Resolução ANP nº 24 DE 28/06/2013
Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 2013
Aprova o Regulamento sobre os Procedimentos a serem adotados nas Licitações de Blocos situados no Polígono do Pré-sal e em Áreas Estratégicas para a Contratação das Atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural sob o Regime de Partilha de Produção.
A Diretora-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o prescrito nos dispositivos da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010 e tendo em vista a deliberação de que trata a Resolução de Diretoria nº 674, de 26 de junho de 2013, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento, em anexo, que dispõe sobre os procedimentos para a realização de licitações de Blocos destinadas à contratação das atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural sob o regime de partilha de produção.
Art. 2º Esta Resolução e o Regulamento anexo entram em vigor na data de sua publicação.
MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD
ANEXO
REGULAMENTO SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NAS LICITAÇÕES DE BLOCOS SITUADOS NO POLÍGONO DO PRÉ-SAL E EM ÁREAS ESTRATÉGICAS PARA A CONTRATAÇÃO DAS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL SOB O REGIME DE PARTILHA DE PRODUÇÃO.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O presente Regulamento disciplina os procedimentos a serem adotados nas licitações de Blocos situados no polígono do Pré-Sal e em áreas estratégicas, na modalidade de leilão, realizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, conforme dispõem os artigos 11, inciso III, 13, 15 e 18, da Lei nº 12.351, 2010, com o objetivo de selecionar e contratar as propostas mais vantajosas para a União, para outorga dos direitos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural, sob o regime de Partilha de Produção, observados os princípios de isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e celeridade bem como a vinculação ao instrumento convocatório e às determinações da Lei nº 12.351/2010.
Art. 2º A licitação de que trata o artigo anterior será promovida e coordenada, na sua fase interna, pela Superintendência de Promoção de Licitações da ANP - SPL, e conduzida, na sua fase externa, por uma Comissão Especial de Licitação - CEL, designada por Portaria, pela Diretoria da ANP.
§ 1º As atividades da CEL serão conduzidas de acordo com seu Regimento Interno, instituído pela ANP por Portaria específica.
§ 2º A CEL será assessorada pela SPL.
§ 3º Compete à SPL realizar a qualificação das sociedades empresárias interessadas em participar de tais licitações e à CEL compete realizar a habilitação das mesmas.
Art. 3º A Rodada de Licitações de Partilha da Produção será constituída das seguintes etapas:
I - publicação do Pré-Edital;
II - realização da Audiência Pública;
III - publicação do Edital;
IV - qualificação e habilitação das sociedades empresárias interessadas;
V - apresentação de ofertas e julgamento da licitação;
VI - adjudicação do objeto e homologação da licitação; e
VII - assinatura do Contrato de Partilha de Produção.
Art. 4º A SPL elaborará as minutas do Edital das Rodadas de Licitações e dos Contratos de Partilha de Produção, as quais serão submetidas à Diretoria Colegiada da ANP, para posterior aprovação do Ministério de Minas e Energia - MME.
§ 1º As informações sobre o processo licitatório serão publicadas pela ANP no Diário Oficial da União e em página da ANP na Internet específica para as Rodadas de Licitações.
§ 2º A ANP poderá disponibilizar informações sobre o processo licitatório na Internet, em jornais de grande circulação e em publicações nacionais e internacionais e promover e divulgar as Rodadas de Licitações por meio de apresentações no Brasil e no exterior.
CAPÍTULO II
DO PRÉ-EDITAL
Art. 5º Com o objetivo de dar publicidade e transparência ao processo licitatório e permitir a manifestação dos interessados, será divulgado Pré-Edital, mediante aviso no Diário Oficial da União e será publicada a íntegra do referido Pré-Edital em página da ANP na Internet específica para as Rodadas de Licitações.
Art. 6º O Pré-Edital conterá as seguintes informações:
I - os Blocos objeto de licitação;
II - o cronograma da licitação;
III - os limites, prazos, critérios e condições para o cálculo e apropriação pelo contratado, do custo em óleo;
IV - o percentual mínimo do excedente em óleo da União;
V - os critérios para definição do excedente em óleo do contratado;
VI - os critérios relacionados às participações governamentais;
VII - o prazo, o local e o horário em que serão fornecidos aos licitantes os dados, estudos e demais elementos e informações necessários à elaboração das propostas, bem como o custo de sua aquisição;
VIII - o nome, mapa, localização, Bloco, coordenadas, período de exploração, critérios de devolução e outras informações pertinentes sobre cada Bloco objeto da licitação;
IX - a obrigatoriedade de constituição de consórcio, conforme as previsões dos artigos 19 e 20 da Lei nº 12.351/2010, e a respectiva participação mínima da Petrobras;
X - o valor das taxas de participação;
XI - os critérios, parâmetros e documentos necessários para a habilitação e para a qualificação técnica, econômico-financeira e jurídica e comprovação de regularidade fiscal e trabalhista;
XII - o programa exploratório mínimo obrigatório e os investimentos estimados correspondentes;
XIII - o valor do bônus de assinatura e a parcela a ser destinada à Pré-Sal Petróleo S.A;
XIV - as regras e as fases da licitação;
XV - as regras aplicáveis à participação conjunta de sociedades empresárias na licitação;
XVI - a garantia de oferta para participação na licitação;
XVII - o conteúdo local mínimo e outros critérios relacionados ao desenvolvimento da indústria nacional;
XVIII - o critério de julgamento das propostas da licitação;
XIX - o local, o horário e a forma para apresentação das propostas;
XX - a minuta do Contrato de Partilha de Produção.
XXI - o prazo final para a entrega da documentação completa e das garantias de oferta;
XXII - prazo e condições para assinatura do Contrato de Partilha de Produção.
CAPÍTULO III
DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 7º Após a publicação do Pré-Edital, a ANP realizará Audiência Pública, que poderá ser precedida de Consulta Pública, para:
I - dar conhecimento dos Blocos a serem licitados;
II - apresentar as normas constantes do Pré-Edital; e
III - propiciar aos agentes econômicos e à sociedade em geral, a possibilidade de debater o Pré-Edital e apresentar comentários e sugestões.
§ 1º A realização da Audiência Pública deverá ser amplamente divulgada, sendo seu aviso publicado no Diário Oficial da União, em página específica da ANP na Internet para as Rodadas de Licitações e no sítio eletrônico institucional da Agência, ou ainda, se a ANP entender necessário, veicular anúncio em jornais de grande circulação.
§ 2º O comparecimento à Audiência Pública não confere, por si, a condição de concorrente na licitação, mas apenas o direito de obter da ANP resposta fundamentada sobre os questionamentos efetuados, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
§ 3º As sugestões poderão ser incorporadas às versões definitivas do Edital de licitações e do Contrato de Partilha de Produção mediante aprovação do MME.
§ 4º A consolidação e a análise das sugestões apresentadas durante o período de Audiência Pública, incluindo a motivação para a adoção ou não de cada uma das sugestões, poderão ser divulgadas em página da ANP na Internet específica para as Rodadas de Licitações e serão juntadas ao processo administrativo referente à Rodada de Licitações.
CAPÍTULO IV
DO EDITAL
Art. 8º A ANP publicará os avisos de publicação do Edital da Rodada de Licitações no Diário Oficial da União e em jornais de grande circulação e a íntegra do referido Edital em página da ANP na Internet específica para as Rodadas de Licitações, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da data designada para a apresentação das propostas.
Parágrafo único. Os avisos de convocação indicarão, de forma resumida:
I - o objeto da licitação;
II - a data e o local de apresentação das propostas; e
III - o local onde o Edital estará disponível.
Art. 9º O Edital deverá observar o disposto nos artigos 15,16, 17 e 18 da Lei nº 12.351/2010, conter as informações constantes do Art. 6º deste Regulamento, observar o estabelecido no Pré-Edital e eventual aplicação do previsto no § 3º do Art. 7º deste Regulamento.
Art. 10. A ANP, desde que autorizada pelo CNPE, poderá alterar coordenadas de Blocos, incluir ou retirar Blocos da licitação, após a publicação do Edital.
§ 1º As retificações pertinentes no Edital serão comunicadas aos interessados através de publicação no Diário Oficial da União e em página específica da ANP na Internet para a licitação.
§ 2º A ANP não assumirá qualquer ônus ou obrigação decorrente da alteração de coordenadas de Blocos, inclusão ou retirada de Blocos.
CAPÍTULO V
DA QUALIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO
Seção I
Das Condições Gerais
Art. 11. A habilitação será julgada pela CEL no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período contado do protocolo da documentação na ANP, após análise da documentação e qualificação das sociedades empresárias interessadas pela SPL, segundo os critérios estabelecidos no Edital.
Parágrafo único. A habilitação será conferida à sociedade empresária, nacional ou estrangeira que, individualmente, tenha atendido aos critérios relativos às qualificações técnica, econômico-financeira e jurídica, e aos relacionados à comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, estabelecidos no Edital, e efetuado o pagamento das taxas de participação.
Art. 12. A ANP poderá fazer uso de um cadastro de empresas para fins de qualificação das sociedades empresárias.
§ 1º Os documentos constantes do cadastro que estiverem válidos poderão ser utilizados para fins de qualificação da sociedade empresária, desde que esta encaminhe solicitação à ANP, na qual devem ser discriminados os documentos a serem validados pela Agência para este fim.
§ 2º Além da solicitação prevista no parágrafo anterior, a sociedade empresária interessada deverá apresentar todos os documentos complementares exigidos no Edital da Rodada de Licitações em curso, para requerer sua habilitação.
§ 3º A ANP poderá, a seu exclusivo critério, solicitar a atualização de documentos constantes do seu cadastro, para os quais a sociedade empresária interessada tenha requerido validação.
§ 4º A existência de cadastro, ainda que devidamente atualizado, não configura, por si, habilitação ou qualificação prévia da sociedade empresária interessada perante a ANP, devendo ser observadas as regras contidas no Edital da Rodada de Licitações aplicável.
Art. 13. Somente poderá apresentar oferta a sociedade empresária que tenha sido habilitada e apresentado garantias de oferta conforme as exigências do Edital.
Art. 14. Os documentos para qualificação e habilitação deverão ser entregues pelas sociedades empresárias interessadas, no período compreendido entre a data de publicação do Pré-Edital e o 15º (décimo quinto) dia após a publicação do Edital de Licitações.
Parágrafo único. Caso seja utilizada documentação constante do cadastro a que se refere o Art. 12 deste Regulamento, a sociedade empresária deverá requerer sua validação no prazo previsto no caput.
Seção II
Da Taxa de Participação e Acesso ao Pacote de Dados Técnicos
Art. 15. O pagamento da taxa de participação dará direito a acesso ao pacote de dados técnicos dos Blocos que serão licitados. Tal acesso será permitido à sociedade empresária que tenha efetuado o pagamento da taxa de participação, designado representante credenciado junto à ANP e assinado termo de confidencialidade, bem como apresentado os demais documentos em conformidade com o Edital.
§ 1º O pagamento previsto no caput não configura compra de dados e não confere qualquer direito sobre eles, exceto o de obtenção de informações para a elaboração das propostas.
§ 2º Considerando o disposto no parágrafo anterior, a sociedade empresária que tiver acesso aos dados assinará termo de confidencialidade, ficando vedada a sua reprodução no todo ou em parte, bem como a sua divulgação a terceiros.
§ 3º O valor do pagamento previsto no caput não será devolvido à sociedade empresária que desistir de participar da licitação ou que não seja qualificada.
Seção III
Da Qualificação
Art. 16. As sociedades empresárias interessadas serão qualificadas pela SPL conforme os critérios estabelecidos no Edital.
Art. 17. Caso a sociedade empresária interessada obtenha diferentes níveis de qualificação com relação à comprovação de capacidade técnica e à situação econômico-financeira, será considerada a qualificação de menor nível entre estes.
§ 1º Para requerer a sua qualificação, a sociedade empresária interessada deverá apresentar todos os documentos previstos no Edital de Licitações para a análise e parecer da SPL.
§ 2º Poderão ser exigidos outros documentos às sociedades empresárias, não previstos no Edital, para fins de obtenção de maiores informações acerca da capacidade técnica, econômico-financeira e jurídica.
Sub-Seção I
Da Qualificação Técnica
Art. 18. A sociedade empresária interessada que pretender se qualificar tecnicamente, conforme previsto no inciso XI do art. 6º deste Regulamento, deverá encaminhar documentação na forma prevista no Edital, contendo informações a respeito de sua experiência em atividades de Exploração e Produção, no Brasil e/ou no Exterior, conforme aplicável.
Sub-Seção II
Da Qualificação Econômico-Financeira
Art. 19. A sociedade empresária interessada deverá apresentar os seguintes documentos para a análise da qualificação econômico-financeira:
I - demonstrações financeiras dos três últimos exercícios sociais consolidadas, acompanhadas de parecer de auditor independente, quando aplicável;
II - identificação dos principais ativos que estão sujeitos a garantias financeiras, que possam vir a afetar as atividades futuras da interessada;
III - descrição de todo o passivo contingente constituído por obrigações materialmente relevantes e identificáveis, não provisionado no balanço patrimonial;
IV - planejamento estratégico de médio e longo prazo na exploração e produção de petróleo e gás natural;
§ 1º A interessada deverá comprovar possuir patrimônio líquido mínimo igual ou superior ao definido no Edital, como requisito de qualificação econômico-financeira.
§ 2º Poderão ser utilizados índices contábeis, a serem definidos no Edital, para comprovação da situação econômico-financeira da interessada.
Sub-Seção III
Da Qualificação Jurídica e Comprovação da Regularidade Fiscal e Trabalhista
Art. 20. As sociedades empresárias interessadas deverão apresentar os seguintes documentos para a análise da qualificação jurídica e comprovação de regularidade fiscal e trabalhista:
I - atos constitutivos e suas alterações, arquivados no registro de comércio competente, ou a consolidação dos atos constitutivos após as alterações que tenham sido promovidas, arquivada no referido registro de comércio;
II - designação de representante credenciado junto à ANP, com poderes especiais para a prática de atos e assunção de responsabilidades relativas à licitação e à proposta que for apresentada;
III - organograma da cadeia de controle do grupo societário contendo indicação dos sócios ou acionistas que, direta ou indiretamente, detenham 20% (vinte por cento) ou mais das quotas ou ações com direito a voto da sociedade empresária, ou que detenham, de alguma forma, o controle da sociedade empresária;
IV - declaração de que não existem pendências judiciais capazes de acarretar a recuperação judicial, falência ou qualquer outro evento que possa afetar a idoneidade financeira da sociedade empresária;
Art. 21. A sociedade empresária interessada estrangeira deverá apresentar, para fins de qualificação jurídica, além dos documentos previstos no artigo anterior, os seguintes documentos:
I - comprovação de que se encontra organizada e em regular funcionamento, de acordo com as leis do seu país; e
II - compromisso de, caso vencedora, constituir sociedade empresária segundo as leis brasileiras, com sede e administração no Brasil.
Art. 22. As sociedades empresárias licitantes deverão comprovar a regularidade fiscal e trabalhista nos termos do Edital.
Parágrafo único. A regularidade fiscal de que trata o caput poderá ser comprovada por meio de habilitação válida no SICAF.
CAPÍTULO VI
DA APRESENTAÇÃO DE OFERTAS E JULGAMENTO DA LICITAÇÃO
Art. 23. As propostas serão elaboradas em formulários padrão, e entregues à CEL em envelopes lacrados, na data e no horário determinados no Edital.
§ 1º Somente serão aceitas propostas entregues pessoalmente pelo representante da licitante credenciado junto à ANP, na forma estabelecida no Edital;
§ 2º As propostas serão elaboradas para cada Bloco isoladamante.
Art. 24. As propostas serão obrigatoriamente vinculadas às garantias de oferta estabelecidas no Edital e entregues de acordo com o previsto no artigo 13.
§ 1º As garantias de oferta deverão ser entregues à ANP com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data prevista para a licitação.
§ 2º As garantias de oferta que estiverem vinculadas a uma proposta válida permanecerão retidas na ANP até a assinatura do Contrato de Partilha de Produção, após o que poderão ser retiradas mediante solicitação das interessadas à ANP.
§ 3º Após a realização da licitação, poderão ser retiradas as garantias de oferta que não estiverem associadas a uma proposta válida, mediante solicitação das interessadas à ANP.
Art. 25. A apresentação e julgamento das propostas será realizado em ato público, na data, hora e local designados no Edital.
Parágrafo único. Após a abertura dos envelopes, os concorrentes não poderão desistir de suas propostas, sob pena de execução da garantia de oferta apresentada.
Art. 26. O julgamento das propostas será feito com base no maior percentual de excedente de óleo ofertado à União, respeitado o percentual mínimo estabelecido pelo CNPE, de acordo com o art. 10, III, “b” da Lei nº 12.351/2010.
§ 1º As propostas serão classificadas segundo a ordem decrescente de ofertas de excedente de óleo da União, sendo declarado vencedor o que ofertar o maior percentual para a União;
§ 2º O licitante vencedor deverá constituir consórcio com a Petrobras e com a Pré-Sal Petróleo S.A., devendo esse consórcio indicar a Petrobras como operador do Bloco licitado e com participação mínima estabelecida pelo CNPE, de acordo com o art. 10, III, “c” da Lei nº 12.351/2010 no consórcio constituído;
§ 3º Caso um vencedor, por qualquer motivo, não venha a constituir o Consórcio de que trata o parágrafo anterior ou não venha a assinar o Contrato de Partilha de Produção até a data determinada pela ANP, serão convocados, por meio de uma única chamada, todos os concorrentes remanescentes, seguindo a ordem de classificação como critério de preferência para a assinatura dos referidos contratos assumindo os mesmos termos da proposta vencedora.
§ 4º Caso a garantia esteja vencida, o concorrente deverá apresentar nova garantia de oferta, em substituição àquela.
§ 5º O licitante vencedor que se recuse a assinar o Contrato de Partilha de Produção ou a constituir o Consórcio de que trata o parágrafo 2º deste artigo terá sua garantia de oferta executada, nos termos previstos no Edital, podendo alternativamente efetuar o pagamento do valor correspondente diretamente à União, de acordo com o previsto em Edital.
§ 6º Caso a Petrobras seja a única licitante vencedora, deverá constituir consórcio com a Pré-Sal Petróleo S.A., conforme o disposto no artigo 19 da Lei nº 12.351/2010.
Art. 27. A CEL realizará a análise, avaliação e classificação das propostas rigorosamente em conformidade com os critérios estabelecidos no Edital e na Lei nº 12.351/2010, desclassificando os concorrentes que não atenderem às exigências pré-fixadas.
Art. 28. Quando dois ou mais concorrentes apresentarem ofertas idênticas de excedente em óleo para a União, a CEL convocará estes concorrentes para apresentarem novas ofertas superiores à original.
§ 1º O percentual de excedente em óleo ofertado na nova proposta não poderá ser inferior ao originalmente ofertado.
§ 2º Caso os concorrentes não apresentem novas propostas, ou se verifique novo empate, será utilizado o sorteio como critério de desempate, a ser realizado pela CEL na mesma sessão, de forma pública.
CAPÍTULO VII
DA ADJUDICAÇÃO DO OBJETO E HOMOLOGAÇÃO DA LICITAÇÃO
Art. 29. O resultado da licitação fará parte de relatório circunstanciado, no qual a CEL proporá a adjudicação do objeto da licitação, de acordo com o critério de julgamento, bem como revelará as propostas desclassificadas e suas respectivas razões.
§ 1º A Diretoria Colegiada da ANP analisará o relatório contendo o julgamento da CEL e decidirá sobre a adjudicação do objeto da licitação, cujo resultado será publicado no Diário Oficial da União, em página da ANP na Internet específica para as Rodadas de Licitações e em jornais de grande circulação.
§ 2º Após a homologação e publicação dos resultados, os vencedores serão convocados para a assinatura dos Contratos de Partilha de Produção com o MME.
CAPÍTULO VIII
DA ASSINATURA DO CONTRATO DE PARTILHA DE PRODUÇÃO
Art. 30. Os concorrentes vencedores em cada um dos Blocos licitados constituirão o Consórcio de que trata o artigo 20 da Lei nº 12.351/2010 e celebrarão, no prazo máximo definido no Edital, Contratos de Partilha de Produção com a União para a participação nas atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural nos respectivos Blocos.
Parágrafo único. O Contrato de Partilha de Produção deverá conter cláusulas essenciais conforme o disposto no artigo. 29 da Lei nº 12.351, 2010.
Art. 31. Até a data indicada no Edital de licitação, os concorrentes vencedores entregarão à ANP:
I - os documentos obrigatórios previstos no Edital para assinatura do Contrato de Partilha de Produção;
II - a garantia financeira, no valor correspondente aos custos do programa exploratório mínimo;
III - a garantia de performance, quando aplicável;
IV - a comprovação de pagamento do bônus de assinatura; e
V - a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, quando aplicável.
Parágrafo único. A assinatura do Contrato de Partilha de Produção ficará condicionada à comprovação do arquivamento do instrumento constitutivo do consórcio no Registro do Comércio do lugar de sua sede.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 32. Caberá recurso administrativo dos atos da CEL, a ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da ciência do ato impugnado, a ser recebido somente no efeito devolutivo.
§ 1º A Diretoria da ANP poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, mediante decisão fundamentada.
§ 2º A ciência a que se refere o caput deste artigo será feita mediante publicação no Diário Oficial da União.
Art. 33. O recurso da parte interessada, dirigido à CEL, será formulado por escrito e instruído com os documentos que comprovam as razões alegadas, devendo ser protocolado na ANP.
Art. 34. A CEL dará ciência da interposição do recurso aos demais concorrentes, que poderão apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da respectiva intimação, após o que, devidamente instruído, será encaminhado à Diretoria da ANP para conhecimento e julgamento.
Art. 35. O concorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. Os concorrentes terão sua habilitação cancelada nas seguintes hipóteses:
I - decretação de falência ou recuperação (judicial e extrajudicial), dissolução ou liquidação da pessoa jurídica consorciada ou que concorra isoladamente;
II - declaração de inidoneidade do concorrente;
III - prática de qualquer ato ilícito, comprovado na forma da lei;
IV - a requerimento do próprio concorrente;
V - descumprimento de dispositivo do Edital da respectiva Rodada de Licitações, deste Regulamento ou da Lei nº 12.531, 2010.
Art. 37. Todos os documentos e informações relativos à licitação deverão ser protocolados no Escritório Central da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.
Parágrafo único. A ANP poderá aceitar que os documentos sejam protocolados em sua Sede, em Brasília, e em seus Escritórios Regionais, nos termos estabelecidos no Edital de Licitação.
Art. 38. Na contagem dos prazos constantes deste Regulamento, será excluído o dia do início e será incluído o do vencimento, prorrogando-se para o primeiro dia útil quando o prazo terminar em dia que não haja expediente na ANP.
Art. 39. Os dias serão considerados de forma consecutiva para a contagem dos prazos mencionados neste Regulamento, exceto quando expressamente mencionado em contrário.
Art. 40. As solicitações de informações ou dúvidas relativas aos termos do Pré-Edital e do Edital e demais fatos relacionados com o processo licitatório deverão ser encaminhadas por escrito à SPL até 15 (quinze) dias antes da abertura das propostas.
Parágrafo único. Os questionamentos recebidos serão respondidos por email, podendo ser dada publicidade às consultas em página da ANP na Internet específica para as Rodadas de Licitações.
Art. 41. Caberá à ANP recomendar ao CNPE:
I - revogar a Rodada de Licitações por razão de interesse público decorrente de fato superveniente, devidamente justificado.
II - anular a Rodada de Licitações por ilegalidade, de ofício, ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente justificado.
Art. 42. Caso uma Rodada de Licitações seja suspensa por determinação judicial, por força de concessão de medidas liminares e cautelares ajuizadas por interessados ou por terceiros, tão logo cessados os seus efeitos, poderá ser retomada, ocasião em que a CEL reiniciará os trabalhos e fixará nova data para a realização ou retomada do evento licitatório, dando a prévia e devida publicidade no Diário Oficial da União e em página da ANP na Internet específica para as Rodadas de Licitações e no sítio eletrônico institucional da ANP, ou ainda, se entender necessário, veicular anúncio em jornais de grande circulação.
Art. 43. Assuntos não previstos neste Regulamento, relacionados a este, serão analisados pela CEL e submetidos à decisão da Diretoria Colegiada da ANP.