Resolução ANTAQ nº 24 de 08/08/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 16 ago 2002

Aprova o projeto da norma para outorga de autorização a pessoa jurídica para operar como empresa brasileira de navegação nas navegações de longo curso, de cabotagem, de apoio portuário e de apoio marítimo.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 27, inciso IV, combinado com os arts. 43, 44 e 68 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o que foi deliberado em sua 5ª Reunião Extraordinária, realizada em 8 de agosto de 2002, resolve:

Art. 1º Aprovar o Projeto da norma para outorga de autorização a pessoa jurídica para operar como empresa brasileira de navegação nas navegações de longo curso, de cabotagem, de apoio portuário e de apoio marítimo, na forma do Anexo desta Resolução.

Art. 2º Determinar a realização de audiência pública, com vistas a obter subsídios e informações para o aprimoramento do ato regulamentar que estabelecerá critérios e procedimentos para a outorga de Autorização a pessoa jurídica para operar como empresa de navegação nas navegações de longo curso, de cabotagem, de apoio portuário e de apoio marítimo.

Art. 3º Fixar o prazo de 21 dias para a duração da audiência pública, a contar da data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CARLOS ALBERTO WANDERLEY NOBREGA

Diretor-Geral

ANEXO
Norma para outorga de autorização a pessoa jurídica brasileira para operar como empresa brasileira de navegação nas navegações de longo curso, de cabotagem, de apoio portuário e de apoio marítimo.
CAPÍTULO I
DO OBJETO

Art. 1º A presente Norma tem por objeto estabelecer critérios e procedimentos para a outorga de Autorização para a pessoa jurídica brasileira operar como empresa brasileira de navegação nas navegações de longo curso, de cabotagem, de apoio portuário e de apoio marítimo.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para os efeitos desta Norma, consideram-se:

I - outorga de Autorização: ato administrativo unilateral, editado pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, de caráter precário e discricionário, que autoriza a pessoa jurídica brasileira a operar por prazo indeterminado como empresa brasileira de navegação;

II - empresa brasileira de navegação: pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede no País, que tenha por objeto o transporte aquaviário, autorizada a operar pela ANTAQ;

III - navegação de longo curso: a realizada entre portos brasileiros e estrangeiros;

IV - navegação de cabotagem: a realizada entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores;

V - navegação de apoio marítimo: a realizada em águas territoriais nacionais e na Zona Econômica para o apoio logístico a embarcações e instalações que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos;

VI - navegação de apoio portuário: a realizada exclusivamente no âmbito dos portos e terminais aquaviários, para atendimento a embarcações e instalações portuárias.

CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR

Art. 3º A Autorização para operar como empresa brasileira de navegação somente poderá ser outorgada a pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, que atenda aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos nesta Norma, na legislação complementar e normas regulamentares pertinentes e, quando for o caso, nos Tratados, Convenções e Acordos Internacionais, enquanto vincularem a República Federativa do Brasil.

Art. 4º São requisitos à obtenção da outorga de Autorização:

I - a pessoa jurídica ser proprietária de pelo menos uma embarcação de bandeira brasileira, com Título de Inscrição na Capitania dos Portos e, no caso previsto no art. 3º da Lei nº 7.652, de 3 de fevereiro de 1988, na redação dada pela Lei nº 9.774, de 21 de dezembro de 1998, registrada em seu nome no Registro de Propriedade Marítima do Tribunal Marítimo, adequada à navegação pretendida, em condições de operação;

II - a pessoa jurídica apresentar boa situação econômico-financeira, caracterizada por:

a) ter patrimônio líquido mínimo de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), para a navegação de longo curso;

b) ter patrimônio líquido mínimo de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) para as navegações de cabotagem e de longo curso restrita à navegação na Costa Leste da América do Sul e Pequenas Antilhas;

c) ter patrimônio líquido mínimo de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), para as navegações de apoio marítimo e de apoio portuário;

III - ter índice de liquidez corrente igual ou superior a 1 (um).

§ 1º Fica dispensada do requisito de patrimônio líquido de que trata a alínea b do item II a pessoa jurídica cujo pleito tenha por objeto operar na navegação de cabotagem exclusivamente embarcações de porte bruto inferior a 1.000 TPB.

§ 2º Fica dispensada do requisito de patrimônio líquido mínimo de que trata a alínea c do item II a pessoa jurídica cujo pleito tenha por objeto operar nas navegações de apoio marítimo e de apoio portuário exclusivamente embarcações sem propulsão ou com propulsão com potência de até 800HP.

Art. 5º Alternativamente à exigência de que trata o inciso I do art. 4º, respeitado o disposto nos incisos II e III do mesmo artigo, a pessoa jurídica poderá obter Autorização:

I - mediante a apresentação de contrato de afretamento a caso nu de embarcação de propriedade de brasileiro, com Título de Inscrição na Capitania dos Portos e, no caso previsto no art. 3º da Lei nº 7.652, de 3 de fevereiro de 1988, na redação dada pela Lei nº 9.774, de 21 de dezembro de 1998, registrada no Registro de Propriedade Marítima do Tribunal Marítimo, adequada à navegação pretendida e em condições de operação;

II - mediante a apresentação de contrato de construção de embarcação, desde que comprove que 10% (dez por cento) do peso leve da embarcação estejam edificados em estaleiro brasileiro, em sua área de lançamento, apresente à ANTAQ cronograma físico e financeiro e se comprometa a encaminhar trimestralmente, em relatório firmado pelo seu representante legal, a evolução do estágio da construção e o andamento da execução financeira, ficando estabelecido que o atraso superior a 25% (vinte e cinco por cento) do prazo de construção em relação ao cronograma apresentado determinará o cancelamento da Autorização e a interrupção dos afretamentos em curso, salvo motivo de força maior devidamente comprovado;

III - com a finalidade específica de obter financiamento junto ao Fundo de Marinha Mercante para fins de construção de embarcação em estaleiro brasileiro, neste caso sem direito a afretamento de embarcação estrangeira, ressalvado o disposto no art. 9º, inciso III, da Lei nº 9.432, de 1997.

Art. 6º O pedido de Autorização para operar deverá ser formalizado em requerimento dirigido ao Diretor-Geral da ANTAQ, instruído com a seguinte documentação:

I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em que conste como objeto social da pessoa jurídica a atividade pretendida de serviços de transporte e de apoios aquaviários, e, no caso de sociedade por ações, acompanhado dos documentos de eleição de seus administradores com mandato em vigor;

II - Balanço patrimonial auditado e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a situação financeira da pessoa jurídica, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, ou, para a pessoa jurídica recém constituída, o comprovante bancário de atendimento da exigência de patrimônio líquido a que se refere o art. 4º, podendo a pessoa jurídica que se enquadrar nas hipóteses de que tratam os §§ 1º e 2º do referido art. 4º apresentar o balanço patrimonial sem auditagem;

III - certificado de registro de propriedade de embarcação, expedido pelo Tribunal Marítimo, ou inscrição na Capitania dos Portos para as embarcações de arqueação bruta inferior a cem toneladas, e acompanhado, no caso de afretamento a casco nu, conforme estabelecido no inciso I do art. 5º, do contrato de afretamento, ou, no caso de embarcação em construção, conforme estabelecido no inciso II do art. 5º, a licença de construção emitida pela Marinha do Brasil, arranjo geral da embarcação e plano de capacidade (quando for o caso), quadro de usos e fontes e contrato de construção devidamente assinado entre as partes;

IV - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;

V - prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, quando couber;

VI - prova de regularidade relativa à seguridade social demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais previstos em lei;

VII - plano de negócios da pessoa jurídica com previsão para os próximos três anos.

Parágrafo único. Os documentos exigidos neste artigo poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada em cartório, mediante autenticação pela ANTAQ ou publicação em órgão da imprensa oficial.

Art. 7º A Autorização para operar como empresa brasileira de navegação terá validade a partir da data de publicação do correspondente Termo de Autorização no Diário Oficial da União, importando o exercício das operações pela autorizada em plena aceitação das condições estabelecidas na legislação de regência, nesta Norma e no referido Termo de Autorização.

CAPÍTULO IV
DA OPERAÇÃO

Art. 8º A Autorização para operar como empresa brasileira de navegação obriga a pessoa jurídica autorizada a submeter-se aos princípios da livre concorrência, cumprindo à ANTAQ reprimir toda prática prejudicial à competição, bem como o abuso do poder econômico, adotando-se, quando for o caso, as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 9º A empresa brasileira de navegação se obriga a executar os serviços autorizados de transporte ou apoios aquaviários, com observância das características próprias da operação, das normas e regulamentos pertinentes e sempre de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e a preservação do meio ambiente.

Art. 10. A empresa brasileira de navegação deverá manter aprestada e em condição de operação comercial, no mínimo, uma embarcação, conforme disposto no art. 4º e, no caso de uma paralisação eventual superior a cento e oitenta dias contínuos, apresentar justificativa devidamente comprovada para apreciação e decisão pela ANTAQ.

Art. 11. A empresa brasileira de navegação deverá iniciar a operação pretendida em até dezoito meses da data de publicação do Termo de Autorização no Diário Oficial da União, sob pena de cassação sumária da referida Autorização.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à Empresa Brasileira de Navegação optante por qualquer das alternativas previstas nos incisos II e III do art. 5º.

Art. 12. A empresa brasileira de navegação fica obrigada a enviar à ANTAQ, anualmente, conforme as datas-limite a seguir estabelecidas, os documentos relacionados no art. 6º, sob pena da aplicação das penalidades previstas no Capítulo V desta Norma, na forma do regulamento próprio:

I - para as navegações de longo curso e de cabotagem, até 30 de junho;

II - para a navegação de apoio marítimo, até 30 de julho;

III - para a navegação de apoio portuário, até 30 de setembro.

Parágrafo único. Para a empresa brasileira de navegação que operar em mais de um tipo de navegação, considerar-se-á a data limite que ocorrer mais cedo.

Art. 13. O exercício da fiscalização pela ANTAQ não atenua, não limita e nem exclui a responsabilidade da empresa brasileira de navegação de arcar com todos os prejuízos que vier a causar ao poder público, aos usuários e a terceiros.

Art. 14. A empresa brasileira de navegação deverá permitir e facilitar o exercício de fiscalização, em qualquer época, pelos técnicos da ANTAQ ou por ela designados, bem assim prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica e financeira vinculadas à Autorização, nos prazos que lhe forem assinalados.

Art. 15. A empresa brasileira de navegação deverá informar, em até 5 (cinco) dias úteis após o fato gerador, mudanças de endereço, substituição de administradores, alterações de controle societário, alterações patrimoniais relevantes e alterações de qualquer tipo na frota em operação.

CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES

Art. 16. O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos ou condições expressos ou implícitos no Termo de Autorização implicará a aplicação das seguintes penalidades, conforme estabelecido em regulamento próprio baixado pela ANTAQ:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão;

IV - cassação;

V - declaração de inidoneidade.

CAPÍTULO VI
DA EXTINÇÃO

Art. 17. A Autorização poderá ser extinta por sua plena eficácia, por renúncia, por falência ou extinção da pessoa jurídica autorizada, ou, ainda, pela ANTAQ, por anulação ou cassação, mediante processo regular, nas seguintes hipóteses:

I - anulação, quando eivada de vícios que a tornem ilegal, ou quando constatado que a pessoa jurídica autorizada apresentou documentação irregular ou usou de má fé nas informações prestadas, independentemente de outras penalidades cabíveis;

II - cassação, por interesse público devidamente justificado ou, a critério da ANTAQ, considerada a gravidade da infração, quando:

a) os serviços objeto da Autorização não forem executados ou o forem em desacordo com as normas aprovadas pela ANTAQ e pelos demais órgãos competentes;

b) não forem cumpridas, nos prazos assinalados, as penalidades aplicadas;

c) não for atendida intimação para regularizar a execução dos serviços autorizados;

d) for impedido ou dificultado o exercício da fiscalização pela ANTAQ;

e) não forem prestadas as informações solicitadas pela ANTAQ para o exercício de suas atribuições;

f) for cometida infração contra norma instituída pela ANTAQ para a qual seja cominada a pena de cassação;

g) houver perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. É facultado à ANTAQ autorizar a prestação de serviços de transporte e de apoio aquaviário no caso de interesse público e de emergência devidamente caracterizado.

§ 1º A autorização em caráter de emergência vigorará por prazo máximo e improrrogável de cento e oitenta dias, não gerando direitos para continuidade da prestação dos serviços.

§ 2º O princípio da livre concorrência de que trata o art. 8º não se aplica à Autorização em caráter de emergência, sujeitando-se a empresa brasileira de navegação, nesse caso, ao regime de preços estabelecido pela ANTAQ.

Art. 19. A pessoa jurídica que na data da entrada em vigor desta Norma já era detentora de Autorização para operar como empresa brasileira de navegação deverá se adaptar às disposições desta Norma, no prazo máximo de trezentos e sessenta dias.

§ 1º A ANTAQ tomará as providências necessárias com vistas a obter toda a documentação e informações necessárias à expedição do novo instrumento de outorga.

§ 2º A empresa brasileira de navegação que se recusar a encaminhar a documentação e as informações solicitadas ou de qualquer modo dificultar ou criar obstáculos à ação da ANTAQ com vistas ao disposto no caput, sujeitar-se-á às sanções cabíveis, inclusive a cassação da autorização.

Art. 20. A ANTAQ elaborará e editará norma específica disciplinando a operação de embarcações destinadas à execução dos serviços de dragagem portuária e hidroviária dos canais de acesso aos berços de atracação, das bacias de evolução e de fundeio, e bem assim à desobstrução e à regularização da navegabilidade marítima e hidroviária interior.

Parágrafo único. Enquanto não editada a norma específica de que trata o caput, aplicam-se à operação de embarcações destinadas à execução dos serviços de dragagem as disposições legais que regem a navegação de apoio portuário.

Art. 21. As situações não previstas na presente Norma serão resolvidas pela Diretoria da ANTAQ.