Resolução CND nº 24 de 09/10/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 10 out 2002

Autoriza o Gestor do Fundo Nacional de Desestatização a alienar até 50.000.000.000 (cinquenta bilhöes) de ações ordinárias nominativas do capital social do Banco do Brasil S.A., incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND e depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Nacional de Desestatização - CND, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pelo § 4º do art. 5º e com base no art. 6º, ambos da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998, e tendo em vista o Voto nº 114, de 3 de outubro de 2002, do Conselho Monetário Nacional,

RESOLVE, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Autorizar o Gestor do Fundo Nacional de Desestatização a alienar até 50.000.000.000 (cinquenta bilhöes) de ações ordinárias nominativas do capital social do Banco do Brasil S.A., incluídas no Programa Nacional de Desestatização pelo Decreto nº 4.398, de 1º de outubro de 2002, e depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, segundo a modalidade operacional e as condições aprovadas no Voto nº 114, de 3 de outubro de 2002, do Conselho Monetário Nacional.

Art. 2º Recomendar ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República a adoção, como meio de pagamento das ações de que trata esta Resolução, de moeda corrente, ressalvada a possibilidade de utilização, por parte dos investidores que utilizarem recursos do FGTS, de créditos do Fundo de Compensação de Variações Salariais, ou outros créditos detidos pelo FGTS contra o Tesouro Nacional, a critério do Ministério da Fazenda.

Art. 3º Aprovar a utilização de recursos do FGTS na compra das ações de que trata esta Resolução, até o limite máximo de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), observadas as regras da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

Art. 4º A destinação dos recursos oriundos da venda das ações será feita de acordo com o disposto na Lei nº 9.491, de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 2.594, de 1998.

Art. 5º O CND poderá, na ocorrência de fatos que a seu critério sejam julgados relevantes, rever as condições fixadas nesta Resolução, ou mesmo decidir pela suspensão da autorização de alienação.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

SERGIO SILVA DO AMARAL