Resolução SF nº 24 de 16/07/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 17 jul 2008

Autoriza o Município de Vitória/ES a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 39,100,000.00 (trinta e nove milhões e cem mil dólares norte-americanos).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Município de Vitória/ES autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 39,100,000.00 (trinta e nove milhões e cem mil dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida no caput destinam-se ao financiamento do Programa de Desenvolvimento Urbano e Inclusão Social de Vitória.

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser contratada nas seguintes condições:

I - devedor: Município de Vitória (ES);

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 39,100,000.00 (trinta e nove milhões e cem mil dólares norte-americanos);

V - prazo de desembolso: 4 (quatro) anos, contado a partir da vigência do contrato;

VI - amortização do saldo devedor em dólar: em parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais, pagas no dia 15 dos meses de abril e outubro de cada ano, vencendo-se a primeira após transcorrido 5 (cinco) anos e a última no mais tardar 25 (vinte e cinco) anos, ambos contados a partir da data de assinatura do contrato;

VII - amortização do saldo devedor em reais: será fixada para cada valor do desembolso convertido para reais, sendo que as condições oferecidas pelo BID constarão da Carta de Cotação Indicativa de Conversão de Desembolso ao Mutuário e da Carta de Notificação da Conversão de Desembolso;

VIII - juros aplicáveis a saldos devedores em dólar norte-americano:

a) para a opção pela taxa de juros baseada na Libor, serão exigidos semestralmente, calculados sobre o saldo devedor do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre composta pela Libor trimestral para dólar norte-americano, mais ou menos uma margem de custo relacionada às captações que financiam os empréstimos da modalidade Libor, mais o valor líquido de qualquer custo ou lucro gerado por operações para mitigar as flutuações da Libor e mais a margem para empréstimo do capital ordinário;

b) para a opção pela taxa de juros ajustável, os juros incidirão sobre os saldos devedores diários do empréstimo, a uma taxa anual para cada semestre que será determinada em função dos custos dos empréstimos qualificados, com uma taxa de juros ajustável na moeda única do financiamento, acrescida de margem para empréstimo do capital ordinário expressa em termos de uma porcentagem anual;

IX - juros aplicáveis a saldos devedores em reais: no caso de conversão da moeda, será aplicada a taxa de juros base, que equivale, no mercado de reais, à soma da taxa da Libor para dólar norte-americano para 3 (três) meses, mais 10 (dez) pontos-base, sendo que a taxa de juros base será determinada para cada conversão em função da taxa fixa de juros aplicada a um montante nominal corrigido pela inflação, do cronograma de pagamentos, da data de conversão e do montante nominal de cada conversão;

X - comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), calculada sobre o saldo devedor não desembolsado do empréstimo, exigida juntamente com os juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato;

XI - despesas com inspeção e supervisão geral: até 1% (um por cento) do valor do financiamento.

§ 1º Ao empréstimo referido no caput fica assegurada a "Opção de Conversão dos Desembolsos de Moeda" e/ou a "Opção de Conversão da Moeda dos Saldos Devedores", sendo que a cada conversão será cobrada uma comissão equivalente a 25 (vinte e cinco) pontos-base, anualizada, sobre o montante convertido.

§ 2º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros, bem como dos desembolsos, poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de Vitória (ES) na operação de crédito externo referida nesta Resolução.

Parágrafo único. O exercício da autorização prevista no caput fica condicionado a que o Município de Vitória celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas próprias de que trata o art. 156, das cotas de repartição de receitas de que tratam os arts. 158 e 159, todos da Constituição Federal, e outras em Direito admitidas, podendo o Governo Federal reter os recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados, diretamente das transferências federais ou das contas centralizadoras da arrecadação do Município.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir de sua publicação.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 16 de julho de 2008.

Senador GARIBALDI ALVES FILHO

Presidente do Senado Federal