Resolução BACEN nº 2.397 de 25/06/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jun 1997

Estabelece encargos financeiros para operações de crédito rural contratadas com recursos das Operações Oficiais de Crédito.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.535, de 26.08.1998, DOU 27.08.1998.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que O CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25.06.1997, tendo em vista as disposições do artigo 4º, inciso VI, da citada Lei, e dos artigos 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.1965, resolveu:

Art. 1º. Os financiamentos de crédito rural formalizados a partir de 15.01.1989, com recursos das Operações Oficiais de Crédito, ficam sujeitos, no primeiro semestre de 1997, à remuneração pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) acrescida das seguintes taxas efetivas de juros:

I - 6% a.a. (seis por cento ao ano), quando formalizados com miniprodutores;

II - 9% a.a. (nove por cento ao ano), quando formalizados com pequenos produtores ou com cooperativas do Grupo I;

III - 12,5% a.a. (doze inteiros e cinco décimos por cento ao ano), nos demais casos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos Empréstimos do Governo Federal (EGF) e às operações de custeio formalizados sob as condições previstas no artigo 1º das Resoluções nº 2.164, de 19.06.1995 e nº 2.295, de 28.06.1996, esta última com a redação dada pela Resolução nº 2.305, de 08.08.1996, e aos financiamentos amparados por recursos:

I - de programas capitulados no MCR-8 cujos encargos financeiros estejam estabelecidos em seus respectivos regulamentos;

II - especificamente destinados pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) para aplicações sob as condições previstas no artigo 4º da Resolução nº 2.102, de 24.08.1994.

Art. 2º. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas e baixar as normas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Gustavo Jorge Laboissière Loyola - Presidente"