Resolução BACEN/DC nº 241 DE 06/09/2022
Norma Federal - Publicado no DO em 09 set 2022
Dispõe sobre o procedimento para o cálculo da taxa de juros "PRE" aplicável no cálculo das Taxas de Juros do Crédito Rural (TCRpré), das Taxas de Juros Rurais dos Fundos Constitucionais de Financiamento (TRFCpré) e da Taxas de Juros Não Rurais dos Fundos Constitucionais de Financiamento (TFCpré), de que trata, respectivamente, a alínea "a" do item 9 da Seção 4 do Capítulo 2 do Manual de Crédito Rural, anexo à Resolução CMN nº 4.883, de 23 de dezembro de 2020, e o art. 5º, parágrafo único, inciso I, da Resolução CMN nº 5.013, de 28 de abril de 2022.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 6 de setembro de 2022, com base no disposto nos arts. 9º e 10, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto na alínea "a" do item 9 da Seção 4 do Capítulo 2 do Manual de Crédito Rural, anexo à Resolução CMN nº 4.883, de 23 de dezembro de 2020, e o art. 5º, parágrafo único, inciso I, da Resolução CMN nº 5.013, de 28 de abril de 2022,
Resolve:
Art. 1º A taxa "PRE" aplicável no cálculo das Taxas de Juros do Crédito Rural (TCRpré), das Taxas de Juros Rurais dos Fundos Constitucionais de Financiamento (TRFC pré) e da Taxas de Juros Não Rurais dos Fundos Constitucionais de Financiamento (TFC pré), de que trata, respectivamente, a alínea "a" do item 9 da Seção 4 do Capítulo 2 do Manual de Crédito Rural, anexo à Resolução CMN nº 4.883, de 23 de dezembro de 2020, e o art. 5º, parágrafo único, inciso I, da Resolução CMN nº 5.013, de 28 de abril de 2022, será calculada com base nas taxas relativas ao prazo de cinco anos (TDPRE), apuradas diariamente a partir da estrutura a termo da taxa de juros dos títulos de rentabilidade prefixada do Tesouro Nacional, Letras do Tesouro Nacional (LTN) e Notas do Tesouro Nacional - Série F (NTN-F), de acordo com a fórmula abaixo, e expressa sob a forma anual, em termos percentuais, considerando a convenção de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis, com duas casas decimais:
I - TDPREi corresponde à i-ésima taxa de juros relativa ao prazo de cinco anos apurada diariamente a partir da estrutura a termo da taxa de juros dos títulos de rentabilidade prefixada do Tesouro Nacional, LTN e NTN-F, expressa sob a forma anual, em termos percentuais, considerando a convenção de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis, com duas casas decimais, observando que serão consideradas as taxas disponíveis nos meses de:
a) fevereiro, março e abril para a determinação da taxa "PRE" que integrará o cálculo do Fator de Inflação Implícita (FII) da TCRpré, da TRFCpré e da TFCpré a ser divulgado em cada último dia de abril;
b) agosto, setembro e outubro para a determinação da taxa "PRE" que integrará o cálculo do Fator de Inflação Implícita (FII) da TFCpré a ser divulgado em cada último dia de outubro; e
II - n corresponde ao número de dias úteis com taxas TDPRE disponíveis.
Art. 2º As taxas TDPRE mencionadas no inciso I do art. 1º serão calculadas a partir da estrutura a termo de taxas de juros das LTN e das NTN-F a ser estimada diariamente com base na seguinte fórmula:
I - corresponde ao prazo, em anos, considerando a convenção de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis;
II - 0, 1, 2, 3, 1 e 2 correspondem aos parâmetros calculados a partir de metodologia de minimização de erros gerados no processo de estimação; e
II - r( ) corresponde à taxa de juros à vista, com capitalização contínua, relativa ao prazo expressa sob a forma anual, considerando a convenção de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis
Parágrafo único. Para fins de apuração das taxas de juros a que se refere o caput, será aplicada conversão ao regime de capitalização anual, considerando a convenção de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis.
Art. 3º A base de dados para a estimação da estrutura a termo de taxas de juros de que trata o art. 2º será composta por todas as operações definitivas com LTN e NTN-F realizadas no mercado secundário, registradas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), excluídas as operações que apresentarem taxas discrepantes, de acordo com tratamento estatístico.
§ 1º O vencimento de LTN ou de NTN-F que sistematicamente não apresentar negociações no mercado secundário será excluído da base de dados.
§ 2º Se determinado vencimento de LTN ou de NTN-F não apresentar número suficiente de negócios que possibilite a estimação adequada de sua taxa, será utilizada taxa de juros indicativa que tenha ampla aceitação como referência de preços no mercado financeiro nacional, para a LTN ou a NTN-F daquele vencimento.
Art. 4º Para cada vencimento de LTN e de NTN-F que compõe a base de dados de que trata o art. 3º será calculada, a cada dia útil, a taxa de juros média (TM), de acordo com a fórmula abaixo, expressa sob a forma anual, em termos percentuais, considerando a convenção de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis:
I - Fj corresponde ao montante financeiro da j-ésima operação definitiva do k-ésimo vencimento de LTN e de NTN-F;
II - ij corresponde à taxa de juros da j-ésima operação definitiva do k-ésimo vencimento de LTN e de NTN-F, expressa sob a forma anual, em termos percentuais, considerando a convenção de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis; e
III - n corresponde ao número de operações definitivas com o k-ésimo vencimento de LTN e de NTN-F.
Art. 5º Os parâmetros 0, b 1, 2, 3, 1 e 2 mencionados no art. 2º serão calculados diariamente a partir da minimização da média dos quadrados dos erros de estimação.
§ 1º Os erros de estimação consistem na diferença entre o preço médio de cada vencimento de LTN e de NTN-F que compõem a base de cálculo e o respectivo preço teórico.
§ 2º O preço médio de cada vencimento de LTN e de NTN-F corresponde ao somatório de seus pagamentos descontados pela taxa de juros média calculada de acordo com o art. 4º.
§ 3º O preço teórico de cada vencimento de LTN e de NTN-F corresponde ao somatório de seus pagamentos descontados pelas taxas de juros estimadas conforme a estrutura a termo de taxa de juros de que trata o art. 2º para cada prazo de pagamento.
indicativas mencionadas no § 2º do art. 3º, serão adotados no cálculo da taxa de juros relativa ao prazo de cinco anos os parâmetros utilizados no dia útil imediatamente anterior.
Art. 6º Fica o Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab) autorizado a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto neste normativo.
Art. 7º Fica revogada a Circular nº 3.933, de 26 de março de 2019.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 3 de outubro de 2022.
BRUNO SERRA FERNANDES
Diretor de Política Monetária