Resolução COFFITO nº 241 de 23/05/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 05 dez 2002
Dispõe sobre o exercício ilegal de atividade regulamentada por portadores de certificados de técnico em reabilitação e/ou fisioterapia e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e de acordo com o deliberado em sua 101ª Reunião ordinária, realizada aos dias 21, 22 e 23 de maio de 2002, na sede do COFFITO, situada no SRTS - Quadra 701 - Conj. L - Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, salas 602/614 - Brasília - DF, na conformidade com as competências previstas nos incisos II, III e XII do art. 5º, da Lei Federal nº 6.316, de 17.12.1975, considerando:
1 - O Disposto nos arts. 2º, 3º e 10º com seus incisos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969;
2 - O disposto nos arts. 5º e incisos II e III, 7º incisos III e IV, 12º, 13º e seu parágrafo único e 16º incisos I e II, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;
3 - O disposto nos arts. 1º e seu parágrafo único, 2º, 3º e 4º do Decreto Federal nº 90.640, de 10 de dezembro de 1984;
4 - O disposto no Acórdão TRF (STJ) na remessa Ex ofício nº 104.220 - Rio de janeiro (5883571) - Juízo Federal da 1ª Vara - RJ, Relator Ministro Gueiros Leite - litigantes CREFITO-2 e CESGRANRIO;
5 - O disposto na Lei Federal nº 8.080/1990 que criou as condições legais para a promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
Resolve:
Art. 1º É vedado ao portador de certificado de Técnico de Reabilitação e/ou Fisioterapia a prática de ato profissional que por sua natureza metodológica, científica e técnica, esteja caracterizada na sua prescrição e na sua indução terapêutica como ato próprio e privativo de profissional Fisioterapeuta;
Art. 2º A prática referida no art. 1º desta resolução é tipificada como exercício ilegal de atividade regulamentada que deverá ser interrompida pela ação institucional do CREFITO, preventivo a ocorrência de lesões econômicas e sociais nos termos da lei;
Art. 3º O Fisioterapeuta com registro profissional no COFFITO que se associar e/ou se acumpliciar com ações indutoras ao exercício ilegal da atividade regulamentada "Fisioterapia" e/ou delegar a leigo ato que por sua natureza técnico/científica seja próprio e privativo de profissional Fisioterapeuta na tipicidade do art. 1º desta resolução, responderá solidariamente nos termos da lei, pelas ofensas éticas e legais cometidas e também, pelas lesões econômicas e sociais resultantes do ilícito praticado.
Art. 4º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
CÉLIA RODRIGUES CUNHA
Diretora-Secretária
RUY GALLART DE MENEZES
Presidente do Conselho