Resolução COEMA nº 24 de 29/09/2010

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 08 out 2010

Alterar o Parágrafo Único do art. 1º, alterara o inciso IV, Parágrafo Único e incluir o inciso V no art. 2º, alterar o art. 3º caput e art. 5º caput da Resolução nº 007 de 30/11/2004, que aprova a implantação em todo o Estado do Amapá do Projeto Agente Ambiental Comunitário.

O Conselho Estadual do Meio Ambiente (COEMA). no uso das competências que lhe conferem o inciso I do art. 5º do Lei nº 0165 de 18 de agosto de 1994, bem como o estabelecido no art. 3º do Decreto Estadual nº 3009/1998 que regulamenta o Título VII do Lei Complementos nº 005 de 18 de agosto de 1994 e,

Considerando o disposto no art. 310 da Constituição do Estado do Amapá que seguindo mandamento esculpido no art. 225 da Constituição Federal, impõe ao Poder Público e ò Coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente paro os gerações presentes e futuras:

Considerando a necessidade da participação das comunidades do Estado do Amapá no execução de atividades voluntários de educação, monitoramenlo e controle e fscaltração ambiento) do uso de seus recursos naturais em parceria com o Governo do Estado. representado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA), Instituto de Meio Ambiente e do Ordenamento Tenitorial do Estado do Amapá (IMAP) e Batalhão Ambiental da Policia Militar do Estado do Amapá.

Considerando o necessidade de se estabelecer critérios para a execução de competências para a fiscalização e apreensão de apetrechos e/ou instrumento utilizado em possíveis pratica de Infração ambiental, assim como produtos originários da fauna e da flora, cujo utilização, guarda, transporte ou comercialização seja proibida;

Considerando a necessidade de firmar termo de cooperação técnica entre SEMA, IMAP, BA e Instituições Proponentes para efetiva implantação dos projetos;

Considerando Os impactos positivos do projeto Agente Ambiental Comunitário na preservação e conservação do meio ambiente.

Resolve:

Art. 1º Alterar o Parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 007/2004, que fica com a seguinte redação:

Parágrafo único. para os efeitos desta Resolução, definem-se Agente Ambiental Comunitário, os residentes nas comunidades rurais, urbanas e/ou nas Unidades de Conservação, conforme definido peta SNUC, sob gerenciamento do Estado, onde o projeto será desenvolvido, maiores de 18 anos de Idade, que saibam ler e escrever e que após seleção e copacitação, possam contribuir de forma voluntária para a prática das ações de educação ambiental e monitoramento do uso sustentável dos recursos naturais de suas respectivos comunidades.

Art. 2º Alterar o inciso IV, Parágrafo único e inclui o inciso V, do art. 2º da Resolução nº 007/2004, que ficam com as seguintes redações:

IV - Orientar sempre que necessário o infrator de práticas lesivas ambientais, preenchendo o Auto de Constatação e encaminhá-lo a autoridade policial mais próxima, relacionando todos os apetrechos e/ou Instrumentos utilizados na prática da infração ambiental.

V - Quando da constatação de existência de produtos originários da fauna e do flora, cuja utilização, guarda, transporte ou comercialização seja proibida, o Agente Ambiental Comunitária deverá orientar o Infrator, preencher o Auto de Constatação, encaminhá-lo imediatamente à autoridade ambiental competente da região Informando o ocorrido paro que se tome as devidas providências.

Parágrafo único. O Auto de Constatação a que se refere o inciso I, do art. 2º da Resolução nº 007/2004, é o documento a ser utilizada pelos Agentes Ambientais Comunitários para as anotações referentes ás Infrações e seus autores. devendo ser encaminhado uma cópia poro a SEMA para os demais procedimentos.

Art. 3º Alterar o art. 3º Caput, do Resolução nº 007/2004, que fica com a seguinte redação:

Art. 3º O formulário referente aos Autos de Constatações será confeccionado e entregue aos Agentes Ambientais Comunitários pelo Coordenadorioa de Educação e Informação Ambiental/CEIA/SEMA.

Art. 4º Alterar o art. 5º Caput, do Resolução nº 007/2004, que fica com a seguinte redação:

Art. 5º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA) através do Núcleo de Educação Ambiental (SEMAI) através do Núcleo de Educação Ambiental (NEA), elaborará relatório anual de desempenho das atividades do Projeto Agente Ambiental do Meio Ambiente (COEMA), até 60 (sessenta) cilas após o encerramento de coda exercício, assim como realizará todos os atos odministrativos necessários para o cumprimento do estabelecido na presente Resolução.

Art. 5º Os demais dispositivos da Resolução nº 007/2004, não alcançados por esta Resolução permanecem em vigor.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Dé-se ciência, publique-se e cumpra-se.

Macapá/AP, 29 de setembro de 2010.

Wagner José Pinheiro Costa

Presidente do COEMA