Resolução BACEN nº 2.391 de 22/05/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 23 mai 1997

Dispõe sobre a emissão de valores mobiliários representativos de dívida realizada por sociedades controladas direta ou indiretamente por estados, municípios e pelo Distrito Federal.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 22 de maio de 1997, tendo em vista o disposto nos arts. 4º, inciso VI, e 10, inciso VI, da mencionada Lei e nos arts. 3º e 4º, inciso VIII, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,

Resolveu:

Art. 1º A emissão privada de valores mobiliários representativos de dívida realizada por sociedades controladas direta ou indiretamente por Estados, Municípios e pelo Distrito Federal depende de prévia anuência da Comissão de Valores Mobiliários.

Parágrafo único. A sociedade emissora deverá informar à Comissão de Valores Mobiliários as condições de emissão dos valores mobiliários, à qual deverá se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 2º Quando a emissão, pública ou privada, de valores mobiliários representativos de dívida contar com garantias prestadas por parte de Estados, Municípios ou pelo Distrito Federal, ou, ainda, acarretar comprometimento futuro de recursos orçamentários, a Comissão de Valores Mobiliários, previamente à manifestação referida no art. 1º ou à concessão de registro, ouvirá o Banco Central do Brasil quanto ao atendimento às disposições das Resoluções do Senado Federal sobre endividamento público, o qual se pronunciará no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 3º Ficam à Comissão de Valores Mobiliários e o Banco Central do Brasil, cada qual dentro de sua esfera de competência, autorizados a adotar as medidas e a baixar as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Decisão Conjunta nº 4, de 23 de julho de 1996, do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários.

GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA

Presidente