Resolução ConCidades nº 24 de 09/12/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 17 fev 2005

Aprova o Regimento da 2ª Conferência Nacional das Cidades.

O Conselho das Cidades no uso de suas atribuições legais estabelecidas pelo Decreto nº 5.031, de 2 de abril de 2004, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento da 2ª Conferência Nacional das Cidades, nos termos em anexo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

OLÍVIO DE OLIVEIRA DUTRA

Presidente do Conselho

ANEXO
REGIMENTO DA 2ª CONFERÊNCIA NACIONAL DAS CIDADES
CAPITULO I
DOS OBJETIVOS

Art. 1º A 2ª Conferência Nacional das Cidades convocada pelo Decreto presidencial de 11 de fevereiro de 2005, será realizada no dia 23 a 26 de novembro de 2005 e terá as seguintes finalidades:

I - Propor diretrizes para a Política Nacional de Desenvolvimento Urbano, especialmente, sobre as seguintes temáticas:

a) financiamento das políticas urbanas nos âmbitos federal, estadual e municipal;

b) participação e controle social;

c) questão federativa;

d) política urbana regional e Regiões Metropolitanas.

II - Propor orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei nº 10.257 de 2001, especialmente, sobre a elaboração de planos diretores;

III - Recomendar aos Estados e Distrito Federal diretrizes de políticas de desenvolvimento urbano regional;

IV - Indicar prioridades de atuação ao Ministério das Cidades;

V - Propor a natureza, a composição e novas atribuições do Conselho das Cidades - ConCidades;

VI - Realizar balanço dos resultados das deliberações da 1ª Conferência Nacional e da atuação do Conselho das Cidades;

VII - Avaliar o sistema de gestão e implementação da política urbana, tendo por base a relação com a sociedade na busca da construção de uma esfera público-participativa;

VIII - Avaliar os instrumentos de participação social na elaboração e implementação das diversas políticas públicas;

IX - Deliberar a periodicidade, a convocação e a organização das próximas Conferências Nacionais das Cidades

X - Apresentar subsídios para a estruturação do Sistema Nacional de Gestão Democrática das Cidades, compreendendo a política de desenvolvimento urbano e suas políticas específicas de habitação;

de saneamento ambiental e de trânsito, transporte e mobilidade urbana.

CAPÍTULO II
DA REALIZAÇÃO

Art. 2º A 2ª Conferência Nacional das Cidades, que será integrada por representantes, democraticamente escolhidos na forma prevista neste Regimento, tem abrangência nacional e, conseqüentemente, suas análises, formulações e proposições devem ter essa dimensão.

§ 1º A 2ª Conferência Nacional das Cidades tratará de temas de âmbito nacional, considerando as propostas consolidadas das Conferências Estaduais.

§ 2º Todos os(as) delegados(as) com direito a voz e voto presentes à 2ª Conferência Nacional das Cidades, devem reconhecer a precedência das questões de âmbito nacional e atuar sobre elas, em caráter avaliador, formulador e propositivo.

Art. 3º A realização da 2ª Conferência Nacional das Cidades será antecedida por etapas, nos âmbitos municipal, estadual, e do Distrito Federal.

Parágrafo único. Serão admitidas Conferências realizadas por agrupamentos regionais de municípios, ou por quaisquer outras formas de associação entre os mesmos.

Art. 4º As etapas antecedentes da 2ª Conferência Nacional das Cidades serão realizadas nos seguintes períodos:

I - Etapa Municipal de 20 de abril de 2005 a 31 de julho de 2005;

II - Etapa Estadual de 1º de agosto de 2005 até 2 de outubro de 2005;

§ 1º A não realização da etapa no âmbito municipal, não será impedimento para a realização da Conferência Estadual.

§ 2º A não realização da etapa estadual, em todas as unidades federadas, não constituirá impedimento à realização da 2ª Conferência Nacional na data prevista.

§ 3º A 2ª Conferência Nacional será realizada em Brasília, sob os auspícios do Ministério das Cidades, e as demais Conferências, em locais e recursos definidos nas respectivas esferas.

CAPÍTULO III
DO TEMÁRIO

Art. 5º A 2ª Conferência Nacional das Cidades terá como Lema: "Reforma Urbana: Cidade para Todos" e como Tema: "Construindo a Política Nacional de Desenvolvimento Urbano".

Parágrafo único. O tema deverá ser desenvolvido de modo a articular e integrar as diferentes políticas urbanas, de maneira transversal.

Art. 6º Os Relatórios das Conferências Estaduais devem ser entregues à Coordenação-Executiva Nacional de que trata o art. 12, deste Regimento, até 10 (dez) dias após a realização das mesmas, para que possam ser consolidados e sirvam de subsídio às discussões na 2ª Conferência Nacional das Cidades.

Art. 7º O Ministério das Cidades, em conjunto com a Coordenação-Executiva da 2ª Conferência Nacional das Cidades, se responsabilizará pela elaboração do documento sobre o temário central e textos de apoio que subsidiarão as discussões da 2ª Conferência.

Parágrafo único. O Ministério das Cidades, em conjunto com a Coordenação-Executiva Nacional, sistematizará o Relatório Final e os Anais da 2ª Conferência Nacional das Cidades, submetendo-o ao Plenário do Conselho das Cidades, assim como promover a sua publicação e divulgação.

Art. 8º A 2ª Conferência será composta de mesas de debates, grupos temáticos e plenária.

Art 9º A 2ª Conferência Nacional produzirá um relatório final, a ser encaminhado ao Presidente da República.

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 10. A 2ª Conferência Nacional das Cidades será presidida pelo Ministro de Estado das Cidades e na sua ausência ou impedimento eventual, pelo Secretário Executivo do Ministério das Cidades.

Art. 11. Para a organização e desenvolvimento de suas atividades, a 2ª Conferência Nacional das Cidades contará com uma Comissão Preparatória e uma Coordenação-Executiva.

Art. 12. A Comissão Preparatória será composta pelo Plenário do Conselho das Cidades.

Art. 13. A Coordenação-Executiva será composta por 25 membros, eleitos dentre os segmentos do Conselho das Cidades, conforme Anexo I.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho designará um(a) Coordenador(a) Geral da Coordenação Executiva.

Art. 14. Compete à Comissão Preparatória:

I - coordenar, supervisionar, e promover a realização da 2ª Conferência Nacional das Cidades, atendendo aos aspectos técnicos, políticos e administrativos;

II - propor os critérios e modalidades de participação e representação dos(as) interessados(as), bem como o local de realização da Conferência;

III - atuar junto à Coordenação-Executiva, formulando, discutindo e propondo as iniciativas referentes à organização da 2ª Conferência Nacional das Cidades;

IV - mobilizar os(as) parceiros(as) e filiados(as), de suas entidades e órgãos membros, no âmbito de sua atuação nos estados, para preparação e participação nas Conferências locais e estaduais;

V - A Comissão Preparatória acompanhará e deliberará sobre as atividades da Coordenação-Executiva, devendo o(a) Coordenador(a) Geral apresentar relatórios em todas as reuniões ordinárias.

Art. 15. À Coordenação-Executiva compete:

I - elaborar a proposta de programação da 2ª Conferência Nacional das Cidades;

II - dar cumprimento às deliberações da Comissão Preparatória;

III - estimular, apoiar e acompanhar as Conferências Municipais e Estaduais nos seus aspectos preparatórios à 2ª Conferência Nacional das Cidades;

IV - validar as conferências estaduais;

V - definir os nomes dos(as) expositores(as) e a pauta da etapa nacional;

VI - designar facilitadores(as) e relatores(as);

VII - elaborar e executar o projeto de divulgação para a 2ª Conferência Nacional das Cidades;

VIII - participar da elaboração do documento sobre o temário central, do relatório final e anais da 2ª Conferencia;

IX - promover contato formal com o Congresso Nacional, visando informá-lo do andamento da organização da 2ª Conferência Nacional das Cidades, assim como divulgá-la perante os parlamentares.

CAPÍTULO V
DOS PARTICIPANTES

Art. 16. A 2ª Conferência Nacional das Cidades, em suas diversas etapas, deverá ter a participação de representantes dos segmentos constantes do art. 19.

Art. 17. Os participantes da 2ª Conferência Nacional das Cidades se distribuirão em 3 categorias:

I - conselheiros do ConCidades com direito a voz e voto

II - delegados(as) com direito a voz e voto;

III - observadores(as) sem direito a voz e voto.

Parágrafo único. Os critérios para escolha dos(as) observadores(as) serão definidos pela Coordenação-Executiva.

Art. 18. Serão delegados à 2ª Conferência Nacional das Cidades:

I - os(as) eleitos(as) nas Conferências Estaduais, de acordo com a tabela do anexo II;

II - os(as) indicados(as) pelos diversos segmentos, respeitadas as proporcionalidades, conforme Anexo III.

Parágrafo único. A cada delegado titular eleito será escolhido um suplente correspondente, que será credenciado(a) na ausência do(a) titular.

Art. 19. A representação dos diversos segmentos na 2ª Conferência Nacional das Cidades, em todas as suas etapas, deve ter a seguinte composição:

I - gestores, administradores públicos e legislativos - federal, estaduais, municipais e Distrito Federal, 42,3%;

II - movimentos sociais e populares, 26,7%;

III - trabalhadores, através de suas entidades sindicais, 9,9%;

IV - empresários relacionados à produção e ao financiamento do desenvolvimento urbano, 9,9%;

V - entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa, 6%;

VI - Ong´s com atuação na área, 4,2%;

VII - Conselhos Federais, 1%;

§ 1º As vagas definidas no inciso I serão assim distribuídas: 10% para o Poder Público Federal, 12% para o Estadual e 20,3% para o municipal.

§ 2º O legislativo integrante do inciso I, terá a representação de um terço dos delegados correspondentes a cada nível da Federação.

Art. 20. A 2ª Conferência Nacional das Cidades será composta por 2.500 delegados(as) e 71 conselheiros do ConCidades.

§ 1º Os 250 representantes do Poder Público Federal serão indicados pelo Executivo e pelo Congresso Nacional.

§ 2º Os demais 2.250 delegados serão assim distribuídos:

I - 562 delegados (as) indicados (as) pelas entidades nacionais (25%);

II - 1688 delegados (as) eleitos nas Conferências Estaduais (75%).

Art. 21. As entidades e/ou categorias de caráter nacional dos segmentos citados no art. nº 19, incisos II a IV, deverão indicar 25% do total indicado para cada segmento, conforme detalhado no Anexo III.

CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 22. As despesas com a organização geral para a realização da 2ª Conferência Nacional das Cidades correrão por conta de recursos orçamentários próprios do Ministério das Cidades.

CAPÍTULO VII
DAS CONFERÊNCIAS ESTADUAIS E MUNICIPAIS
Seção I
Das Conferências Estaduais

Art. 23. A realização da Conferência Estadual é fator indispensável para a participação de delegados estaduais na Conferência Nacional das Cidades.

Art. 24. Para a realização de uma Conferência Estadual, deverá ser constituída uma Comissão Preparatória com a participação de representantes dos diversos segmentos, conforme estabelecido no art. 19 deste Regimento.

Art. 25. O Executivo Estadual envolvido tem até o dia 20 de março de 2005 a prerrogativa de convocar a Conferência Estadual, através de ato publicado em Diário Oficial.

§ 1º Se o Executivo não a convocar até o prazo estabelecido no caput, entidades estaduais e/ou nacionais representativas de no mínimo 4 segmentos, estabelecidos no art. 19, poderão convocá-la através de veículos de comunicação de ampla divulgação.

§ 2º Após o prazo estabelecido no caput, o Executivo envolvido, apesar de perder a prerrogativa de somente ele convocar a Conferência, poderá ainda fazê-lo até o prazo de 10 de abril de 2005, conforme estabelecido neste regimento.

§ 3º No caso de ser convocada pela sociedade civil, o prazo para fazê-lo é de 21 de março 2005 a 10 de abril de 2005, bem como para elaborar o regimento interno.

§ 4º Em caso de existência de dois editais de convocação será validada a Conferência cujo edital tenha sido publicado com data anterior.

§ 5º O Regimento interno deverá ser elaborado pela Comissão Preparatória até o dia 10 de abril de 2005.

Art. 26. As Conferências Estaduais devem acontecer no período compreendido entre 1º de agosto a 2 de outubro de 2005.

Art. 27. Cabe à Comissão Preparatória Estadual:

I - definir Regimento Estadual contendo os critérios de participação na Conferência Estadual, para a eleição de delegados, para a realização das Conferências Municipais e Regionais respeitadas as diretrizes e as definições deste regimento, bem como a proporcionalidade da população e dos segmentos;

II - definir data, local, temário e pauta da Conferência Estadual;

III - validar as Conferencias Municipais e/ou Regionais;

IV - sistematizar os Relatórios das Conferências Municipais e/ou Regionais;

§ 1º A Comissão Preparatória Estadual deve enviar as informações do inciso I e II à Coordenação-Executiva Nacional, até 10 de abril de 2005, a fim de validá-la.

§ 2º O temário das Conferências Estaduais deve contemplar o temário nacional, sem prejuízo das questões municipais regionais e estaduais.

§ 3º Cada estado terá direito a um número máximo de delegados(as) para a etapa nacional, conforme o Anexo II, constante deste Regimento.

Art. 28. Os resultados da Conferência Estadual e a relação de delegados(as) para a 2ª Conferência Nacional das Cidades devem ser remetidos à Coordenação-Executiva Nacional, até 10 dias após a realização da mesma, em formulário próprio a ser distribuído pelo Ministério das Cidades.

Art. 29. Os casos omissos e conflitantes deverão ser decididos pela Comissão Preparatória Estadual, cabendo recurso à Coordenação-Executiva Nacional.

Seção II
Das Conferências Municipais e Regionais

Art. 30. As Conferências Municipais podem ser realizadas em nível municipal, regional ou a partir de agrupamentos de municípios.

Parágrafo único. O nível de agrupamento entre municípios para a realização das Conferências Municipais e Regionais ficará a cargo dos municípios envolvidos, em articulação com a Executiva Estadual.

Art. 31. Para a realização de cada Conferência Municipal ou Regional, deverá ser constituída uma Comissão Preparatória com a participação de representantes dos diversos segmentos, conforme proporcionalidade estabelecida no art. 19 deste Regimento.

Art. 32. O(s) Executivo(s) Municipal(is) envolvido(s) tem a prerrogativa de convocar a Conferência Municipal até o dia 10 de maio de 2005, através de ato do executivo municipal publicado em Diário Oficial e, explicitar, na divulgação do evento, a sua condição de "etapa preparatória Municipal e/ou Regional da 2ª Conferência Nacional das Cidades".

§ 1º Sendo uma conferência regional, a convocação poderá ser de forma conjunta dos executivos envolvidos e publicada no diário oficial de todos os municípios e/ou meio de comunicação local amplo.

§ 2º Caso o Executivo não a convoque até o prazo estabelecido no caput, entidades representativas em nível municipal ou estadual de, no mínimo, quatro dos segmentos, conforme estabelecidos no art. 19, poderão fazê-la, no prazo de 11 de maio até 30 de junho de 2005, divulgando-a através de meio de comunicação local amplo.

§ 3º Após o prazo estabelecido no caput, o(s) Executivo(s) envolvido(s), apesar de perder a prerrogativa de somente ele convocar a Conferência, poderá ainda fazê-lo até o prazo de 30 de junho de 2005.

§ 4º Em caso de existência de duas convocações será validada a Conferência cujo edital tenha sido publicado com data anterior.

Art. 33. As Conferências Municipais e Regionais devem acontecer no período de 20 de abril a 31 de julho de 2005.

Art. 34. Cabe à Comissão Preparatória Municipal ou Regional:

I - Definir Regimento Municipal ou Regional, contendo critérios de participação para a Conferência, para a eleição de delegados para a etapa estadual, respeitadas as definições deste regimento e do regimento estadual, bem como a proporcionalidade de distribuição dos segmentos, conforme art. 19.

II - Definir data, local, temário e pauta da Conferência;

§ 1º A Comissão Preparatória Municipal ou Regional deve enviar essas informações à Comissão Preparatória Estadual, no máximo, até 10 dias após a convocação da referida Conferência, a fim de validá-la.

§ 2º A Comissão Preparatória Municipal ou Regional deve enviar as mesmas informações para a Comissão Executiva Nacional para registro.

§ 3º O temário da Conferência Municipal ou Regional deve contemplar o temário nacional, sem prejuízo das questões municipais regionais e estaduais.

Art. 35. Os resultados das Conferências devem ser remetidos à Comissão Preparatória Estadual e à Comissão-Executiva Nacional, em até 5 dias após a realização da mesma, em formulário próprio a ser distribuído pelo Ministério das Cidades.

Art. 36. Os casos omissos e conflitantes deverão ser decididos pela Comissão Preparatória Municipal, cabendo recurso à Comissão Preparatória Estadual.

ANEXO I
COORDENAÇÃO-EXECUTIVA NACIONAL

Segmentos  FNRU  
poder público federal 
Poder público estadual 
Poder público municipal 
Movimentos populares 
Empresários 
Trabalhadores 
Ong's 
Profissionais/acadêmicos 
 25 

ANEXO II

Nº de Delegados a serem eleitos nas Conferências Estaduais:

População 2000   total delegados   ppubl federal 10%   ppub estadual 12%   ppubl municipal 20,2%   Movimentos 26,8%   Empresários 9,9%   Trabalhadores 9,9%   ong's 4,2%   profis e acadêmicos 6%   Conselhos federais 1%  
Roraima (RR) 324.152 32 10 
Amapá (AP) 475.843 32 10 
Acre (AC) 557.226 33 10 
Tocantins (TO) 1.155.913 36 11 
Rondônia (RO) 1.377.792 37 11 
Sergipe (SE) 1.781.714 39 12 
Distrito Federal (DF) 2.043.169 41 12 
Mato Grosso do Sul (MS) 2.074.877 41 12 
Mato Grosso (MT) 2.502.260 43 13 
Rio Gde do Norte (RN) 2.771.538 44 13 
Amazonas (AM) 2.813.085 45 10 13 
Alagoas (AL) 2.819.172 45 10 13 
Piauí (PI) 2.841.202 45 10 13 
Espírito Santo (ES) 3.094.390 46 10 14 
Paraíba (PB) 3.439.344 48 11 14 
Goiás (GO) 4.996.439 56 12 17 
Santa Catarina (SC) 5.349.580 58 13 17 
Maranhão (MA) 5.642.960 59 13 18 
Pará (PA) 6.189.550 62 14 18 
Ceará (CE) 7.418.476 68 16 20 
Pernambuco (PE) 7.911.937 71 16 21 
Paraná (PR) 9.558.454 80 11 18 23 
Rio Grande do Sul (RS) 10.181.749 83 11 19 25 
Bahia (BA) 13.066.910 98 13 22 29 11 11 
Rio de Janeiro (RJ) 14.367.083 104 14 24 31 11 11 
Minas Gerais (MG) 17.866.402 122 16 27 36 14 14 
São Paulo (SP) 36.969.476 221 30 50 66 24 24 10 15 
A serem eleitos 169.590.693 1689 225 378 502 187 187 79 112 19 

ANEXO III

Delegados a serem indicados pelos segmentos para a Conferência Nacional

total delegados   ppubl federal 10%   ppub estadual 12%   ppubl municipal 20,2%   movimentos 26,8%   empresários 9,9%   trabalhadores 9,9%   ong's 4,2%   profis e acadêmicos 6%   Conselhos federais 1%  
Indicados 561 250 75 126 167 62 62 26 37