Resolução CS/DPU nº 24 de 05/09/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 19 set 2007

Dispõe sobre as comunicações de prisões em flagrante às unidades da Defensoria Pública da União.

O Conselho Superior da Defensoria Pública da União, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso I do art. 10 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994 ;

Considerando a necessidade de regulamentar e uniformizar os procedimentos ligados ao tratamento a ser dado pela Defensoria Pública da União às comunicações de prisões em flagrante decorrentes da previsão do § 1º do art. 306 do Código de Processo Penal , com redação dada pela Lei nº 11.449/2007 ;

Considerando que a Defensoria Pública da União é instituição de âmbito nacional;

Considerando a essencialidade do serviço publico prestado pelos Defensores Públicos da União;

Considerando que a Defensoria Pública da União ainda está implantada em caráter emergencial e provisório nos termos da Lei nº 9.020/1995 ;

Considerando que atualmente existem apenas 191 cargos de Defensor Público da União de Segunda Categoria, 56 da Primeira Categoria e 34 de Categoria Especial;

Considerando que atualmente só se encontram providos 130 cargos de Defensor Público da União de Segunda Categoria, 47 de Primeira Categoria e 33 de Categoria Especial;

Considerando conclusões apresentadas pelo Grupo de Trabalho criado pela Portaria nº 28, de 25 de janeiro de 2007, da Defensoria Pública - Geral da União, com a finalidade de realização de estudos e apresentação de propostas acerca da atuação da Defensoria Pública da União nos casos de autos de prisão em flagrante encaminhados à Instituição;

Resolve baixar as seguintes normas.

Art. 1º As unidades da Defensoria Pública da União deverão receber todas as comunicações de prisões em flagrante, nos termos do art. 306, § 1º, do Código de Processo Penal.

Art. 2º Comunicada a prisão em flagrante, a documentação será autuada, dando início ao Processo de Assistência Jurídica (PAJ).

Art. 3º Estando a apreciação da legalidade da prisão em flagrante abrangida pela competência de órgão jurisdicional sediado na mesma localidade da unidade da Defensoria Pública da União, o PAJ será remetido imediatamente concluso a um dos Defensores Públicos da União com atribuição para atuação na área criminal, ou seu substituto, para análise e adoção das medidas reputadas adequadas, dentro de sua independência funcional.

Parágrafo único. Nos casos em que a urgência exigir, poderá atuar no caso o Defensor Público da União plantonista, nos termos do art. 5º, § 1º, da Portaria nº 20, do Defensor Público-Geral da União.

Art. 4º Caso a competência seja de órgão jurisdicional sediado em localidade diversa, a Defensoria Pública da União no Estado, com Sede na Capital, atuará de acordo com suas possibilidades materiais e humanas.

§ 1º Havendo condições materiais e humanas de análise e providências iniciais, bem como de deslocamento, a atuação será plena.

§ 2º Havendo condições de análise e providências iniciais, ligadas diretamente à liberdade do preso, porém sem possibilidade de deslocamento, a atuação será parcial, devendo ser comunicada a situação a Policia Federal e à Justiça Federal locais, a fim de suprir a falta parcial da Defensoria Pública da União.

§ 3º A medida restritiva do parágrafo anterior deverá ser previamente autorizada pelo Defensor Público-Geral da União, com base no princípio da reserva do possível, mediante requerimento devidamente fundamentado da Chefia da Defensoria Pública da União no Estado, justificando a impossibilidade de atuação.

Art. 5º Nos dias em que não haja expediente de atendimento normal ao público, como finais de semana e feriados, dentre outros, será organizado, nas unidades em que houver no mínimo três Defensores Públicos da União de Segunda Categoria em exercício, plantão de Defensores Públicos e de servidores, em regime de sobreaviso, para apreciação das comunicações em flagrante.

Parágrafo único. Nas unidades da Defensoria Pública da União em que houver menos de três Defensores Públicos da União de Segunda Categoria em exercício, o plantão ocorrerá em regime de revezamento com a unidade da instituição com capacidade mais próxima, de acordo com Portaria do Defensor Público-Geral da União.

Art. 6º No plantão em regime de sobreaviso, o Defensor Público plantonista deverá indicar telefone, ou outro meio de comunicação, pelo qual possa ser localizado imediatamente pelo servidor.

§ 1º Ao menos um servidor público ou funcionário da Defensoria Pública da União deverá acompanhar o Defensor Público no plantão, sendo o responsável por receber as comunicações de flagrante, mediante protocolo.

§ 2º Recebida a comunicação da prisão em flagrante, o servidor plantonista entrará em contato com o Defensor Público da União em regime de sobreaviso.

§ 3º O Defensor Público plantonista analisará a hipótese e informará ao servidor a providência a ser tomada.

§ 4º Não sendo constatada, justificadamente, a necessidade de atuação imediata, o Defensor Público determinará a distribuição do procedimento no primeiro dia de expediente de atendimento normal ao público.

§ 5º Ao final do plantão em regime de sobreaviso, o servidor plantonista lavrará ata especificando todas as comunicações em flagrante efetuadas e as providências determinadas ou tomadas pelo Defensor Público em cada hipótese.

§ 6º Na primeira oportunidade o servidor apresentará a ata do plantão para aprovação do Defensor Público plantonista que deverá também assiná-la e, posteriormente, remetê-la ao Defensor Público-Chefe.

§ 7º Ao final de cada quatro meses o Defensor Público-Chefe encaminhará ao Defensor Público-Geral da União relatório dos plantões em regime de sobreaviso realizados naquele período.

Art. 7º O servidor público poderá compensar as horas trabalhadas em regime de plantão durante os dias de expediente normal, nos termos da legislação pertinente e das normas baixadas pelo Defensor Público-Geral da União ( art. 8º, incisos I e XIII, da Lei Complementar nº 80/1994 ).

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor quarenta e cinco dias após sua publicação e revoga as disposições em contrário.

EDUARDO FLORES VIEIRA

Presidente do Conselho