Resolução CNMP nº 24 de 03/12/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 2007

Altera dispositivos da Resolução nº 14, de 6 de novembro de 2006, que dispõe sobre regras gerais regulamentares para o concurso de ingresso na carreira do Ministério Público.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 130-A, § 2º, inciso II, da Constituição da República, e no art. 19 do seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária tomada em Sessão realizada no dia 3 de dezembro de 2007;

Considerando que, nos termos do art. 127, § 2º, da Constituição da República, do art. 3º da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e do art. 22 da Lei Complementar nº 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, cabendo-lhe praticar atos próprios de gestão;

Considerando que, nos termos do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 8.625/93, compete às respectivas Leis Orgânicas a definição de critérios de escolha do Presidente da Comissão de Concurso de Ingresso na Carreira;

Considerando que, nos termos do art. 15, III, da Lei nº 8.625/93, compete ao Conselho Superior do Ministério Público eleger, na forma indicada nas respectivas Leis Orgânicas, os demais integrantes da Comissão de Concurso;

Considerando que a Constituição da República, ao estabelecer critérios para constituição da Comissão de Concurso, apenas indicou a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, não fazendo referência à participação de "jurista de reputação ilibada" (redação do caput do art. 3º da Resolução do CNMP nº 14/06), o qual pode ser pessoa estranha à estrutura administrativa do Ministério Público;

Considerando que a Resolução do CNMP antes mencionada, ao estabelecer que compete ao Conselho Superior do Ministério Público indicar jurista de reputação ilibada para compor a Comissão de Concurso, criou atribuição ao referido órgão da administração superior, o que é reservado à Lei;

Considerando que é de suma importância a avaliação do candidato, no concurso de ingresso na carreira, quanto aos seus conhecimentos sobre as regras da língua portuguesa, porquanto, no exercício funcional, os membros do Ministério Público utilizam o vernáculo como instrumento de prestação de serviço público de relevância social; e

Considerando a necessidade constante de se aperfeiçoarem as regulamentações editadas pelo Conselho Nacional do Ministério Público no exercício do seu poder normativo; resolve:

Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 14, de 6 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Os regulamentos e os editais de concurso para o ingresso na carreira do Ministério Público deverão observar as regras contidas nas disposições seguintes, sem prejuízo de outras normas de caráter geral compatíveis com o disposto nesta Resolução, salvo se contrariarem normas constantes em Leis Orgânicas do Ministério Público".

Art. 2º O caput do art. 3º da Resolução nº 14, de 6 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º As Comissões de Concurso serão presididas e constituídas na forma prevista nas respectivas Leis Orgânicas."

Art. 3º O § 1º do art. 16 da Resolução nº 14, de 6 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16 ...

§ 1º As provas versarão exclusivamente sobre matérias jurídicas detalhadas no programa, facultando-se a aplicação de prova sobre conhecimento da língua portuguesa".

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 dezembro de 2007.

ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA

Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público