Resolução SUSEP nº 24 de 17/02/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 08 mar 2000
Dispõe sobre a homologação da eleição de membros para os cargos de Administração previstos no estatuto social dos Resseguradores Locais, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Resolução SUSEP nº 164, de 17.07.2007, DOU 20.07.2007.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 26 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 14, de 03 de dezembro de 1991, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data, tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei nº 9.932, de 20 de dezembro de 1999 e considerando o que consta do Processo SUSEP nº 10.000433/00-47, de 24 de janeiro de 2000 e no Processo CNSP nº 20, de 10 de fevereiro de 2000, resolveu:
Art. 1º Regular a homologação pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP da eleição de membros para os cargos de Administração previstos no estatuto social dos Resseguradores Locais.
Art. 2º A investidura e exercício de qualquer cargo ou função da Diretoria do Conselho Fiscal e de outros órgãos estatutários dos Resseguradores Locais só poderá ser cometido a pessoas naturais, residentes no País, que comprovem ter exercido, pelo prazo de 2 (dois) anos, funções gerenciais compatíveis com o cargo pretendido em instituições integrantes do Sistema Nacional de Seguros Privados, do Sistema Financeiro Nacional, ou em entidades públicas e em órgãos da administração pública federal, estadual e municipal.
§ 1º Aplica-se aos membros do Conselho de Administração o disposto no caput, exceto o requisito de residência no País, desde que o Conselheiro residente no exterior constitua procurador, com poderes para receber citação em ações contra ele propostas com base na legislação societária, com prazo de validade coincidente com o do mandato.
§ 2º Aplica-se ao Procurador mencionado no parágrafo anterior o disposto no artigo 5º, incisos I a VII e seu parágrafo único, desta norma.
§ 3º A SUSEP poderá aceitar o nome do eleito ou nomeado que comprovar o exercício, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, de funções de assessoramento de alto nível em sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização ou de entidades abertas ou fechadas de previdência privada, ou instituições autorizadas a funcionar pela SUSEP ou pelo Banco Central do Brasil - BCB.
Art. 3º Somente podem ser eleitos para o Conselho Fiscal pessoas diplomadas em curso de nível universitário, ou que tenham exercido, por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de administrador de empresa ou de conselheiro fiscal.
Art. 4º A SUSEP poderá aceitar o nome do eleito ou nomeado para o exercício dos cargos referidos no artigo 2º desta Resolução que, embora não se enquadrando nos requisitos ali estabelecidos, apresentem, a juízo da SUSEP, condições de capacidade técnica compatíveis com o exercício das funções pretendidas.
Art. 5º São também condições básicas para o exercício dos cargos referidos no artigo 2º desta Resolução, além de outras aplicáveis na forma da legislação em vigor:
I - ter reputação ilibada;
II - não estar impedido por lei;
III - não ter sido condenado por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade, ou contra o sistema financeiro nacional ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
IV - não estar declarado inabilitado pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, SUSEP, BCB ou por outro órgão do poder público para cargos de administração;
V - não estar incluído, nem qualquer empresa da qual seja controlador ou administrador, no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, ou em cadastros semelhantes dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
VI - não estar declarado como falido ou insolvente, nem estar na condição de indiciado, em processo de concordata ou insolvência de firmas ou sociedades de cuja administração ou controle participe ou tenha participado; e
VII - não participar como sócio, nem exercer cargo de administração em sociedade corretora de seguros ou de resseguros.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso V deste artigo, a SUSEP poderá examinar e avaliar a situação individual do eleito com vistas a homologar ou não sua eleição.
Art. 6º Sem prejuízo do exame pela SUSEP, os Resseguradores Locais e seus administradores assumirão, sob as penas da Lei, exclusiva e integral responsabilidade pela verificação do preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anterior.
Art. 7º Os atos de eleição ou nomeação dos membros de que trata o artigo 2º desta Resolução deverão ser comunicados à SUSEP, devidamente instruídos com a documentação prevista em regulamentação em vigor, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do dia da eleição, devendo indicar expressamente os diretores responsáveis por áreas técnicas de resseguro.
§ 1º A posse dos eleitos ou nomeados dependerá de prévia homologação de seus nomes pela SUSEP, que deverá pronunciar-se, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º O prazo a que se refere o § 1º contar-se-á da data em que o processo estiver integralmente instruído.
Art. 8º A comunicação dos Resseguradores Locais à SUSEP a respeito da eleição dos membros de que trata o artigo 2º será feita através de requerimento acompanhado da seguinte documentação:
I - cópia datilografada ou digitada da ata da assembléia geral de acionistas ou da reunião do órgão estatutário competente que os tenha elegido;
II - declaração, firmada pelos administradores, de que foram fielmente observadas as disposições legais atinentes ao quorum de instalação e ao de deliberação da assembléia realizada;
III - declaração, firmada pelos administradores, quanto à inexistência de parentesco, até o terceiro grau, entre estes e os membros do Conselho Fiscal, bem como de que os últimos não integram o quadro de empregados da Companhia; e
IV - formulário cadastral, segundo modelo constante do Anexo I desta Resolução.
Art. 9º Em caso de reeleição, obedecido o prazo previsto no artigo 7º, caberá ao Ressegurador Local comunicar o fato à SUSEP, através de requerimento, anexando os documentos previstos nos incisos I, II e III do artigo anterior.
Parágrafo único. O documento previsto no inciso IV do artigo anterior deverá ser remetido sempre que houver alteração nas informações prestadas.
Art. 10. A SUSEP poderá, a seu critério:
I - solicitar quaisquer documentos e informações adicionais necessários, a fim de obter plenas condições de análise quanto à capacitação técnica e demais requisitos exigidos para o exercício dos cargos pretendidos; e
II - indeferir, sumariamente, de acordo com o estabelecido nesta norma ou em disposição legal, pedidos formulados por pretendentes sobre os quais forem apuradas irregularidades.
§ 1º Constatada, a qualquer tempo, a eleição ou a nomeação de pessoa que não preencha as condições elencadas nos artigos 2º, 3º e 5º desta Resolução, ou, ainda, a superveniência de qualquer impedimento, a SUSEP poderá revogar o ato que concedeu a homologação do nome do eleito ou nomeado e determinar seu imediato afastamento da sociedade.
§ 2º O afastamento temporário de membro de órgão estatutário dos Resseguradores Locais não o exclui das vedações aplicáveis àqueles administradores em exercício.
Art. 11. Das impugnações proferidas pela SUSEP caberá recurso sem efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados - CRSNPC, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da comunicação da impugnação ao ressegurador.
Art. 12. Aplicam-se, no que couber, as disposições desta Resolução aos representantes legais de sociedades estrangeiras em operação no País e a seus procuradores.
Art. 13. A SUSEP fica autorizada a baixar normas complementares necessárias à execução das disposições desta Resolução.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na mesma data de início de vigência da Resolução CNSP nº 01, de 14 de janeiro de 2000.
Nota: A Resolução SUSEP nº 1, de 14.01.2000, DOU 25.01.2000, revogada pela Resolução SUSEP nº 164, de 17.07.2007, DOU 20.07.2007, entrava em vigor 90 dias após a sua publicação.
HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO
Superintendente"