Resolução AUTORIZATIVA ANEEL nº 2.413 de 25/05/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 31 mai 2010

Autoriza a prestação de garantia na forma de fiança corporativa pelas subsidiárias da Eletrobrás em favor das sociedades de propósito específico de que participem, para implementar os empreendimentos de energia elétrica adjudicados, como se especifica.

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 28 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 1º da Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, art. 3º, inciso XIII, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no Decreto nº 7.058, de 29 de dezembro de 2009, e o que consta do processo nº 48500.000733/2010-10 e considerando:

que as empresas pertencentes ao Sistema Eletrobrás tem vencido certames licitatórios de empreendimentos de energia elétrica conduzidos pela ANEEL, para cuja estrutura de financiamento, os agentes financeiros exigem a apresentação de garantia, na forma de fiança corporativa, pelas concessionárias participantes do projeto financiado, e

as disposições da Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e do Decreto nº 7.058, de 29 de dezembro de 2009, o qual retirou a vedação legal antes existente para a concessão de garantia por entidades vinculadas à Administração Pública Federal,

Resolve:

Art. 1º Autorizar as empresas concessionárias de geração e de transmissão de energia elétrica pertencentes ao Sistema Eletrobrás, a prestarem garantias aos agentes financeiros, na forma de fiança corporativa, no limite de suas participações acionárias nas sociedades de propósito específico das quais participem, cujo objetivo é o de implementar empreendimentos de energia elétrica licitados, obedecido o disposto na regulamentação setorial e no Decreto nº 7.058, de 2009, dispensada a prévia anuência caso a caso, observadas as seguintes ressalvas:

I - nenhum direito emergente ou qualquer ativo vinculado à concessão poderá ser afetado em face do gravame a ser concedido pela concessionária, em favor dos projetos de energia elétrica dos quais participa;

II - na hipótese de execução da garantia - a controladora da garantidora, na condição de interveniente, aportará recursos suficientes para honrar o compromisso;

III - é de exclusiva responsabilidade da delegatária a gestão quanto à necessidade, oportunidade, análise dos riscos e custos inerentes à operação.

Art. 2º Esta manifestação não dará aos agentes credores direito de qualquer ação contra a ANEEL, em decorrência de descumprimento, pelo interessado, dos seus compromissos financeiros.

Parágrafo único. A garantidora deve manter em arquivo separado toda a documentação comprobatória da movimentação financeira relativa à operação, para efeito de fiscalização.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA