Resolução CNE nº 24 de 29/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2008

Aprova a lista de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CNE nº 27, de 21.12.2009, DOU 22.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE E PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO ESPORTE, no uso de suas atribuições regulamentares, e

Considerando a proposta apresentada pela Comissão de Combate ao Doping, instituída nos termos da Portaria ME nº 101, de 29 de julho de 2003,

Considerando a competência do Conselho Nacional do Esporte - CNE para expedir as diretrizes acerca do controle de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva, assim definidas no inciso VII do art. 11 da Lei nº 9.615, de 24 de março de1998 e suas alterações,

Considerando o que decidiu o Plenário do CNE na 18ª Reunião Ordinária, realizada em 19 de dezembro de 2008, e

Considerando a Resolução nº 02, de 5 de maio de 2004, do CNE,

Resolve:

Art. 1º Aprovar a lista de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva em anexo, que passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2009.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 21, de 27 de dezembro de 2007.

ORLANDO SILVA

ANEXO

O uso de qualquer medicamento deve ser limitado por indicações médicas justificadas.

Todas as Substâncias Proibidas devem ser consideradas como "Substâncias especificadas" exceto Substâncias das classes S1, S2, S4.4 e S6.a, e Métodos Proibidos M1, M2 e M3.

Substâncias e métodos proibidos permanentemente

(em competição e fora de competição)

Substâncias Proibidas

S1. Agentes anabólicos

Agentes anabólicos são proibidos.

1. Esteróides Androgênicos Anabólicos (EAA)

a. EAA exógenos*, incluindo:

1-Androstenodiol (5á-androst-1-eno-3â,-17ß-diol), 1-androstenodiona (5á-androst-1-eno-3,17-diona), bolandiol ((19-norandrostenodiol), bolasterona, boldenona, boldiona (androsta-1,4-dieno-3,17-diona), calusterona, clostebol, danazol (17á-etinil-17â-hidroxiandrost-4-eno[2,3-d]isoxazola), dehidroclorometiltestosterona (4-cloro-17â-hidroxi-17á-metilandrosta-1,4-dien-3-ona), desoximetiltestosterona (17á-metil-5á-androst-2-en-17ß-ol), drostanolona, etilestrenol (19-nor-17á-pregn-4-en-17-ol), estanozolol, estembolona, fluoximesterona, formebolona, furazabol (17â-hidroxi-17á-metil-5á-androstano[2,3-c]furazana), gestrinona, 4-hidroxitestosterona (4,17â-dihidroxiandrost-4-en-3-ona), mestanolona, mesterolona, metandienona (17ßhidroxi-17á-metilandrosta-1,4-dien-3-ona), metandriol, metasterona (2á,17á-dimetil-5á-androstano-3-ona-17 ß -ol), metenolona, metildienolona (17 ß -hidroxi-17á-metilestra-4,9-dien-3-ona), metil-1-testosterona (17 ß -hidroxi-17á-metil-5á-androst-1-en-3-ona), metilnortestosterona (17 ß -hidroxi-17á-metilestr-4-en-3-ona), metiltrienolona (17ß-hidroxi-17á-metilestra-4,9,11-trien-3-ona), metiltestosterona, mibolerona, nandrolona, 19-norandrostenodiona (estr-4-eno-3,17-diona), norboletona, norclostebol, noretandrolona, oxabolona, oxandrolona, oximesterona, oximetolona, prostanozol (17 ß -hydroxy-5á-androstano[3,2-c]pirazola), quimbolona, 1-testosterona (17 ß -hidroxi-5á-androst-1-en-3-ona), tetrahidrogestrinona (18á-homo-pregna-4,9,11-trien-17 ß -ol-3-ona), trembolona e outras substâncias com uma estrutura química similar ou efeitos biológicos similares.

b. EAA endógenos** quando administrados exógenamente:

androstenodiol (androst-5-ene-3 ß,17 ß -diol), androstenodiona (androst-4-ene-3,17-dione), dihidrotestosterona (17 ß -hidroxi-5á-androstan-3-ona), prasterona (dihidroepiandrosterona, DHEA), testosterona e os seguintes metabólitos e isômeros:

5á-androstano-3á,17á-diol, 5á-androstano-3á,17 ß -diol, 5á-androstano-3 ß,17á-diol, 5á-androstano-3 ß,17 ß -diol, androst-4-eno-3á,17á-diol, androst-4-eno-3á,17 ß -diol, androst-4-eno-3 ß,17á-diol, androst-5-eno-3á,17á-diol, androst-5-eno-3á,17 ß -diol, androst-5-ene-3 ß,17á-diol, 4-androstenodiol (androst-4-eno-3 ß,17 ß -diol); 5-androstenodiona (androst-5-eno-3,17-diona), epi-dihidrotestosterona, epitestosterona; 3á-hidroxi-5á-androstano-17-ona, 3 ß -hidroxi-5á-androstano-17-ona, 19-norandrosterona, 19-noretiocolanolona.

Quando um esteróide anabólico androgênico for capaz de ser produzido endogenamente, uma Amostra será dita conter uma Substância Proibida e um Resultado Analítico Adverso será relatado quando a concentração desta Substância Proibida ou de seus metabólitos ou marcadores e/ou outra(s) relação(ões) relevante(s) presente(s) na Amostra do Atleta for significativamente diferente de faixas de valores normalmente encontrados em humanos, e que não sejam consistentes com uma produção endógena normal. Uma Amostra não será dita conter uma substância proibida se o Atleta provar que a concentração da Substância Proibida ou de seus metabólitos ou marcadores e/ou outra(s) relação(ões) relevante(s) presente(s) na sua amostra seja atribuída à uma condição fisiológica ou patológica.

Em todos os casos, e em qualquer concentração, a Amostra do Atleta será dita conter uma Substância Proibida e o laboratório irá relatar um Resultado Analítico Adverso se, baseado em qualquer método analítico confiável (e.g., espectrometria de massas por razão isotópica, EMRI), o laboratório demonstrar que a Substância Proibida é de origem exógena. Neste caso, não é necessário continuar a investigação.

Se um valor semelhante aos níveis normalmente encontrados em humanos for relatado e o método analítico confiável (e.g., espectrometria de massas por razão isotópica, EMRI) não determinar a origem exógena da substância, mas existirem indicações de possível Uso de Substâncias Proibidas como a comparação a perfil esteroidal de referência, ou quando um laboratório relatou uma razão T/E maior do que quatro (4) para um (1) e nenhum método confiável (p. ex., EMRI) determinou a origem exógena da substância, a Organização Antidoping responsável deverá conduzir uma investigação, seja revisando eventuais testes anteriores, seja realizando testes subseqüentes.

Quando essa investigação adicional for necessária o resultado deverá ser relatado pelo laboratório como atípico e não como adverso. Se o laboratório relata, usando um método adicional confiável (e.g. EMRI), que a Substância Proibida é de origem exógena, uma investigação complementar não será necessária e a Amostra será declarada conter esta Substância Proibida. Quando um método analítico confiável (e.g., espectrometria de massas por razão isotópica, EMRI) não tiver sido utilizado e um mínimo de três resultados anteriores não estiverem disponíveis, um perfil longitudinal do atleta deve ser estabelecido pela realização de, no mínimo, três testes sem aviso prévio em um período de três meses pela Organização Antidoping responsável. O resultado que deflagrou esse estudo longitudinal deverá ser relatado como atípico. Se o perfil longitudinal do Atleta, estabelecido a partir destes testes subseqüentes não for fisiologicamente normal, o resultado deve ser informado como um Resultado Analítico Adverso.

Em casos individuais extremamente raros, boldenona de origem endógena pode ser consistentemente encontrada em níveis extremamente baixos de nanogramas por mililitro (ng/ml) na urina. Quando esta concentração muito pequena de boldenona é relatada pelo laboratório e a utilização de qualquer método analítico confiável (e.g., espectrometria de massas por razão isotópica, EMRI) não determinar a origem exógena da substância, uma investigação complementar poderá ser realizada por testes subseqüentes.

Para 19-norandrosterona, um Resultado Analítico Adverso informado por um laboratório é considerado ser uma prova científica e válida da origem exógena da Substância Proibida. Neste caso, uma investigação complementar não será necessária.

Se um Atleta não cooperar com a investigação, a sua Amostra será declarada conter uma Substância Proibida.

2. Outros agentes anabólicos, incluindo, mas não limitados a:

Clembuterol, moduladores seletivos de receptores androgênicos (MSRAs, "SARMs"), tibolona, zeranol, zilpaterol.

Para compreensão desta seção:

*"exógeno" se refere a uma substância que não é capaz de ser produzida pelo corpo naturalmente.

**"endógeno" se refere a uma substância que pode ser produzida naturalmente pelo corpo.

S2. Hormônios e substâncias afins

As seguintes substâncias são proibidas, assim como seus fatores de liberação:

1. Agentes de estimulação da eritropoiese (e.g. eritropoietina (EPO), darbepoietina (dEPO), hematida);

2. Hormônio do Crescimento (GH), Fator de Crescimento semelhante à Insulina (e.g. IGF-1) e Fatores de Crescimento Mecânicos (MGFs);

3. Gonadotrofina coriônica (CG) e hormônio luteinizante (LH) proibidas somente em homens;

4. Insulinas;

5. Corticotrofinas.

e outras substâncias com estrutura química similar ou efeito biológico(s) similar(es).

A menos que o Atleta possa demonstrar que a concentração é devida a uma condição fisiológica ou patológica, a amostra será considerada como contendo uma Substância Proibida (como as listadas acima) quando a concentração desta Substância Proibida, ou de seus metabólitos, e/ou outra(s) relação(ões) relevante(s) ou marcadores presente(s) na Amostra do Atleta satisfaça os critérios de positividade estabelecidos pela AMA ou exceda de tal forma as faixas de valores normalmente encontrados em humanos que não seja consistente com uma produção endógena normal.

Se o laboratório informar, usando um método analítico confiável, que a substância proibida é de origem exógena, a Amostra será dita conter uma substância proibida e deve ser relatada como um Resultado Analítico Adverso.]

S3. Beta-2 agonistas

Todos os beta-2 agonistas, tanto isômeros D- como L- são proibidos.

Portanto, formoterol, salbutamol, salmeterol e terbutalina, quando administrados por inalação, exigem uma Isenção de Uso Terapêutico (IUT) de acordo com a seção pertinente da Norma Internacional para Isenção de Uso Terapêutico.

Apesar da aceitação de qualquer tipo de Isenção de Uso terapêutico (IUT), uma concentração de salbutamol (livre mais glicuronídio) superior a 1.000 ng/mL, será considerada como um Resultado Analítico Adverso, a menos que o atleta prove que este resultado anormal seja conseqüência do uso terapêutico de salbutamol inalado.

S4. Antagonistas de hormônios e moduladores

As seguintes classes de substâncias são proibidas:

1. Inibidores da aromatase incluindo, mas não limitados a: anastrozola, letrozola, aminoglutetimida, exemestano, formestano, testolactona.

2. Moduladores de receptor seletivo à estrógenos (SERMs) incluindo, mas não limitado a: raloxifeno, tamoxifeno, toremifeno.

3. Outras substâncias anti-estrogênicas incluindo, mas não limitadas a: clomifeno, ciclofenila, fulvestranto.

4. Agentes modificadores da função (ões) da miostatina incluindo, mas não limitados a: inibidores da miostatina.

S5. Diuréticos e outros agentes mascarantes

Agentes mascarantes são proibidos. Eles incluem:

Diuréticos, probenecida, expansores de plasma (e.g., administração intravenosa de albumina, dextrana, hidroxietilamido e manitol) e outras substâncias com efeito(s) biológico(s) similar(es).

Diuréticos incluem:

Ácido etacrínico, acetazolamida, amilorida, bumetanida, canrenona, clortalidona, espironolactona, furosemida, indapamida, metolazona, tiazidas (como bendroflumetiazida, clorotiazida, hidroclorotiazida), triantereno, além de outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es) (excetuando-se a drosperidona e uso tópico de dorzolamina e brinzolamida que não são proibidas).

Uma Isenção para Uso Terapêutico (IUT) não será válida se a urina de um Atleta contiver um diurético em associação a uma Substância Proibida com um valor igual ou abaixo de seu limite máximo permitido.

Métodos proibidos

M1. Aumento do carreamento de oxigênio

Os seguintes são proibidos:

a. Doping sangüíneo, incluindo o uso de sangue autólogo, homólogo ou heterólogo, ou de produtos contendo glóbulos vermelhos de qualquer origem.

b. Aumento artificial da captação, transporte ou aporte de oxigênio, incluindo mas não limitado aos perfluoroquímicos, ao efaproxiral (RSR 13) e produtos à base de hemoglobina modificada (como substitutos de sangue com base em hemoglobina e produtos com hemoglobina microencapsulada).

M2. Manipulação química e física

1. Manipular ou tentar manipular, visando alterar a integridade e validade das Amostras coletadas no controle de dopagem. Isto inclui, mas não se limita, à cateterização e substituição e/ou alteração da urina.

2. Infusões intravenosas são proibidas exceto em casos de cirurgias, emergências médicas e investigações clínicas.

M3. Doping genético

A transferência de células ou elementos genéticos, ou o uso de células, elementos genéticos ou agentes farmacológicos para modular a expressão de genes endógenos com capacidade de aumentar o desempenho atlético, é proibida.

Agonistas do Receptor Ativado de Proliferação Peroxisomal ä (PPAR) (e.g., GW 1516) e agonistas do eixo proteína quinase PPAR ä-AMP-ativada (AMPK) (e.g., AICAR) são proibidos.

Substâncias e métodos proibidos em competição

Além das categorias S1 a S5 e M1 a M3 definidas anteriormente, as seguintes categorias são proibidas em competição:

Substâncias proibidas

S6. Estimulantes

Todos os estimulantes são proibidos, incluindo seus isômeros óticos (D- e L-) quando relevantes, exceto derivados de imidazol para uso tópico e aqueles estimulantes incluídos no programa de monitoramento de 2009*.

Estimulantes incluem:

a: Estimulantes não especificados

Adrafinil, amifenazola, anfepramona, anfetamina, anfetaminil, benzfetamina, benzilpiperazina, bromantano, carfedom, clobenzorex, cocaína, cropropamida, crotetamida, dimetilanfetamina, etilanfetamina, famprofazona, femproporex, fencamina, fendimetrazina, fenetilina, fenfluramina, 4-fenil-piracetam (carfedom), fenmetrazina, fentermina, furfenorex, mefenorex, mefentermina, mesocarbo, metanfetamina (D), p-metilanfetamina, metilenodioxianfetamina, metilenodioximetanfetamina, modafinil, norfenfluramina, prolintano, e outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es).

b: Estimulantes especificados:

adrenalina**, catina***, efedrina****, estricnina, etamivan, etilefrina, fenbutrazato, fencanfamina, fenprometamina, heptaminol, isometepteno, levometanfetamina, meclofenoxato, metilefedrina****, metilfenidato, niquetamida, norfenefrina, octopamina, oxilofrina, parahidroxianfetamina, pemolina, pentetrazola, propilexedrina, selegilina, sibutramina, tuaminoheptano e outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es).

*As seguintes substâncias, incluídas no programa de monitoramento de 2009 (bupopriona, cafeína, fenilefrina, fenilpropanolamina, pipradol, pseudoefedrina, sinefrina) não são consideradas Substâncias Proibidas.

** Adrenalina, associada com agentes anestésicos locais ou por administração local (e.g. nasal, oftalmológica) não é proibida.

*** Catina é proibida quando sua concentração na urina for maior do que 5 microgramas por mililitro.

**** Tanto a efedrina como a metilefedrina são proibidas quando sua concentração na urina for maior do que 10 microgramas por mililitro.

S7. Narcóticos

Os seguintes narcóticos são proibidos:

Buprenorfina, dextromoramida, diamorfina (heroína), fentanil e seus derivados, hidromorfona, metadona, morfina, oxicodona, oximorfona, pentazocina e petidina.

S8. Canabinóides

Canabinóides (Exemplos: haxixe e maconha) são proibidos.

S9. Glicocorticosteróides

Todos os glicocorticosteróides são proibidos quando administrados por via oral, retal, intramuscular ou endovenosa.

De acordo com a Norma Internacional para Isenção de Uso Terapêutico (IUT), uma declaração de uso deve ser preenchida pelo Atleta para glicocorticosteróides administrados por via. intraarticular, periarticular, peritendinosa, epidural, intradérmica e inalatória, exceto como disposto abaixo.

Preparações tópicas, quando usadas para moléstia auricular, bucal, dermatológica (inclusive iontoforese e fonoforese), gengival, nasal, oftálmica e perianal, não são proibidas e não requerem uma Isenção de Uso Terapêutico ou declaração de uso.

Substâncias proibidas em um esporte específico

P1. Álcool

Álcool (etanol) é proibido somente Em Competição, nos esportes abaixo relacionados. A detecção será feita por análise respiratória e/ou pelo sangue. O limite permitido (em valores hematológicos) é de 0,10 g / L..

Aeronáutica (FAI) Karatê (WKF)

Arco e flecha (FITA, IPC) Lancha de potência (UIM)

Automobilismo (FIA) Motociclismo (FIM)

Boliche (IPC) Pentatlo Moderno (em tiro) (UIPM)

Boliche de nove e dez pinos (FIQ)

P2. Beta-bloqueadores

A menos que seja especificado, beta-bloqueadores são proibidos somente Em Competição, nos seguintes esportes:

Aeronáutica FAI

Arco e flecha FITA, IPC (proibido também Fora De Competição)

Automobilismo FIA

Bilhar e Sinuca WCSB

Bobsleigh FIBT

Boliche CSMB, IPC

Boliche de 9 e 10 pinos FIQ

Bridge FMB

Curling WCF

Esqui/Snowboarding FIS (salto com esqui e estilo livre em snow board)

Ginástica FIG

Golfe IGF

Lancha de potência UIM

Luta FILA

Motociclismo FIM

Pentatlo Moderno (em tiro) UIPM

Tiro ISSF, IPC (proibido também Fora De Competição)

Vela ISAF (somente para os timoneiros em match race)

Beta-bloqueadores incluem, mas não se limitam, aos seguintes compostos:

Acebutolol, alprenolol, atenolol, betaxolol, bisoprolol, bunolol, carteolol, carvedilol, celiprolol, esmolol, labetalol, levobunolol, metipranolol, metoprolol, nadolol, oxprenolol, pindolol, propranolol, sotalol, timolol."