Resolução SEDEST nº 24 DE 05/05/2025
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 mai 2025
Estabelece a criação de área que especifica para a prática da pesca esportiva no rio Ivai, proibindo a posse e abate de espécies de peixes de interesse turístico e ambiental.
O Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável, nomeado pelo Decreto nº 9.324, de 24 de março de 2025, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 4º da Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, bem como o estabelecido no art. 25 do Regulamento da SEDEST, aprovado pelo Decreto n.º 11.974, de 16 de agosto de 2022; e
Considerando a necessidade de garantir a conservação da ictiofauna, manter o equilíbrio e o uso sustentável dos recursos pesqueiros, mediante o enfoque do principio da precaução;
Considerando a necessidade de estabelecer áreas para a proteção e conservação da ictiofauna;
Considerando a necessidade de estabelecer restrições às atividades de pesca, de modo a evitar e eliminar a sobrepesca, em especial quando as
condições hídricas se encontrarem em estado crítico com níveis excessivamente baixos, deixando os peixes vulneráveis;
Considerando a intenção da preservação de espécies importantes de nossa ictiofauna;
Considerando a necessidade de conservação de áreas com potencial para a prática do ecoturismo e, consequentemente alcançar melhora social e de renda às populações lindeiras desses locais definidos como de interesse turístico;
Considerando que a área escolhida tem características particulares de delimitação e isolamento e possibilidade de monitoramento;
Considerando que a área escolhida está fora dos limites de atuação da colônia de pesca de Porto Uba e a prática da pesca de subsistência de moradores não depende da captura ou consumo das espécies alvo dessa Resolução;
Considerando a possibilidade de coleta de dados estatísticos advindos da atividade pretendida, os quais poderão contribuir em pesquisas científicas e acompanhamento da evolução da situação de conservação ambiental no local alvo dessa Resolução;
Considerando que a presença de pescadores esportivos nessa área poderá auxiliar na fiscalização, através de monitoramento e denúncias ao poder público de atos ilícitos ou predatórios, contribuindo assim para sua conservação;
Considerando as conclusões da prospecção executada pela Superintendência Geral das Bacias Hidrográficas no levantamento das áreas com potencial para exploração do turísmo náutico como instrumento de sustentabilidade ambiental, minimizando riscos de conflito entre os atores envolvidos;
Considerando que a criação dessa reserva de pesca esportiva possibilitará o aumento da oferta de trabalho aos moradores lindeiros, com a prestação de serviços no setor turistico e, principalmente, aos pescadores locais com sua atuação como condutores de visitantes, gerando renda superior ao trabalho proporcionado pela pesca artesanal, literalmente oferecendo a possibilidade de seu peixe ser “vendido mais que uma vez”;
Considerando se tratar de área de especial interesse ecológico, sendo trecho do maior rio do Estado do Paraná totalmente isento de barramentos, portanto rara rota migratória dos peixes reofílocos que ainda mantém seus aspectos naturais;
Considerando se tratar de cancha de trajeto dos peixes migratórios em período de reprodução, em especial das espécies nativas consideradas sob risco, em estado de vulnerabilidade;
Considerando ser constatada presença de raras matrizes destas espécies consideradas de extrema importância para conservar sua população em toda bacia, tanto que algumas destas espécies já são protegidas por lei;
Considerando ser fundamental o acompanhamento da produtividade como fonte de dados estatísticos da ictiofauna local face sua inquestionável importância ambiental;
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer a criação da área de “Reserva de Pesca Esportiva no Rio Ivaí”, onde fica vedada a todos os pescadores a posse ou abate dos peixes capturados estabelecidos como peixes alvos da presente Resolução, sendo obrigatória a prática do “pesque e solte”.
Parágrafo Único. A área atingida por essa Resolução doravante será denominada “Reserva de Pesca Esportiva do Rio Ivai”:
Art. 2º Delimitação da Reserva de Pesca Esportiva Rio Ivai – A área (trecho) do rio Ivai destinada para a reserva terá como limite a montante no local conhecido como Salto Bananeiras (coordenadas Lat 23º 40’ 19” S e Lon 052º 09’ 31” W) e limite a juzante nasua confluência com o Rio Paraná (coordenadas Lat 23º 18’ 19” S e Lon 053º 41’ 51”);
§ 1º O rio Ivai possui características geomorfológicas e morfodinâmicas com elevada importância ecológica, não possuindo barramentos em toda sua extensão, localizado em uma região de relevo acidentado que forma diversas corredeiras, influenciando positivamente na distribuição de espécies da ictiofauna, destacando-seentre elas, os peixes citados a seguir no parágrafo segundo;
§ 2º As espécies protegidas de forma integral por essa Resolução para o rio Ivai são os dourados – Salminus brasiliensis; piracanjubas – Brycon orbignyanus; pintados – Pseudoplastitoma corruscans; jaús – Zungaro zungaro; e pirapitinga – Brycon nattereri; para as demais espécies seguem as regras de pesca vigentes e pertinentes;
Art. 3º Fica vedado o transporte fluvial de peixes das espécies alvos da presente Resolução nas áreas das Reservas de Pesca Esportiva, mesmo que pescados e embarcados em locais permissíveis.
Parágrafo Único. Excetuam-se dessa proibição o transporte nos momentos devidamente evidenciados como prática para a soltura do pescado.
Art. 4º Qualquer pescado das espécies alvos da presente Resolução encontrado de posse de alguém, sob qualquer situação sem a devida comprovação de origem será considerado produto de captura ilícita.
Art. 5º Estão permitidas competições de pesca na área definida como Reserva de PescaEsportiva do Rio Ivai, porém o critério de pontuação deverá ser obrigatoriamente no sistema vídeo-soltura, onde os exemplares são medidos e soltos no mesmo local de sua captura.
Art. 6º Para a autorização de pesca na Reserva de Pesca Esportiva do Rio Ivaí, deverão os interessados a praticar pesca profissional/artesanal na área da Reserva atender as seguintes condições:
I - Fazer sua inscrição de cadastro protocolando solicitação no IAT;
II - Estar filiado à Colônia de Pescadores oficialmente reconhecida pelos órgãos competentes;
III - Preencher e entregar tabela de produtividade bimestral constando datas de atividade na área, quantidade e peso de cada espécie capturada, e valor de comercialização conforme modelo fornecido pelo IAT;
IV - Identificar seu equipamento com etiqueta fornecida pelo IAT com seu número de cadastro;
V - A tabela deverá ser entregue até o dia estabelecido pelo IAT independentemente do número de dias que a atividade tenha sido exercida na área.
Parágrafo Único. O descumprimento das condicionantes cancelará automaticamente o cadastro o pescador e a autorização de sua atuação na área.
Art. 7º Aos infratores da presente Resolução, serão aplicadas as penalidades e sanções previstas na Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 8º A SEDEST e o IAT poderão, a seu critério, suspender a pesca, total ou parcialmente, sempre que os níveis dos rios atingirem cotas consideradas críticas, retomando sua liberação assim que os níveis voltem às condições aceitáveis segundo avaliação dos seus técnicos.
Parágrafo Único. A área destinada à presente Reserva também estará sujeita a Portaria IAT nº 223, 28 de abril de 2025 e a proibição da pesca no Período de Defeso da Piracema estabelecido conforme legislação vigente.
Art. 9º A cada 5 (cinco) anos poderá ser avaliada a eficácia da criação dessa Reserva de Pesca Esportiva e implementação de novas medidas de conservação e administração se necessárias.
Parágrafo Único. Na falta de ações nesse sentido, esta Resolução será renovada automaticamente por igual período.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Fica revogada a Resolução SEDEST nº 12, de 18 de julho de 2022.
Curitiba, 05 de maio de 2025.
RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO
Secretário de Estado