Resolução BACEN nº 2.410 de 31/07/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 01 ago 1997

Dispõe sobre financiamentos rurais de custeio sob a modalidade de crédito rotativo, ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF).

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.629, de 10.08.1999, DOU 11.08.1999.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 31 de julho de 1997, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 4º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995,

Resolveu:

Art. 1º Os financiamentos rurais de custeio sob a modalidade de crédito rotativo, ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), sujeitam-se à regulamentação específica do Programa, observadas as seguintes condições especiais:

I - finalidades: custeio agrícola e pecuário, em função de orçamento simplificado abrangendo as atividades desenvolvidas pelo produtor, admitida a inclusão de verbas para atendimento de pequenas despesas conceituadas como de investimento e manutenção do beneficiário e sua família, na forma do MCR 3-2-5;

II - encargos: incidem sobre o saldo devedor diário da conta vinculada à operação e sujeitam-se a alterações periódicas segundo decisões do Conselho Monetário Nacional (CMN);

III - prazo: máximo de 2 (dois) anos, em harmonia com os ciclos das atividades assistidas, podendo ser renovado;

IV - desembolso ou utilização: livre movimentação do crédito pelo beneficiário, admitindo-se utilização em parcela única e reutilizações;

V - amortizações na vigência da operação: parciais ou total, a critério do beneficiário, mediante depósito.

Art. 2º O crédito rotativo será considerado genericamente como de custeio agrícola ou pecuário, segundo a predominância da destinação dos recursos prevista no orçamento.

Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e adotar as medidas necessárias à implementação do disposto nesta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o art. 4º da Resolução nº 2.164, de 19 de junho de 1995.

GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA

Presidente"