Resolução PGE nº 242 DE 01/03/2024

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 04 mar 2024

Regulamenta, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, as condições gerais para celebração de Acordos de Não Persecução Civil em matéria de improbidade administrativa, na forma da Lei Federal nº 8429/92, disciplina o acordo para reparação de dano.

O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO , no uso das prerrogativas que lhe confere o artigo 12, incisos I, XVII e XIX, da Lei Complementar Estadual nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 26 e 27, §2º, do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), com a redação dada pela Lei Federal nº 12.376, de 30 de dezembro de 2010, e pela Lei Federal nº 13.655, de 25 de abril de 2018;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 17-B, da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, com a redação dada pela Lei Federal nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, e com base na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs de números 7042 e 7043, que reafirmou a legitimidade dos entes públicos para a propositura de ações de improbidade;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 7.347, de 25 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), que, em seu artigo 5º, III, atribui ao Estado legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar, bem como o §6º do mesmo artigo, que dispõe que os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados Compromisso de Ajustamento de sua Conduta às exigências legais, mediante cominações, possuindo tal compromisso eficácia de título executivo extrajudicial;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 14.794, de 17 de dezembro de 2015, que institui o Sistema Administrativo de Conciliação e Mediação, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 55.551, de 20 de outubro de 2020, e a Lei Estadual nº 15.612, de 6 de maio de 2021, que dispõe sobre o processo administrativo no Estado do Rio Grande do Sul, e no seu artigo 2º introduz a consensualidade administrativa como um dos princípios informadores do processo administrativo estadual;

CONSIDERANDO o Tema nº 1.089 do Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu a tese de que "Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92" ; e

CONSIDERANDO a necessidade de conferir celeridade e resolutividade aos casos de prática de atos atentatórios ao patrimônio público e à moralidade administrativa, de modo a possibilitar o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário, o perdimento dos bens ou valores acrescidos ao patrimônio ilicitamente e a aplicação das sanções previstas no ordenamento jurídico para os atos de improbidade administrativa,

RESOLVE:

DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CIVIL

Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, o Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) a ser celebrado com pessoa física e/ou jurídica, nas hipóteses configuradoras, em tese, de improbidade administrativa.

§ 1º Na forma da lei, o ressarcimento integral do dano, a reversão da vantagem indevida obtida e a multa poderão ocorrer antes do ajuizamento da ação, em até 60 (sessenta) prestações, e, após o ajuizamento, em até 48 (quarenta e oito) prestações.

§ 2º A proposta de ANPC, antes de submetida à aprovação do Procurador-Geral do Estado ou do Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos, deverá ser encaminhada à análise prévia da Procuradoria Disciplinar e de Probidade Administrativa, para fins de uniformização de procedimentos e inserção dos dados em repositório eletrônico.

Art. 2º Para fins desta Resolução, compromissário é:

I - o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce ou tenha exercido, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos e entidades referidos na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

II - o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra ou tenha celebrado com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou qualquer ajuste administrativo congênere;

III - aquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.

Art. 3º O ANPC tem natureza reparatória e sancionatória, podendo ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória.

Art. 4º O ANPC poderá ser celebrado em conjunto com o Ministério Público.

Parágrafo único. O Ministério Público poderá ser notificado para conhecimento e comparecimento, se for de seu interesse, ao ato em que será proposto e eventualmente celebrado o ANPC, podendo firmar o respectivo termo como anuente.

Art. 5º A celebração do ANPC não afasta a responsabilização do compromissário em outras esferas sancionatórias, como civil, administrativa, disciplinar e penal, nem importa automático reconhecimento de responsabilidade para outros fins que não os nele expressamente estabelecidos.

DOS REQUISITOS

Art. 6º São requisitos para celebração do ANPC:

I - o integral ressarcimento do dano, quando houver, que poderá ser limitado à cota-parte do compromissário celebrante, a ser revertido ao ente público lesado;

II - a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do compromissário, quando houver, e a reversão, não onerosa, à pessoa jurídica lesada da propriedade dos bens, direitos e/ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtido da infração, ainda que oriunda de interessados privados;

III - a homologação judicial, independentemente de ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa;

IV - o pagamento de multa cominatória, para o caso de descumprimento de qualquer dos compromissos ajustados;

V - o estabelecimento da forma e das condições de pagamento das obrigações pecuniárias, com previsão de correção monetária, nos termos da legislação que regula a matéria.

Parágrafo único. A destinação da multa prevista no inciso IV deste artigo reverterá ao ente lesado ou aos fundos federais, estaduais e/ou municipais que tenham como escopo o enfrentamento à corrupção, ou, quando a proposta de ANPC for originária do Ministério Público, preferencialmente ao Fundo para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL-RS), na forma da Lei Estadual nº 14.791, de 15 de dezembro de 2015.

Art. 7º Na hipótese em que não houver configuração de prejuízo efetivo ao erário, nem enriquecimento ilícito do compromissário, será fixada multa civil a ser arbitrada tendo em consideração a gravidade do ato praticado e eventuais valores envolvidos na situação sob análise, respeitados os limites previstos na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

Art. 8º O ANPC, além de prever o ressarcimento integral do dano e o perdimento de bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se for o caso, e o compromisso de cessar a prática do ilícito, deverá conter, ao menos, uma das seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas cumulativamente:

I - pagamento de multa civil;

II - proibição de contratar com o poder público;

III - proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário;

IV - compromisso de reparação de danos morais coletivos, cujo parâmetro, além dos efeitos advindos do ato de improbidade administrativa e do grau de censura da conduta do compromissário, deverá atender ao seu caráter sancionatório e socioeducativo;

V - prestação de serviços para benefício da coletividade, especialmente aos segmentos atingidos pela prática da conduta ímproba;

VI - adoção de mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades, e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;

VII - cumprimento das obrigações que, diante das circunstâncias do caso concreto, reputem-se necessárias para assegurar o comprometimento da pessoa jurídica em promover alterações em sua governança que mitiguem o risco de ocorrência de novos atos lesivos e o monitoramento eficaz dos compromissos firmados na composição;

VIII - compromisso de não assumir função de confiança ou cargo em comissão no serviço público estadual por período que não poderá ultrapassar os limites máximos estabelecidos para a sanção de suspensão de direitos políticos prevista na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

IX - compromisso de não exercer cargo diretivo ou qualquer outra função em instâncias ou órgãos de partido político nas esferas municipal, estadual e nacional, especialmente quanto ao gerenciamento direto ou indireto de recursos oriundos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, por período que não poderá ultrapassar os limites máximos estabelecidos para a sanção de suspensão de direitos políticos prevista na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

Parágrafo único. Cumulativamente com as condições previstas neste artigo, poderão também ser avençadas outras obrigações de fazer ou não fazer que se revelem pertinentes ao caso e que não sejam vedadas por lei.

DAS CONDIÇÕES

Art. 9º As condições para o ANPC, a definição das sanções e sua dosimetria observarão:

I - a personalidade do compromissário envolvido nos atos de improbidade e a natureza do cargo, do emprego ou da função pública por ele exercidos, bem como seus antecedentes funcionais;

II - a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade;

III - as vantagens, para o interesse público, obtidas com a rápida solução do caso;

IV - os danos ocasionados à Administração Pública;

V - a existência de outros(s) ANPC(s), bem como adimplemento e/ou o saldo respectivo;

VI - o comportamento litigioso do interessado e a respectiva fase processual, quando existente ação, para iniciar as tratativas de composição;

VII - a existência de processos disciplinares encerrados contra o compromissário, quando deles decorrer a aplicação de sanção;

VIII - a capacidade financeira para a adimplemento do débito em tempo razoável;

IX - a admissão do compromissário de participação nos atos ilícitos ou, quando for o caso, de que deles se beneficiou, direta ou indiretamente, com a exposição dos fatos e suas circunstâncias;

X - o valor do contrato firmado com a Administração e a existência de mecanismos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades, quando se tratar de pessoa jurídica;

XI - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

§ 1º São circunstâncias agravantes:

I - o conluio entre o compromissário e outros colaboradores para a prática da infração;

II - a reincidência;

III - a não apresentação deliberada de resposta às solicitações administrativas destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução de processo de averiguação da conduta;

IV - a condenação do compromissário em processo disciplinar que verse sobre infrações idênticas ou assemelhadas; e

V - outras circunstâncias que agravem a conduta, de acordo com as peculiaridades do caso, tais como o nível de confiança do cargo público exercido e o elevado valor do dano causado.

§ 2º São circunstâncias atenuantes:

I - a primariedade;

II - a iniciativa para compor o dano;

III - a confissão prévia da autoria das infrações;

IV - a iniciativa de prevenção de atos lesivos ao patrimônio público;

V - o grau de colaboração, quando for o caso, com as investigações, tais como identificação de outras pessoas físicas e/ou jurídicas ímprobas, revelação de estrutura organizacional estruturada para o cometimento de atos lesivos à Administração Pública, e a produção de provas, inclusive no exterior;

VI - o oferecimento de bens, direitos e valores para fins de ressarcimento ao erário ou reversão da vantagem indevida à pessoa jurídica lesada;

VII - a existência de programa de integridade certificado pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado (CAGE) ou outra entidade pública federal, quando se tratar de pessoa jurídica;

VIII - outras circunstâncias atenuantes, de acordo com as peculiaridades do caso.

Art. 10. O ANPC poderá abranger todas as condutas tipificadas como ato de improbidade administrativa e poderá ser celebrado pelas pessoas físicas e jurídicas de qualquer forma responsáveis por sua prática.

Art. 11. Poderá ser exigido, como condição para a celebração do acordo, o oferecimento de garantias para o cumprimento dos compromissos de pagamento de multa civil, do ressarcimento do dano e da transferência de bens, direitos e/ou valores, em conformidade com a extensão do pactuado.

Parágrafo único. Poderá ser autorizada a qualquer tempo, durante a execução do ANPC, a substituição de garantias, desde que preservado o interesse público.

Art. 12. Se necessário o ajuizamento ou prosseguimento da existente ação de improbidade, o ANPC poderá prever mudanças no procedimento judicial para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, inclusive no que tange à redistribuição do ônus da prova e custeio de provas periciais.

Art. 13. Sendo pactuado parcelamento do valor destinado ao ressarcimento do dano e da multa civil, a quantidade de prestações levará em conta o interesse público e a extensão do prejuízo ao erário, observando-se, no entanto, que o termo final para quitação integral do valor não poderá exceder o limite de 180 dias antes do implemento do prazo prescricional previsto na Lei Federal n.º 8.429, de 2 de junho de 1992.

§ 1º Poderão ser consideradas, na fixação do número de parcelas, as seguintes condições:

I - o comportamento litigioso do devedor frente ao reconhecimento da conduta ímproba objeto do acordo;

II - a capacidade financeira devidamente comprovada do interessado; e

III - a existência ou não de garantias.

§ 2º Poderá ser convencionado o desconto das parcelas diretamente na remuneração mensal do compromissário que receba dos cofres públicos ou instituto de previdência, subsídios, vencimentos, salário ou proventos, sempre que conveniente ao interesse público, bem como a instituição de garantia real devidamente averbada no registro competente.

DA RESCISÃO

Art. 14. Implicam imediata rescisão do ANPC e o vencimento antecipado das obrigações pendentes, possibilitando a promoção da execução do título, além de ajuizamento de ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa ou prosseguimento da ação judicial em andamento, independentemente de prévia comunicação ao compromissário, as seguintes situações:

I - o inadimplemento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou alternadas, ou das 2 (duas) últimas prestações do acordo;

II - a não apresentação de garantias, ressalvadas as hipóteses em que tiver sido dispensada;

Art. 15. Poderão implicar rescisão do ANPC e vencimento antecipado das obrigações pendentes, possibilitando a promoção da execução do título, além de ajuizamento de ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa ou prosseguimento da ação judicial em andamento, mediante comunicação prévia, as seguintes hipóteses:

I - a constatação, em qualquer momento, de erros, vícios insanáveis, adulterações ou quaisquer outras fraudes relacionadas às informações prestadas pelo compromissário, sem prejuízo das sanções cabíveis, inclusive as de caráter penal;

II - a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do compromissário como forma de fraudar o cumprimento do acordo;

III - outras que venham a prejudicar o seu regular cumprimento.

Art. 16. Em caso de descumprimento do ANPC, o compromissário ficará impedido de celebrar novo acordo pelo prazo de cinco anos, contados da ciência da Procuradoria-Geral do Estado acerca do efetivo descumprimento.

DAS COMUNICAÇÕES AOS ÓRGÃOS

Art. 17. Objetivando conferir efetividade às obrigações assumidas pelo compromissário, após o trânsito em julgado da decisão homologatória do ANPC, será requerida ao Juízo a adoção das providências necessárias de comunicação:

I - à Corregedoria Regional Eleitoral do TRE-RS, com vistas à alimentação do Sistema de Informações de Óbitos e de Direitos Políticos - INFODIP,

II - ao Conselho Nacional de Justiça, para preenchimento dos cadastros;

III - ao ente público em que o compromissário eventualmente desempenhe suas funções; e

IV - a eventuais outros órgãos que, diante da especificidade do caso concreto, devam ter ciência do acordo.

Art. 18. O compromisso de não contratar com o Poder Público, receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, deverá ser comunicado pela Procuradoria-Geral do Estado aos órgãos competentes para efetivação das medidas previstas no acordo.

DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

Art. 19. Fica delegada competência aos Procuradores do Estado em exercício na Procuradoria Disciplinar e de Probidade Administrativa para decidir sobre ANPC, observadas as seguintes condições:

I - valor integral da reparação do dano, quando existente, até o limite de 100 (cem) salários-mínimos;

II - pagamento à vista ou parcelado em até 48 (quarenta e oito) prestações;

III - aprovação prévia em reunião de equipe da Procuradoria Disciplinar e de Probidade Administrativa.

IV - ciência, após assinatura, ao Procurador-Geral do Estado ou ao Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos.

DO ACORDO PARA REPARAÇÃO DE DANO

Art. 20. Na hipótese em que constatada prescrição das sanções previstas no artigo 12 da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, poderá ser celebrado Acordo para Reparação de Dano - ARD, visando à recomposição do patrimônio público, que poderá ocorrer mediante pagamento em dinheiro, correção de irregularidades e prestação de serviços, individual ou cumulativamente.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Caso o ANPC não venha a ser celebrado, os documentos apresentados durante a negociação serão devolvidos ao compromissário sem retenção de cópias, sendo vedado o seu uso para fins de responsabilização, exceto quando a Administração Pública tiver conhecimento dos fatos e das informações neles contidas de forma independente.

Art. 22. É admitida a realização de reuniões por videoconferência em plataforma utilizada pela Procuradoria-Geral do Estado, bem como a prática de atos ou a apresentação de documentos por meio eletrônico, desde que contenham autenticação e firma reconhecida, naqueles em que forem exigíveis.

Parágrafo único. O ANPC e o ARD poderão ser assinados digitalmente, por meio de certificado no padrão ICP-Brasil, pela plataforma GOV.BR.

Art. 23. O ANPC somente se tornará público após sua celebração, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.

Parágrafo único. A proposta e o andamento das negociações poderão ser divulgados com a autorização das partes interessadas.

Art. 24. O pagamento do débito não dispensa o recolhimento das custas, emolumentos e demais despesas processuais ou cartorárias.

Art. 25. Consideram-se ratificados os acordos firmados até a presente data.

Art. 26. Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pelo Procurador-Geral do Estado.

Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Eduardo Cunha da Costa,

Procurador-Geral do Estado.

Registre-se e publique-se.

Victor Herzer da Silva,

Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos.