Resolução CJF nº 24 de 18/09/2008

Norma Federal

Consolida as normas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal sobre a utilização das tabelas processuais unificadas no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CJF nº 161, de 08.11.2011, DOU 09.11.2011 .

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando das suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2008162489, na sessão realizada em 27 de agosto de 2008, e

Considerando a necessidade de uniformização das terminologias e das atividades de apoio judiciário vinculadas ao andamento processual para aprimorar os serviços prestados pela Justiça Federal aos cidadãos;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar a coleta de informações estatísticas essenciais ao planejamento estratégico e ao cumprimento da missão constitucional do Conselho da Justiça Federal;

Considerando a necessidade de melhorar a gestão de pauta pelos órgãos judiciais, racionalizar o fluxo do processo e aprimorar o controle de prevenção e distribuição processual por competência em razão da matéria,

Resolve:

Art. 1º É obrigatória a utilização da Tabela Única de Assuntos Processuais da Justiça Federal - TUA, da Tabela Única de Classes Processuais da Justiça Federal - TUC, da Tabela Única de Movimentação Processual da Justiça Federal - TUMP e da Tabela Única de Entidades Nacionais da Justiça Federal - TUE nos sistemas processuais da Justiça Federal de 1º e 2º graus.

Art. 2º As tabelas processuais de que trata o art. 1º desta resolução devem ser compatíveis com as tabelas processuais aprovadas pelo Conselho Nacional de Justiça.

Art. 3º A Tabela Única de Assuntos Processuais é utilizada no cadastramento da petição inicial ou do recurso.

§ 1º Os assuntos serão incluídos por servidor ou por ele conferidos quando o registro tiver sido realizado por advogado ou parte.

§ 2º O pedido com as suas especificações, bem como os fatos e fundamentos jurídicos, serão identificados e cadastrados com base na TUA.

Art. 4º A Tabela Única de Classes Processuais destina-se à classificação do tipo de procedimento informado pela parte na petição inicial.

Art. 5º A Tabela Única de Movimentação Processual deve ser utilizada para registrar os movimentos mínimos e obrigatórios suficientes à identificação dos eventos processuais, à contagem do tempo de tramitação e à indicação dos resultados dos julgamentos, entre outros registros.

Art. 6º Assegurada a observância obrigatória dos descritivos constantes da TUC e da TUMP, são permitidos, a critério de cada unidade judiciária, lançamentos que registrem complementos e localização física dos processos.

Art. 7º A Tabela Única de Entidades Nacionais é utilizada no cadastramento das entidades.

§ 1º Entidades são partes que atraem a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento de feitos.

§ 2º A utilização desta tabela deve ser complementar à identificação básica do cadastro de pessoas físicas ou jurídicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante alimentação automática, disponível por convênio.

Art. 8º Ao Comitê Gestor das tabelas da Justiça Federal - Cogetab cabe:

I - receber, por intermédio do representante de cada Tribunal Regional Federal, as sugestões para alterações nas tabelas de que trata esta resolução;

II - gerenciar as tabelas processuais unificadas, decidindo quanto à inclusão, exclusão, alteração ou restauração de descritivos, de ofício ou mediante proposta encaminhada ao Comitê para análise;

III - providenciar a ampla divulgação das tabelas processuais unificadas e das alterações nelas efetuadas;

IV - elaborar e propor ao Fórum Permanente de Corregedores-Gerais da Justiça Federal normas, manuais e rotinas voltados à uniformização e racionalização de procedimentos operacionais e cartorários, viabilizando maior celeridade na tramitação dos feitos e aprimoramento do acesso das partes, dos advogados e do público em geral às informações processuais disponíveis;

V - promover treinamentos para utilização das tabelas processuais unificadas e de outros instrumentos de padronização e controle de procedimentos operacionais e cartorários.

Art. 9º O Cogetab é composto pelos Secretários Judiciários de cada Tribunal Regional Federal, por cinco Diretores de núcleos de apoio judiciário das Seções Judiciárias, indicados por Presidente de Tribunal Regional Federal, e pelo Secretário de Pesquisa e Informação Jurídicas do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.

Parágrafo único. A Secretaria de Pesquisa e Informação Jurídicas do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal prestará apoio às atividades do Cogetab.

Art. 10. As regras para a utilização das tabelas unificadas serão registradas no Manual de Utilização das Tabelas Processuais da Justiça Federal.

Parágrafo único. O manual de que trata este artigo e as tabelas processuais deverão ser permanentemente atualizados e disponibilizados no Portal da Justiça Federal (www.jf.jus.br).

Art. 11. Aos Presidentes e Corregedores-Gerais dos Tribunais Regionais Federais, Coordenadores de Juizados Especiais Federais, Diretores de Foro das Seções Judiciárias, Juízes Federais de Varas Federais, Diretores de Secretarias e Gerentes de outras unidades judiciárias incumbe promover a implementação e fiscalizar com rigor o correto uso das tabelas processuais unificadas, de que trata esta resolução.

Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 13. Ficam revogadas as Resoluções nºs 317, de 26 de maio de 2003 ; 328, de 28 de agosto de 2003 ; 341, de 5 de dezembro de 2003 ; 342, de 5 de dezembro de 2003 ; 347, de 23 de dezembro de 2003 ; e 471, de 5 de outubro de 2005 .

Min. CESAR ASFOR ROCHA"