Resolução SEFAZ nº 242 DE 05/07/2021
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 07 jul 2021
Altera a Resolução SEFAZ nº 202/2021, em função da publicação da Lei Complementar nº 191/2021, a fim de prorrogar o período de ocorrência dos fatos geradores abrangidos pelo Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro, relativos ao ICMS, instituído pela Lei Complementar nº 189/2020, bem como a data para apresentação de pedido de ingresso ao programa.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo inciso II, do Parágrafo Único, do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e
Considerando:
- a publicação da Lei Complementar nº 191 , de 7 de junho de 2021, que internaliza o Convênio ICMS 72/2021 e altera a Lei Complementar nº 189 , de 28 de dezembro de 2020, de forma a prorrogar o período de ocorrência dos fatos geradores abrangidos pelo programa especial de parcelamento de créditos tributários instituído pela referida Lei Complementar nº 189/2020 , bem como a data para apresentação do pedido de ingresso ao referido programa, e - o disposto no Processo nº SEI-040058/000030/2021,
Resolve:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos, abaixo relacionados, da Resolução SEFAZ nº 202 , de 24 de fevereiro de 2021, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - art. 1º:
"Art. 1º Esta Resolução disciplina, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, os procedimentos necessários ao cumprimento do previsto no Decreto nº 47.488 , de 12 de fevereiro de 2021, que regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 189 , de 28 de dezembro de 2020, que institui o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro, constituídos ou não, relacionados ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - PEPICMS, mediante redução dos valores das penalidades legais e dos acréscimos moratórios, decorrentes de fatos geradores ocorridos até a data prevista no caput do art. 1º da Lei Complementar nº 189/2020 , inscritos ou não em Dívida Ativa, excetuados os relativos à substituição tributária, de acordo com o disposto no Convênio ICMS 87/2020 , de 2 de setembro de 2020.";
II - incisos I e II do § 6º do art. 4º:
"Art. 4º (.....)
(.....)
§ 6º (.....)
I - o auto de infração ou a nota de lançamento original contenha débitos de ICMS vencidos após a data prevista no caput do art. 1º da Lei Complementar nº 189/2020 ;
II - o auto de infração exigir exclusivamente multas cujas infrações tenham ocorrido após a data prevista no caput do art. 1º da Lei Complementar nº 189/2020 ;
(.....).";
III - parágrafo único do art. 15:
"Art. 15 (.....)
(.....)
Parágrafo único. Não podem ser reparcelados saldos de parcelamento com débitos cujo fato gerador tenha ocorrido após a data prevista no caput do art. 1º da Lei Complementar nº 189/2020 , ou que contenham débito relativo à substituição tributária. "
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de julho de 2021
NELSON ROCHA
Secretário de Estado de Fazenda