, na data do vencimento do seu prazo de validade, pendências nos sistemas informatizados de cadastro fiscal e de controle de créditos tributários da Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo.

 

§ 4º Na hipótese de constatação de situação que impeça a renovação automática de que trata o § 3º:

 

I - a autorização específica deve ser suspensa;

 

II - o contribuinte deve ser notificado da suspensão e, caso tenha interesse na renovação, deve comprovar a respectiva regularização e apresentar os documentos que a administração tributária entender necessários.

 

§ 5º O descumprimento do disposto na notificação, no prazo nela indicado, implica o cancelamento da autorização específica, sem prejuízo das medidas fiscais relativas às irregularidades constatadas." (NR)

 

"Art. 2º .....

 

.....

 

§ 3º A autorização específica deve ser renovada automaticamente, pelo mesmo prazo da concessão, nos casos em que o contribuinte não possua, na data do vencimento do seu prazo de validade, pendências nos sistemas informatizados de cadastro fiscal e de controle de créditos tributários da Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo.

 

§ 4º Na hipótese de constatação de situação que impeça a renovação automática de que trata o § 3º:

 

I - a autorização deve ser suspensa;

 

II - o contribuinte deve ser notificado da suspensão e, caso tenha interesse na renovação, deve comprovar a respectiva regularização e apresentar os documentos que a administração tributária entender necessários.

 

§ 5º O descumprimento do disposto na notificação, no prazo nela indicado, implica o cancelamento da autorização, sem prejuízo das medidas fiscais relativas às irregularidades constatadas." (NR)

 

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Campo Grande, 20 de novembro de 2012.

 

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO

Secretário de Estado de Fazenda