Resolução CJF nº 240 de 20/06/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 25 jun 2001

Dispõe sobre os procedimentos aplicáveis aos pagamentos de débitos judiciais da Fazenda Federal de pequeno valor, sem expedição de precatório.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CJF nº 258, de 21.03.2002, DOU 26.03.2002.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o decidido no P. A. nº 2000240123, em sessão realizada no dia 18 de junho de 2001,

Considerando que a promulgação da Emenda Constitucional nº 30/2000 alterou substancialmente a operacionalização do pagamento dos débitos da Fazenda Pública em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

Considerando que a nova redação do § 3º do art. 100 da Constituição Federal determina que as obrigações definidas como de pequeno valor não mais se submetem à sistemática dos precatórios; e

Considerando que há necessidade de uniformizar os procedimentos, no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, quanto ao pagamento dos débitos judiciais da Fazenda Federal enquadrados na definição de pequeno valor, resolve:

CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO

Art. 1º A requisição de pagamento de crédito não superior a R$ 5.181,00 será feita pelo juiz da execução diretamente ao Tribunal competente, que adotará a seguinte sistemática para a execução do pagamento:

I - organizará as requisições em ordem cronológica e encaminhará mensalmente à Secretaria de Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal a relação contendo os valores por beneficiário;

II - a Secretaria de Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal deverá providenciar junto aos órgãos competentes o valor requisitado, devidamente corrigido.

§ 1º As requisições de pagamento oriundas de ações ajuizadas contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que tiverem por objeto reajuste ou concessão de benefícios previdenciários, regulados pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações da Lei nº 10.099, de 19 de dezembro de 2000, serão feitas pelo Juízo da execução diretamente à Autarquia, não se aplicando o disposto no caput deste artigo.

§ 2º Caberá ao juízo deprecante, no momento da expedição da requisição, verificar, de acordo com o valor do crédito, se o pagamento será feito com ou sem a expedição de precatório.

CAPÍTULO II
DO DIREITO DE OPÇÃO

Art. 2º O credor de valor superior a R$ 5.181,00 poderá optar pelo pagamento sem precatório, renunciando ao que exceder o limite.

CAPÍTULO III
DAS PEÇAS E DOS REQUISITOS ESSENCIAIS

Art. 3º As requisições de pagamento tratadas por esta Resolução, firmadas pelo juiz da execução, deverão informar o nome das partes, o valor a ser pago e o número da ação originária, sendo necessariamente acompanhadas das seguintes peças:

I - o requerimento da parte exeqüente pelo pagamento sem precatório;

II - a expressa renúncia dos créditos excedentes, quando se tratar de valor superior ao limite reconhecido como de pequeno valor;

III - a planilha discriminada, individualizada por autor, do cálculo correspondente ao valor expresso na requisição;

IV - certidão de que as peças juntadas por cópias são autênticas;

V - certidão do juízo de que não há pendência de qualquer recurso.

Art. 4º O Tribunal, por intermédio do setor competente, protocolará as requisições, autuando-as em capas de cor distinta à dos precatórios.

Art. 5º Constatando que a requisição de pagamento sem precatório não se enquadra na definição de pequeno valor, ou não constando qualquer exigência essencial, deverá o Tribunal restituir as respectivas peças ao juízo deprecante, para que seja expedido o precatório.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 6º Os Tribunais deverão encaminhar à Secretaria de Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal, até 15 de julho de 2001, a relação das requisições autuadas após o dia 02 de julho de 2000, não superiores a R$ 5.181,00, para que sejam providenciados junto aos órgãos competentes os recursos necessários para a quitação dos débitos na forma desta Resolução.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.

Ministro PAULO COSTA LEITE

Presidente"