Resolução CONSEMA nº 24 DE 14/05/2013

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 21 mai 2013

Dispõe sobre critérios de Licenciamento Ambiental do uso de equipamento de dragagem em atividades de mineração em corpos hídricos.

O Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente De Santa Catarina - CONSEMEMA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 381/2007 e pelo Decreto nº 2.838, de 11 de dezembro de 2009;

 

Considerando, os artigos 11 e 12, II, 28, XXXII e LII, “d”, e 222, todos do Código Eestadual do Meio Ambiente, instituído pela Lei Estadual nº 14.675, de 13 de abril de 2009;

 

Considerando, outrossim, a necessidade de se orientar, uniformizar e disciplinar o Licenciamento Ambiental do uso de equipamento de dragagem em atividades de mineração em corpos hídricos.

 

Resolve:

 

Art. 1º. As dragas usadas na extração mineral em corpos hídricos, constituem parte do objeto de licenciamento ambiental pela FATMA (Fundação do Meio Ambiente, criada pela Lei/SC nº 5.089/1975, artigos 84 e 85 c/c o art. 1º do Decreto/SC nº 3.572/1998.), nos termos da legislação vigente e desta resolução.

 

Art. 2º. Para fins desta resolução, entende-se como draga, todo equipamento de dragagem mecânico, hidráulico ou misto (mecânico/hidráulico), utilizado na atividade de extração e transporte de recursos minerais sub-aquosos, com qualquer tipo de mecanismo de operação (sucção, alcatruzes, caçambas, escavadeiras e outras).Parágrafo único. As dragas, para fins desta resolução, são caracterizadas em:

 

a) Classe I - móveis: equipamentos de dragagem acoplados a embarcações autopropulsáveis e/ou transportadoras que operam em corpo hídrico navegável, mesmo que parcialmente;

 

b) Classe II - semifixas: Equipamentos de dragagem isolados ou instalados sobre plataformas ou embarcações desprovidas de autopropulsão e/ou compartimento de transporte de material, que operam em corpo hídrico navegável, mesmo que parcialmente;

 

c) Classe III - fixas: Equipamentos de dragagem isolados ou instalados sobre plataformas ou embarcações e que operam em corpo hídrico não navegável.

 

Art. 3º. O licenciamento ambiental das dragas será requerido pelo titular do direito de mineração, ou pelo cessionário, ou arrendatário, por ocasião e como parte do licenciamento da atividade de lavra a céu aberto por dragagem.

 

§ 1º Em caso de arrendamento ou outro meio de transferência dos direitos de mineração, o negócio jurídico deverá ser comunicado à FATMA, anexando os documentos que o comprovem.

 

§ 2º O arrendatário ou cessionário responde solidariamente pelos efeitos do não cumprimento da Licença Ambiental, durante a vigência do contrato.

 

Art. 4º. Deverão constar da Licença de Operação as seguintes informações fornecidas pelo titular do direito de mineração, ou pelo cessionário, ou arrendatário: na epígrafe, o número da Licença de Operação da área de mineração; no corpo da licença, o número do processo minerário junto ao DNPM, o número de registro no Tribunal Marítimo ou na Capitania dos Portos (Lei nº 7.652/1988), capacidade de produção da draga, capacidade de carga da embarcação, comprimento máximo do Cano de Sucção ou lança, as distâncias mínima das margens e profundidade máxima de que poderão extrair areia.

 

Parágrafo único. Em atividade de mineração, as dragas deverão manter a bordo ou a disposição imediata da fiscalização, cópia da Licença Ambiental de Operação das áreas e do título minerário.

 

Art. 5º. As dragas da classe I deverão manter a bordo equipamento de localização e rastreamento por comunicador via-satélite e via telefone (GSM/GPRS), conectado vinte e quatro horas e sete dias por semana “on-line”, com sistema de controle à disposição da FATMA e de outros órgãos de licenciamento e fiscalização, bem como aos entes incumbidos do registro, acompanhamento e fiscalização previstos no art. 23, XI da CRFB.

 

§ 1º O equipamento deverá ser capaz de localizar a draga a qualquer tempo e permitir a paralisação do motor de dragagem.

 

§ 2º O titular do direito minerário, cessionário ou arrendatário arcará com os custos decorrentes da instalação, manutenção e operação dos equipamentos instalados a bordo das dragas.

 

§ 3º A FATMA publicará instrução normativa regulamentando o uso, características técnicas e operacionais do sistema.

 

Art. 6º. A FATMA deverá, no prazo máximo de seis meses, após a publicação desta Resolução estar operando o sistema de rastreamento proposto nesta Resolução.

 

§ 1º As dragas da classe I deverão portar o equipamento no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a comunicação, por parte da FATMA, da implantação do sistema;

 

§ 2º A draga da classe I que não possuir o equipamento de rastreamento em operação, no prazo determinado no parágrafo primeiro deste artigo, terá sua Licença de Operação suspensa, até o cumprimento da exigência.

 

§ 3º Os prazos deste artigo serão contados a partir da certificação, pela FATMA, de que a área de mineração está devidamente mapeada, ou seja, efetuada a batimetria, estudo de estabilidade de taludes e levantamento aerofotogramétrico, bem como que o referido órgão ambiental detenha a posse das informações relativas ao sistema computacional de gerenciamento e controle das informações das dragas.

 

Art. 7º. Além das exigências previstas na presente Resolução, a FATMA poderá exigir outras que entender cabíveis, com vistas à preservação ambiental e cumprimento das normas ambientais.

 

Art. 8º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Florianópolis/SC, 14 de maio de 2013.

 

PAULO BORNHAUSEN

Presidente do CONSEMA/SC