Resolução COEMA nº 24 DE 11/12/2014

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 31 dez 2014

Dispõe sobre a definição de impacto ambiental local e estabelece critérios para o exercício da competência do licenciamento ambiental municipal no âmbito do Estado do Ceará.

(Revogado pela Resolução COEMA Nº 1 DE 04/02/2016):

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, no uso das suas atribuições que lhe conferem os Art. 2º, item 2, da Lei nº 11.411, de 28.12.1987, Art. 2º, VII, do Decreto nº 23.157, de 08.04.1994;

Considerando a Lei Complementar nº 140 , de 08 de Dezembro de 2011, que fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal;

Considerando o disposto na alínea "a" do inciso XIV do art. 9º e no parágrafo 2º do art. 18 , ambos da Lei Complementar nº 140 , de 08 de dezembro de 2011;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios necessários à implementação da descentralização da gestão ambiental, com foco no licenciamento, controle, monitoramento e fiscalização de atividades de impacto ambiental local;

Resolve:

Art. 1º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por impacto ambiental local qualquer alteração do meio ambiente, decorrente de atividades, obras e/ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva e/ou potencialmente poluidores, bem como capazes sob qualquer forma de causar degradação ambiental, que manifeste todos os seus efeitos dentro da extensão territorial de um único município.

Art. 2º Entende-se por intervenção de impacto ambiental local a operacionalização de empreendimento, a realização de obra, ou a execução de atividade da qual não decorram impactos ambientais diretos capazes de ultrapassar os limites territoriais de um município.

§ 1º Consideram-se de impacto ambiental local as intervenções/tipologias assim definidas na tabela constante do Anexo I desta Resolução.

§ 2º Aplicam-se ao Anexo I desta Resolução os conceitos, critérios e classificações de porte e Potencial Poluidor Degradador - PPD previstos na Resolução nº 04/2012 do Conselho Estadual de Meio Ambiente -COEMA.

§ 3º Independentemente da classificação constante da tabela referida no parágrafo anterior, não são consideradas de impacto ambiental local, em razão de sua natureza, as obras hídricas e as intervenções que realizem lançamento de efluentes em recurso hídrico que percorra ou se estenda por mais de um município.

§ 4º Também não são consideradas de impacto ambiental local as intervenções a seguir discriminadas, independentemente do porte e do PPD em que se enquadrem:

I - localizados ou desenvolvidos em dois ou mais municípios;

II - cujas estruturas físicas ultrapassem os limites territoriais de um município; IIIlocalizadas em imóveis cujos títulos de propriedade ultrapassem um ou mais municípios;

Art. 3º Caberá aos municípios, nos termos da Constituição Federal de 1988 e da Lei Complementar 140/2011 , o licenciamento ambiental das intervenções de impacto ambiental local, assim definidas nos arts.1º e 2º desta Resolução. Parágrafo único: As atividades, obras e/ou empreendimentos (tipologias) de impacto ambiental local, passíveis de licenciamento no âmbito municipal, estão definidas no Anexo I desta Resolução, segundo os critérios de potencial poluidor degradador - PPD, porte e natureza da atividade, em consonância com a previsão do art. 9º , XIV, "a", da Lei Complementar nº 140 , de 8 de dezembro de 2011.

Art. 4º Não serão objeto de licenciamento pelos municípios as atividades, obras, e/ou empreendimentos:

I - cuja competência para licenciamento tenha sido originariamente atribuída à União ou aos Estados pela legislação em vigor.

II - cujos impactos ambientais ultrapassem seus respectivos limites territoriais.

Art. 5º Caberá à Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, nos termos da Constituição Federal de 1988 e da Lei Complementar nº 140/2011 , realizar os procedimentos de licenciamento e autorização ambiental, no âmbito do Estado do Ceará, que:

I - tenham sido originariamente atribuídos aos Estados;

II - tenham por objeto intervenções consideradas de impacto regional, ou seja, aquelas que não se enquadrem no conceito de impacto ambiental local, nos termos dos arts.1º e 2º desta Resolução, e cujo licenciamento não tenha sido originariamente atribuído à União.

Art. 6º Para exercer as atribuições concernentes ao licenciamento das intervenções de impacto local, o município deve possuir sistema de gestão ambiental. Parágrafo único: O sistema municipal de gestão ambiental a que se refere caput deste artigo caracteriza-se pela existência de, no mínimo:

I - Órgão ambiental capacitado,

II - Política Municipal de Meio Ambiente prevista em legislação específica;

III - Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA em atuação, consistente em instância colegiada e deliberativa de gestão ambiental, com representação da sociedade civil organizada paritária à do Poder Público;

IV - Legislação que discipline o licenciamento ambiental municipal;

V - Equipe multidisciplinar para analisar o licenciamento ambiental, de acordo com as normas dos respectivos conselhos de classe profissional;

VI - Equipes de fiscalização e de licenciamento, formadas por servidores públicos efetivos de nível superior.

§ 1º Para os fins do inciso I do caput deste artigo, entende-se por órgão ambiental capacitado aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas, na forma do art. 5º , parágrafo único, da Lei Complementar nº 140/2011 .

§ 2º O órgão ambiental deverá possuir a estrutura mínima descrita no Anexo II desta Resolução.

§ 3º Não será considerada válida a licença ou autorização ambiental emitida por município que não atenda aos critérios estipulados neste artigo.

Art. 7º O processo de descentralização se fará a partir do atendimento aos critérios e estabelecidos no artigo anterior desta Resolução.

§ 1º Enquanto o município não alcançar o atendimento aos critérios elencados no artigo anterior, as ações administrativas de licenciamento e autorização ambiental que lhe caberiam, serão realizadas pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, em caráter supletivo, nos termos do art. 15 , II, da Lei Complementar nº 140/2011 .

§ 2º Ao completar o atendimento aos critérios elencados no artigo anterior, o município deverá comunicar, oficialmente, ao Conselho de Políticas e Gestão Ambiental -CONPAM e à Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, que irá exercer as ações administrativas de licenciamento e autorização ambiental, referentes às intervenções de impacto ambiental local que lhe competem, nos termos dos arts.1º e 2º desta Resolução.

§ 3º Até que o município efetive a comunicação a que se refere o parágrafo anterior, entender-se-á que este não está estruturado para desempenhar e se responsabilizar pelas ações administrativas de licenciamento e autorização ambiental, caso em que caberá atuação supletiva da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE.

§ 4º O município poderá assumir gradativamente as ações administrativas de licenciamento e autorização ambiental referentes às intervenções de impacto local que lhe competem, devendo, neste caso, solicitar oficialmente atuação supletiva da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE no tocante às ações que ainda não esteja devidamente capacitado para realizar.

§ 5º O município deverá celebrar com a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE acordo de cooperação técnica visando regulamentar o repasse gradativo de atribuições de que trata o parágrafo anterior.

Art. 8º O município que, ao receber requerimento de licença ou autorização ambiental para determinada atividade, obra e/ou empreendimento, concluir que, em razão da complexidade da análise que demandará, não possui estrutura adequada para conduzilo, deverá orientar o empreendedor a proceder ao licenciamento junto à Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, fornecendo-lhe declaração em que esteja justificada a incapacidade do município para a realização da referida análise.

Art. 9º O Estado do Ceará, visando ao desenvolvimento de ações administrativas subsidiárias em favor dos municípios que o integram, por intermédio do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente- CONPAM, poderá disponibilizar apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 140 , de 08 de dezembro de 2011, a fim de cooperar com a estruturação do sistema municipal de gestão ambiental das municipalidades que cumprirem os critérios para utilização e acessibilidade, os quais servirão como índices de elegibilidade e prioridade.

§ 1º O apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro referido no caput dependerá de solicitação prévia do município direcionada ao Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente - CONPAM e não prejudicará outras formas de cooperação entre Estado e municípios.

§ 2º O apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro referido no caput poderá ser acessado por Consórcios Públicos intermunicipais, constituídos nos termos da Lei nº 11.107 , de 06 de abril de 2005.

§ 3º Serão priorizados, no acesso ao apoio do Estado referido no caput, os municípios que:

I - constituírem, mediante lei municipal específica, ente da administração indireta detentor de autonomia administrativo-financeira, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, destinado ao controle, monitoramento e fiscalização ambientais;

II - instituírem fundo municipal de meio ambiente destinado à gestão dos recursos oriundo dos serviços ambientais e dos tributos arrecadados em decorrência do poder de polícia ambiental;

III - promoverem o Micro Zoneamento Ecológico Econômico no âmbito do respectivo território;

IV - atenderem aos demais indicadores do Programa Selo Município Verde, criado pela Lei Estadual nº 13.304 , de 19 de maio de 2003, e regulamentado pelos decretos nos27.073 e 27.074, ambos de 02 de junho de 2003;

Art. 10. Para fins da atuação subsidiária do Poder Executivo Estadual, prevista no Art. 16 da Lei Complementar nº 140 , de 08 de dezembro de 2011, deverá o ente municipal solicitante adequar-se aos critérios previstos nesta Resolução.

Art. 11. O município poderá constituir consórcio público, com o objetivo de garantir melhor capacidade técnica para a gestão ambiental.

§ 1º O ato administrativo de emissão da licença ambiental é de responsabilidade exclusiva do município onde se localiza a atividade e/ou o empreendimento a ser licenciado.

§ 2º Para fins do disposto nesta Resolução, os consórcios públicos deverão ser formados com objetivo específico de viabilizar as atividades de licenciamento e monitoramento ambiental.

§ 3º Os consórcios públicos poderão celebrar convênios e outros instrumentos similares com órgãos e entidades públicas somente para fins de execução das atividades de monitoramento ambiental, respeitadas as regras contidas na Lei nº 11.107 , de 06 de abril de 2005.

Art. 12. A autoridade licenciadora e os profissionais participantes das análises dos processos de licenciamento não poderão atuar, direta ou indiretamente, como consultores ou representantes dos empreendimentos a serem licenciados.

Art. 13. As atividades de fiscalização e de licenciamento deverão ser realizadas por servidores próprios dos respectivos municípios, ou dos municípios consorciados, nos termos do artigo anterior.

Parágrafo único: É defeso aos servidores envolvidos nas ações administrativas de licenciamento e fiscalização ambiental realizar consultorias e serviços correlatos referentes a procedimentos de licenciamento, autorização ou fiscalização ambiental, no âmbito do respectivo município e dos seus circunvizinhos.

Art. 14. O Estado poderá delegar, mediante convênio ou acordo de cooperação técnica, a execução de ações administrativas a eles atribuídas, desde que o município destinatário da delegação disponha de sistema gestão ambiental mínimo, na forma do artigo 6º desta Resolução. Parágrafo único: O Estado delegará a execução de ações administrativas a ele atribuídas levando-se em conta a relação entre grau de complexidade das referidas ações e o estágio de estruturação do respectivo órgão municipal.

Art. 15. É defeso aos municípios realizar licenciamento ambiental de atividades, obras e/ou empreendimentos cujos impactos ambientais não tenham sido definidos como locais, nos termos dos arts.1º e 2º desta Resolução, e que não tenham sido objeto de delegação, conforme previsto no artigo anterior.

Art. 16. A partir do recebimento da comunicação oficial do município informando que está realizando as ações administrativas de licenciamento e autorização ambiental cujos impactos ambientais tenham sido definidos como locais, nos termos dos arts.1º e 2º desta Resolução, a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE não receberá requerimentos de licença ou autorização referentes a tais intervenções, a fim de evitar ofensa ao art. 13 , caput, da Lei Complementar nº 140 , de 8 de dezembro de 2011.

Art. 17. Na hipótese de ser verificado, durante o processo de licenciamento/autorização em âmbito municipal, por meio de estudo ambiental, ou qualquer outro instrumento hábil, que os impactos ambientais gerados pela intervenção transcendem os limites territoriais do município, deverá a condução do procedimento ser redirecionada à Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE.

§ 1º Caso o município que esteja conduzindo o licenciamento reconheça a situação descrita no caput, deverá interromper o procedimento, orientar o interessado a requerer o licenciamento/autorização perante o ente licenciador estadual e comunicar o fato imediatamente à Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE.

§ 2º Caso outro município ou a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE vislumbre a ocorrência da situação descrita no caput e o município condutor do licenciamento discorde desse entendimento, o processo deverá ser remetido à Comissão Tripartite Estadual para decisão sobre o conflito.

Art. 18. Esta Resolução aplica-se apenas aos processos de licenciamento e autorização ambiental iniciados a partir de sua publicação.

Art. 19. Considera-se iniciado o processo de licenciamento/autorização a partir do protocolo do pedido de concessão, renovação ou regularização de licença/autorização ambiental.

§ 1º Após a publicação desta Resolução, todos os pedidos de concessão, renovação ou regularização de licença/autorização ambiental, em qualquer de suas modalidades, deverão ser dirigidos aos respectivos entes licenciadores competentes.

§ 2º Em caso de alteração de competência para empreendimentos que já receberam licença ou autorização, caberá ao novo ente licenciador competente definir os documentos necessários à concessão da nova licença ou da respectiva renovação.

§ 3º Em caso de dúvida ou conflito sobre o ente federativo competente para a realização do licenciamento ambiental, o respectivo processo deverá ser remetido à Comissão Tripartite Estadual para deliberação.

§ 5º Os órgãos municipais de meio ambiente e a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE deverão, mediante instrumento específico, estabelecer procedimentos próprios para triagem dos requerimentos de licenciamento, visando verificar a competência do licenciamento.

(Redação do artigo dada pela Resolução COEMA Nº 7 DE 11/06/2015):

Art. 20. Os municípios que realizavam as atividades de licenciamento ambiental nos termos da Resolução nº 20, de 10 de dezembro de 1998, deverão se enquadrar às exigências previstas nesta Resolução a partir de 31 de dezembro 2015, data em que deverão iniciar os licenciamentos de impacto local, na forma do artigo 2º.

Parágrafo único. Os municípios deverão comunicar oficialmente ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, através de sua secretaria-executiva, Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, com antecedência de 90 (noventa) dias antes do término do prazo previsto no caput deste artigo, que estará executando os licenciamentos ambientais e demais ações para as atividades de impacto local, sob pena de inaplicabilidade da regra prevista no art. 16 desta Resolução.

Nota: Redação Anterior:
Art. 20. O cumprimento dos critérios estabelecidos nesta Resolução também se aplica aos municípios que já desenvolviam a atividade de licenciamento anteriormente à data da publicação desta Resolução.

§ 1º Os municípios que já executavam a atividade de licenciamento e autorização ambiental anteriormente à publicação desta Resolução, terão o prazo de 1 (um) ano, a partir de sua publicação, para adaptarem-se aos critérios e parâmetros nela estabelecidos.

§ 2º Os municípios que se enquadrem na situação de trata o caput deste artigo deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, comunicar essa circunstância ao Conselho de Políticas e Gestão Ambiental - CONPAM e à Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, sob pena de inaplicabilidade da regra prevista no art. 16 desta Resolução.

Art. 21. Competirá ao Estado, em caráter supletivo, exercer o licenciamento de atividades e empreendimentos de impacto ambiental local, enquanto o município não estiver estruturado nos termos desta Resolução.

Art. 22. Os municípios podem exigir, por meio de Resolução do seu respectivo Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA, licenciamento ambiental das atividades e/ou empreendimentos classificados abaixo do limite mínimo de início do porte micro, conforme os parâmetros descritos na Resolução nº 04/2012 do COEMA/CE.

Art. 23. Os municípios deverão observar as normas estabelecidas pelas resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente -CONAMA e do Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA.

Art. 24. Os casos não previstos nesta Resolução serão dirimidos pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA.

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 20, de 10 de dezembro de 1998.

Art. 26. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, em Fortaleza, 11 de dezembro de 2014.

Virgínia Adélia Rodrigues Carvalho

PRESIDENTE DO COEMA

ANEXO