Resolução ANP nº 24 de 12/05/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 13 mai 2011

Fica fixado o preço público a ser pago pelas empresas concessionárias para a execução das análises físico-químicas para determinação da curva PEV, a serem realizadas por técnicos da ANP no Laboratório de Estudos e Avaliação de Petróleo, localizado no Centro de Pesquisas e Análises Tecnológicas (CPT) da ANP.

O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Resolução de Diretoria nº 411, de 11 de maio de 2011:

Considerando que a Lei nº 9.478 de 6 de agosto de 1997, em seu art. 1º, incisos II, IX e X, dispõe que as políticas nacionais para o aproveitamento racional das fontes de energia visarão, dentre outros, a promoção do desenvolvimento, a ampliação do mercado de trabalho, a valorização dos recursos energéticos, a promoção da livre concorrência e a atração de investimentos na produção de energia;

Considerando que a Lei nº 12.351 de 22 de dezembro de 2010, em seu art. 65, dispõe que o Poder Executivo estabelecerá política e medidas específicas visando ao aumento da participação de empresas de pequeno e médio porte nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural;

Considerando que a ANP tem como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados, e de biocombustíveis, e na proteção do interesse do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos;

Considerando a necessidade de fixação do preço mínimo do petróleo, produzido mensalmente em cada campo, a ser adotado para fins de cálculo das participações governamentais de que trata a Seção VI, do Capítulo V, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;

Considerando que a ANP dispõe de Laboratório de Estudos e Avaliação de Petróleos para determinação do Ponto de Ebulição Verdadeiro - denominado curva PEV - e da qualidade do petróleo produzido em determinado campo de petróleo, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica fixado o preço público a ser pago pelas empresas concessionárias para a execução das análises físico-químicas para determinação da curva PEV, a serem realizadas por técnicos da ANP no Laboratório de Estudos e Avaliação de Petróleo, localizado no Centro de Pesquisas e Análises Tecnológicas (CPT) da ANP.

Art. 2º O valor do serviço de análise físico-química do petróleo está fixado na planilha anexa e deverá ser pago diretamente pelas empresas concessionárias à ANP, mediante pagamento de Guia de Recolhimento da União.

Parágrafo único. As despesas com deslocamento do servidor efetivo da ANP para acompanhamento da coleta, incluindo passagem aérea e diária(s) do servidor, poderão ser incluídas no preço fixado na planilha anexa, cabendo à ANP, no momento da contratação, informar ao agente sobre sua incidência.

Art. 3º O valor mencionado no art. 2º será reajustado anualmente, por meio do Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas, previsto no art. 28, § 4º, do Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998, ou outro que venha a substituí-lo, ou ainda recalculado pela ANP, quando oportuno.

Art. 4º Os procedimentos para a contratação da realização das análises físico-químicas serão objeto de informativo a ser publicado oportunamente na página da ANP na Internet.

Parágrafo único. A coleta da amostra a ser analisada deverá ser acompanhada por servidor efetivo da ANP e respeitar as regras constantes do Regulamento Técnico de Medição, aprovado pela Portaria Conjunta nº 1 ANP/Inmetro, de 19 de junho de 2000, ou outra que venha a substituí-la.

Art. 5º Fica definido que a ANP dará prioridade no atendimento às demandas oriundas das empresas concessionárias com qualificação C e D e às ações de fiscalização realizadas pela própria ANP e/ou por instituições a ela conveniadas.

Art. 6º Os casos não previstos nesta Resolução serão examinados e decididos pela ANP.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA

ANEXO
PLANILHA DE CUSTOS

Ensaio  Custo  
Teor de água e sedimentos  R$ 134,70  
Teor de enxofre  R$ 15,54  
Massa específica  R$ 22,81  
Curva PEV  R$ 6.697,31  
TOTAL:  R$ 6.870,36