Resolução ANTT nº 2.411 de 20/11/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 23 nov 2007

Corrige o regime de serviços de transporte de passageiros da empresa Expresso Maringá Ltda. e declara nulo o contrato de permissão.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DFO nº 205/2007, de 19 de novembro de 2007, no que consta do Processo nº 50505.002715/2005-15 e considerando a Resolução nº 876, de 2 de fevereiro de 2005, resolve:

Art. 1º Corrigir o regime de serviço de transporte da Linha Paranavaí/PR - Campo Grande/MS e demais serviços a ela vinculados, da empresa Expresso Maringá Ltda., na forma do art. 2º desta Resolução, com a declaração de nulidade do Contrato de Permissão nº 477/00, de 1 de fevereiro de 2000, que transformou em linha base o prolongamento até Maringá da Linha Paranavaí/PR - Campo Grande/MS.

Art. 2º Determinar à Superintendência de Serviços de Transportes de Passageiros - SUPAS que:

I - adote as providências para declaração de nulidade do Contrato de Permissão nº 477/2000, com sua conseqüente Resolução;

II - adote as providências para o restabelecimento da formalização de contrato de permissão do serviço Paranavaí/PR - Campo Grande/MS, pelo itinerário autorizado em 1986 quando da conexão de fato;

III - adote as providências para que a empresa Expresso Maringá Ltda. seja autorizada a operar o trecho Maringá/PR - Campo Grande/MS como serviço complementar de prolongamento ao serviço Paranavaí/PR - Campo Grande/MS;

IV - adote as providências para que a empresa Expresso Maringá Ltda. seja autorizada a prestar o serviço Maringá/PR - Campo Grande/MS, via Anhanduí/MS, operada por autorização vinculada ao serviço principal Paranavaí/PR - Campo Grande/MS;

V - adote as providências para que a empresa Expresso Maringá Ltda. seja autorizada a prestar o serviço Paranavaí/PR - Campo Grande/MS pelo itinerário autorizado em 19 de setembro de 1988, atualmente prefixada como 09-1149-21, por meio de autorização, também vinculada ao serviço principal;

VI - notifique a Expresso Maringá Ltda. acerca dos termos da decisão a ser adotada; e

VII - informe à Auditoria Interna da presente decisão, em observância à Instrução Normativa nº 27/98, do Tribunal de Contas da União.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE

Diretor-Geral