Resolução SF nº 24 de 14/07/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 15 jul 2010
Autoriza o Município de Curitiba - PR a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares norte-americanos).
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
O Senado Federal
Resolve:
Art. 1º É o Município de Curitiba - PR autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se ao financiamento do "Programa Integrado de Desenvolvimento Social e Urbano de Curitiba - PR".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Município de Curitiba - PR;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares norte-americanos);
V - prazo de desembolso: 5 (cinco) anos, contado a partir da data de vigência do contrato;
VI - modalidade: empréstimo do mecanismo unimonetário com taxa de juros baseada na Libor, tendo o dólar norte-americano como moeda de desembolso;
VII - opções de conversão: é facultado ao mutuário exercer a opção de conversão para uma taxa de juros fixa, de parte ou da totalidade dos saldos devedores sujeitos à taxa de juros baseada na Libor, e vice-versa, bem como da moeda de referência do empréstimo ou de seus desembolsos;
VIII - amortização do saldo devedor em dólar norte-americano: parcelas semestrais e consecutivas, de valores, tanto quanto possível iguais, pagas em 15 de abril e 15 de outubro de cada ano, vencendo-se a primeira após transcorridos 5 (cinco) anos e a última, o mais tardar, 25 (vinte e cinco) anos da data de assinatura do contrato de empréstimo;
IX - amortização do saldo devedor em reais: será fixada para cada desembolso convertido em reais, sendo que as condições oferecidas são aquelas constantes da Carta de Cotação Indicativa da Conversão de Desembolso ao mutuário e da Carta de Notificação da Conversão de Desembolso;
X - juros aplicáveis para saldo devedor em dólar norte-americano:
exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre composta pela taxa de juros Libor trimestral para dólar norte-americano, mais, ou menos, uma margem de custo relacionada aos empréstimos que financiam os empréstimos modalidade Libor, mais o valor líquido de qualquer custo ou lucro gerado por operações para mitigar as flutuações da Libor, mais a margem para empréstimos de capital ordinário;
XI - juros aplicáveis para saldo devedor em reais: no caso de conversão de moeda, taxa de juros base, que corresponde à taxa de juros equivalente no mercado de BRL à soma da taxa USD Libor para 3 (três) meses, mais 10 (dez) pontos base, sendo que a taxa de juros base será determinada para cada conversão em função da taxa fixa de juros aplicada a um montante nominal corrigido pela inflação, do cronograma de pagamentos, da data de conversão e do montante nominal de cada conversão;
XII - comissão de crédito: a ser estabelecida periodicamente pelo Banco, até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, exigida juntamente com os juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato;
XIII - despesas com inspeção e supervisão gerais: por decisão de política atual, o Banco não cobrará montante para atender despesas com inspeção e supervisão gerais, sendo que, por revisão periódica de suas políticas, notificará ao mutuário um valor devido em um semestre determinado, que não poderá ser superior a 1% (um por cento) do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendido no prazo original de desembolsos.
§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros, bem como dos desembolsos previstos, poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
§ 2º Para o exercício das opções referidas no inciso VII deste artigo, é autorizada a cobrança dos custos incorridos pelo BID na sua realização.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de Curitiba - PR na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.
§ 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Município de Curitiba - PR celebre contrato com a União para a concessão de contra-garantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam o arts. 156, 158 e 159, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em Direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Município ou das transferências federais.
§ 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verificará e atestará a adimplência do Município de Curitiba - PR quanto aos pagamentos e às prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução nº 48, de 2007, do Senado Federal.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 14 de julho de 2010.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal