Resolução SEDECT nº 24 DE 19/12/2012
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 07 fev 2013
Concede tratamento tributário às operações que especifica, realizadas pela empresa MAKARÚ INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
A Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, no exercício de suas atribuições legais;
Considerando o disposto na Lei nº 6.913, de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às indústrias em geral;
Considerando o disposto no Decreto nº 2.490, de 6 de outubro de 2006, que aprova o Regulamento da Lei nº 6.913, de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às indústrias em geral;
Considerando as deliberações da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, na 3ª Reunião Ordinária do Plenário, realizada em 19 de dezembro de 2012;
Considerando o Processo SECTI nº 2012/267722, de 05 de junho de 2012,
Resolve:
Art. 1º. Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas operações internas com matéria-prima e insumos utilizadas no processo produtivo da unidade localizada do município de Paragominas - PA, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 15.330.756-0, com destino à unidade localizada no município de Ananindeua-PA, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 15.101.559-7.
Parágrafo único. O imposto diferido de que trata este artigo será recolhido, englobadamente, na subsequente saída tributada do produto.
Art. 2º. Fica concedido crédito presumido no percentual de 95% (noventa e cinco por cento), calculado sobre o débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas internas e interestaduais dos produtos fabricados neste Estado pela empresa MAKARÚ INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 15.330.756-0 localizada no município de Paragominas - PA, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa efetue saídas para o exterior.
§ 1º A Nota Fiscal, na respectiva operação, será emitida pela alíquota estabelecida, para cada caso, observados os critérios de cálculo previstos na legislação estadual.
§ 2º As Notas Fiscais de Saída serão escrituradas no livro Registro de Saída normalmente, utilizando-se a coluna "Operações com Débito do Imposto".
§ 3º A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", seguida da observação: "Crédito presumido, conforme Resolução nº 024 de 19 de dezembro de 2012".
§ 4º A apuração do imposto devido dos produtos a que se refere o caput deste artigo deverá ser efetuada em separado das demais mercadorias não beneficiadas por esta Resolução.
Art. 3º. O disposto nesta Resolução não se aplica às operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Art. 4º. O tratamento tributário previsto nesta Resolução poderá ser revogado e todos os seus efeitos serão considerados nulos, tornando-se devido o imposto corrigido monetariamente e acrescido das penalidades legais, na hipótese de:
I - descumprimento da legislação que rege a matéria;
II - das metas constantes do Projeto da empresa, conforme Parecer do Grupo de Avaliação e Análise de Projeto - GAAP e da Câmara Técnica, seus respectivos prazos, aprovados pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.
Art. 5º. A empresa MAKARÚ INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. fica obrigada a comprovar perante a Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, semestralmente, situação de regularidade fiscal, ambiental, previdenciária e trabalhista durante todo o período de gozo dos benefícios, por meio da apresentação dos seguintes documentos:
I - Certidão Negativa ou de Regularidade junto ao fisco Estadual;
II - Certidão Negativa de Débitos relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros;
III - Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
IV - Certificado de Regularidade do FGTS - CRF; e
V - Regularidade Ambiental.
Art. 6º. A empresa MAKARÚ INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. fica obrigada, a partir da publicação desta Resolução, a cumprir as exigências dispostas no art. 8º do Decreto nº 2.490/2006, junto ao Banco do Estado do Pará - BANPARÁ, comprovando seu cumprimento por meio da apresentação do Atestado de Idoneidade, semestralmente, à Comissão da Política de Incentivos.
Art. 7º. A empresa MAKARÚ INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. fica obrigada a fixar, em frente à instalação física de seu empreendimento, placa de promoção e divulgação, conforme modelo aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.
Art. 8º. A empresa MAKARÚ INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. deverá especificar em suas embalagens a expressão "Produzido no Pará", conforme aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.
Art. 9º. Esta Resolução entra vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos por 15 (quinze) anos.
Sala de Reuniões da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, em 19 de dezembro de 2012.
ALEX BOLONHA FIÚZA DE MELLO
Presidente da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará
SIDNEY ROSA
Secretário Especial de Desenvolvimento e Incentivo à Produção
DAVID LEAL
Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Mineração