Resolução SEEF nº 2.405 de 25/02/1994

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 fev 1994

Regulamenta disposições da Lei nº 2.180, de 12.11.93, pertinentes ao ICMS devido nas operações com "ticket refeição".

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E FINANÇAS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 16 e § único e no artigo 17 e §§, da Lei 2.180/93,

Resolve:

Art. 1º Os autos de infração lavrados pelo Departamento de Operações Especiais, relativamente à utilização de "ticket refeição" e "cartões de crédito", poderão ser cancelados desde que fique comprovado que o valor da base de cálculo utilizada para o lançamento do imposto, seja inferior ao valor das saídas declaradas na DECLAN ou no livro Registro de Saídas modelo 2-A, do exercício em questão.

Parágrafo único. Inexistindo nos arquivos da SER a documentação referente a competência de algum exercício, servirá como parâmetro para a decisão os documentos dos exercícios subseqüentes. (Redação dada ao artigo pela Resolução SER nº 267, de 27.03.2006, DOE RJ de 29.03.2006)

Art. 2º Na hipótese de processo administrativo-tributário com impugnação ou recurso, cabe ao órgão competente para o julgamento proceder na forma do artigo anterior e, em seguida, encaminhar o processo à Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização que, uma vez concordando, determinará o seu cancelamento e providenciará, após a ciência publicada por edital, o arquivamento do respectivo processo. (Redação dada ao artigo pela Resolução SER nº 267, de 27.03.2006, DOE RJ de 29.03.2006)

Art. 3º Serão arquivados, de imediato, pelo titular do órgão onde se encontrar o processo o administrativo-tributário, relativamente à "ticket refeição" e "cartões de crédito", que tratar do não cumprimento de obrigações acessórias ou do não atendimento de intimações para fornecimento de documentação. (Redação dada ao artigo pela Resolução SER nº 267, de 27.03.2006, DOE RJ de 29.03.2006)

Art. 4º Os demais autos de infração, que não atenderem integralmente o disposto no artigo 1.º, deverão seguir o seu curso regular. (Redação dada ao artigo pela Resolução SER nº 267, de 27.03.2006, DOE RJ de 29.03.2006)

Art. 5º Os contribuintes estão obrigados, a partir de 16 de novembro de 1993, data de publicação da Lei 2180/93, a promover os lançamentos das operações com "tickets de refeição" de forma destacada em seus livros Registro de Saídas, modelo 2-A e Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às microempresas e aos contribuintes sujeitos ao regime de escrituração simplificada, que deverão guardar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documentos relativos às suas operações.

Art. 6º Os processos administrativo-tributários pertinentes a auto de infração, e a não cumprimento de obrigações acessórias ou não atendimento de intimação para fornecimento de documentação terão seu curso regular, se os contribuintes não atenderem, integralmente e no prazo estabelecido, ao disposto nesta Resolução.

Art. 7º Fica atribuída competência ao Superintendente de Tributação para dirimir eventuais dúvidas surgidas com a aplicação desta Resolução, bem como para estabelecer os procedimentos administrativos dela decorrentes. (Redação dada ao artigo pela Resolução SER nº 267, de 27.03.2006, DOE RJ de 29.03.2006)

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 1994

CIBILIS VIANA

Secretário de Estado de Economia e Finanças