Resolução ANTT nº 2.390 de 20/11/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 30 nov 2007

Altera a redação dos arts. 22, 23, 26, 27, 32, 39 e 40 da Resolução nº 1.166, de 5 de outubro de 2005, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de fretamento.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24, incisos IV e V e o art. 26, incisos II e III, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com fundamento no art. 44 do aludido diploma legal, nos termos do Relatório DG nº 241/2007, de 19 de novembro de 2007, no que consta do Processo nº 50500.078049/2006-17,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a prestação do serviço de transporte rodoviário de passageiros sob o regime de fretamento, respeitando a delimitação e abrangência desse regime de transporte; e

CONSIDERANDO a freqüência com que vêm sendo realizadas viagens amparadas pela emissão de autorizações de viagem para a prestação de serviço com característica de prestação de serviço diverso daquele para o qual a empresa foi autorizada, RESOLVE:

Art. 1º Alterar a redação dos arts. 22, 23, 26, 27, 32, 39 e 40 da Resolução nº 1.166, de 5 de outubro de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. Fretamento turístico e fretamento eventual são os serviços prestados por empresas detentoras de Certificado de Registro para Fretamento - CRF, em circuito fechado, em caráter ocasional, sem implicar no estabelecimento de serviços regulares, sem venda de passagens, com relação de passageiros transportados e emissão de nota fiscal, por viagem, com prévia autorização da ANTT." (NR)

"Art. 23. ....

§ 1º As empresas detentoras de CRF disporão de senha para a emissão da Autorização de Viagem, responsabilizando-se pelo teor das informações prestadas.

§ 2º O Sistema de Autorização de Viagem somente permitirá a emissão de nova autorização, para o mesmo ônibus, depois de transcorrido o tempo de liberação do veículo, que será obtido por meio da soma dos seguintes tempos:

a) tempo de deslocamento entre os pontos de origem e destino, calculado considerando-se a distância total percorrida em circuito fechado, de toda a viagem;

b) tempo para descanso e refeições durante a viagem, considerando-se vinte minutos de parada a cada quatro horas de viagem; e

c) tempo para conservação, limpeza e manutenção do veículo, observado o seguinte:

c.1) de 1 (uma) hora, quando a distância do percurso de ida mais o percurso de volta seja de até 500 (quinhentos quilômetros);

c.2) de 3 (três) horas, quando a distância do percurso de ida mais o percurso de volta seja de 501 (quinhentos e um) até 1.000km (mil quilômetros);

c.3) de 6 (seis) horas, quando a distância do percurso de ida mais o percurso de volta seja superior a 1.001km (mil e um quilômetros).

§ 3º Nova Autorização de Viagem para um mesmo veículo não poderá ter como ponto de origem uma localidade do(s) Estado(s) de destino da Autorização de Viagem imediatamente anterior." (NR)

"Art. 26. ....

"Parágrafo único. Para a obtenção das Autorizações Especiais previstas, a autorizatária deverá enviar requerimento à ANTTem que conste a programação da viagem, número de solicitação no Sistema de Autorização de Viagem, acompanhado do contrato celebrado com o cliente, com antecedência mínima de três dias úteis do início da viagem." (NR)

"Art. 27. ....

§ 2º Para obtenção de Autorizações Especiais previstas no inciso II a autorizatária deverá enviar requerimento à ANTT em que conste a programação da viagem e o número de solicitação no Sistema de Autorização de Viagem, acompanhado do contrato celebrado com o cliente, com antecedência mínima de três dias úteis do início da viagem." (NR)

"Art. 32.......

VIII - executar serviço de transporte rodoviário de passageiros que atenda determinada ligação origem-destino, isoladamente ou em conjunto com outros agentes, que caracterize a prestação de serviço regular, sujeito à permissão." (NR)

Parágrafo único. O serviço de transporte sob regime de fretamento prestado em desacordo com o disposto neste artigo é considerado serviço não autorizado, sujeitando a empresa às penalidades cabíveis.

"Art. 39. ....

"V - nota fiscal da prestação do serviço no caso de Fretamento Eventual ou Turístico emitida no Estado onde se iniciará a viagem." (NR)

"Art. 40. Na prestação de serviço internacional, a empresa deverá portar adicionalmente ao previsto no artigo 39, a documentação exigida pelos Acordos Internacionais." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE

Diretor-Geral