Resolução ANTT nº 239 de 03/07/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 11 jul 2003

Regulamenta os procedimentos para execução de obras e serviços pelas concessionárias nas rodovias federais reguladas pela ANTT.

Notas:

1) Revogada pela Resolução ANTT nº 1.187, de 09.11.2005, DOU 16.11.2005.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 24 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e fundamentada nos termos do Relatório DLS-063/2003, de 1º de julho de 2003, resolve:

Art. 1º Regulamentar os procedimentos para execução de obras e serviços pelas concessionárias nas rodovias federais reguladas pela ANTT.

CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I - PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO: documento consolidado contendo o conjunto das obras e serviços a serem executados obrigatoriamente pela concessionária, durante o prazo da concessão, com especificação dos investimentos, custos, cronogramas e demais condições;

II - PROJETO BÁSICO: conjunto de elementos necessários e suficientes, com grau de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução;

III - PROJETO EXECUTIVO: o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes;

IV - PLANO DE TRABALHO: programação de cada etapa de trabalho, constituído do cronograma físico dos diversos serviços que compõem a obra e do planejamento das condições provisórias do tráfego, necessárias na fase de execução; e

V - PROJETO AS BUILT (COMO CONSTRUÍDO): definição quantitativa e qualitativa de todos os serviços executados, resultante do projeto executivo com as alterações e modificações havidas durante a execução.

CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO

Art. 3º Na elaboração dos projetos e na execução das obras, a concessionária deverá agir com zelo, diligência e economia, utilizando soluções que correspondam às mais adequadas condições técnicas e econômicas, e obedecendo rigorosamente às normas, padrões e especificações adotadas pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, para a respectiva classe de rodovia e pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 4º Para a execução de obras constantes no Programa de Exploração, a concessionária deverá encaminhar à ANTT, no prazo mínimo de 90 (noventa) dias antes da data prevista no Planejamento Anual:

I - projeto executivo; e

II - peças, diagramas e outros elementos elucidativos necessários à execução das obras referidas.

Parágrafo único. O atraso no início da execução da obra pela ausência de prévia manifestação da ANTT não eximirá ou atenuará a responsabilidade da concessionária, quando decorrer da apresentação incompleta dos documentos previstos neste artigo.

Art. 5º A ANTT deverá manifestar-se sobre o projeto executivo no prazo de 15 (quinze) dias após o seu recebimento protocolizado.

§ 1º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por até 60 (sessenta) dias a critério da ANTT, em face da complexidade ou porte do projeto.

§ 2º A concessionária será notificada das manifestações previstas neste artigo por meio de correspondência com registro de recebimento.

Art. 6º Inexistindo objeções, a concessionária encaminhará, em até 30 (trinta) dias, o plano de trabalho acompanhado dos respectivos cronogramas de execução.

Art. 7º Após a manifestação sobre o projeto executivo de determinada obra, a ANTT reputará que todos os serviços necessários e peças componentes foram considerados, não sendo aceitas posteriores solicitações de complementação.

§ 1º A manifestação sobre o projeto executivo pela ANTT não significa a assunção pela Agência de qualquer responsabilidade técnica da obra.

§ 2º O projeto executivo apresentado para determinada obra não poderá extrapolar os quantitativos previstos no Programa de Exploração.

Art. 8º A concessionária somente poderá executar as obras que constarem no seu Programa de Exploração e que tiverem seu início autorizado pela ANTT.

Art. 9º Os valores globais ou quantitativos de obras estabelecidos no Programa de Exploração não poderão ser extrapolados.

Parágrafo único. Caso ocorra a extrapolação dos valores globais ou quantitativos sem prévia autorização, os custos serão integralmente assumidos pela concessionária, sem que isto possa gerar qualquer direito de solicitar compensação dos valores na tarifa ou modificações dos encargos do Programa de Exploração.

Art. 10. Os cronogramas de execução de obras constantes no Programa de Exploração não poderão ser excedidos sem prévia autorização, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.

Parágrafo único. A antecipação dos cronogramas sem prévia autorização da ANTT será de integral responsabilidade da concessionária, não gerando qualquer direito à compensação dos valores na tarifa ou modificações do Programa de Exploração.

Art. 11. A postergação de obras ensejará revisão tarifária cujos efeitos serão considerados na respectiva data base, simultaneamente ao reajuste tarifário subseqüente, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

Art. 12. Cabe às concessionárias obter junto aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, todas as licenças e autorizações previstas na legislação vigente para materialização das obras passíveis de licenciamento ambiental e daquelas intervenções associadas ou decorrentes, tais como áreas de apoio, acampamento, áreas de empréstimo, jazidas e áreas de deposição de material excedente, observando-se as diversas fases tratadas nesta Resolução.

Parágrafo único. As concessionárias deverão encaminhar à ANTT cópia de todas as licenças ambientais obtidas ou informar quando não for necessário o licenciamento.

Art. 13. Serão assumidos integralmente pelas concessionárias, não sendo motivo para solicitação de revisões da tarifa básica de pedágio, os custos e encargos decorrentes:

I - do processo de licenciamento ambiental regular;

II - da implementação de programas ambientais;

III - da imposição de penalidades;

IV - do descumprimento das exigências contidas nas licenças e autorizações; e

V - das cláusulas estabelecidas em Termos de Compromisso ou de Ajustamento de Conduta.

Art. 14. O projeto as built (como construído) deverá ser encaminhado à ANTT no prazo de 30 (trinta) dias após a conclusão da obra.

CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO ANUAL E PROGRAMAÇÕES MENSAIS

Art. 15. A concessionária deverá apresentar à ANTT, até o dia 16 do mês de novembro de cada ano fiscal:

I - o Planejamento Anual dos serviços e obras que serão realizadas no exercício seguinte, obedecendo ao modelo constante no Anexo desta Resolução; e

II - a indicação, dentro do elenco de contas do seu plano, das contas equivalentes àquelas constantes no Programa de Exploração, que receberão os registros oriundos dos custos das obras constantes do referido planejamento, de forma a permitir o acompanhamento econômico-financeiro.

Art. 16. As alterações no Planejamento Anual deverão ser comunicadas à ANTT até 15 dias antes do previsto para o item alterado, mediante a apresentação do novo formulário retificado, vedada qualquer alteração que importe em modificação do Programa de Exploração.

Art. 17. Até o dia 20 de cada mês, a concessionária deverá apresentar à ANTT a Programação Mensal contendo o detalhamento dos trabalhos a serem executados no mês seguinte, em conformidade com o Planejamento Anual, obedecendo ao modelo constante no Anexo desta Resolução.

Art. 18. O planejamento anual e as programações mensais deverão ser apresentadas em arquivo eletrônico com extensão ".xls" ou compatível.

CAPÍTULO IV
DO RECEBIMENTO DAS OBRAS

Art. 19. As obras executadas serão recebidas:

a) provisoriamente pela Superintendência de Exploração da Infra-Estrutura - SUINF, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita da concessionária;

b) definitivamente, por Comissão designada pela Diretoria da ANTT, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após a observação ou vistoria, que comprove a adequada execução.

Parágrafo único. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil da concessionária pela solidez e segurança da obra realizada, nem a responsabilidade administrativa pelo perfeito atendimento das condições contratuais.

Art. 20. Para o recebimento definitivo das obras deverá ser apresentado:

I - o projeto as built (como construído); e

II - a certidão negativa, termo de encerramento ou documento similar expedido pelo respectivo órgão ambiental licenciador, que comprove a regularidade do processo de licenciamento ambiental.

CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS DE REVISÃO

Art. 21. A cada 5 (cinco) anos após a primeira avaliação, a ANTT promoverá reavaliações no contrato de concessão, no que se refere a obras e serviços, de forma a promover os ajustes necessários à prestação do serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, sempre preservando o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Parágrafo único. A Diretoria da ANTT poderá, em caráter excepcional, promover a reavaliação de que trata o caput, em situação extraordinária que configure o interesse público, a qualquer tempo, de ofício ou mediante provocação da concessionária, caso em que esta deverá demonstrar sua cabal necessidade, instruindo o requerimento com todos os elementos indispensáveis e suficientes para subsidiar a decisão da ANTT.

Art. 22. As propostas de alterações no Programa de Exploração deverão conter o projeto básico, suas justificativas fundamentadas e avaliação dos custos e benefícios para a sociedade, considerando os critérios e procedimentos indicados no Anexo a esta Resolução, devidamente quantificado e cotejado com os custos da alteração.

Parágrafo único. A proposta de alteração deverá apresentar as possíveis formas alternativas de financiamento da obra.

Art. 23. No caso de acréscimos de obras, estas deverão ter seus valores globais obtidos utilizando-se os quantitativos definidos nos seus projetos básicos.

Parágrafo único. A obra será incluída no Programa de Exploração com seu valor global convertido para a data-base da proposta inicial.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24. Sem prejuízo das disposições desta Resolução, poderá o poder público, durante o período da concessão, executar e manter as obras novas que se fizerem necessárias, total ou parcialmente, com o objetivo de não pressionar os valores das tarifas e preservar o equilíbrio econômico e financeiro do contrato de concessão.

Art. 25. Deverão ser imediatamente paralisadas, sem prejuízo das penalidades cabíveis, as obras em execução sem projeto executivo ou que não tenha sido aceito pelo Poder Concedente.

§ 1º Os custos e encargos decorrentes da paralisação das obras serão assumidos integralmente pela concessionária, não sendo causa para solicitação de revisões da Tarifa Básica de Pedágio.

§ 2º A concessionária será responsável pela integridade dos bens vinculados à concessão, pelos danos causados ao meio - ambiente a que der causa, direta ou indiretamente, pela circulação de veículos e pela segurança dos usuários do trecho da concessão, e daqueles que com ela têm interface.

Art. 26. As concessionárias deverão:

I - até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Resolução:

a) informar as obras em fase de execução cujos projetos executivos não tenham sido enviados à ANTT, encaminhando-os juntamente com as licenças ambientais correspondentes e os comprovantes de que foram enviados anteriormente ao DNER;

b) elaborar e encaminhar o Planejamento Anual, conforme disposto no art. 14;

II - até 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Resolução, encaminhar o projeto as built (como construído) das obras que tenham sido iniciadas e concluídas até o ano anterior.

Art. 27. Salvo quanto ao disposto nos arts. 15 a 18 e 21, os preceitos desta Resolução não se aplicam às intervenções de monitoração, conservação e manutenção, de caráter periódico ou rotineiro, que independam de projeto executivo.

Art. 28. Cada contrato de concessão deverá ter sua primeira avaliação, conforme art. 21, iniciada até janeiro de 2005.

Parágrafo único. O disposto no art. 21 não se aplica aos processos de revisão preliminar atualmente em curso na ANTT.

Nota: Ver Resolução ANTT nº 394, de 26.12.2003, DOU 29.12.2003, que dispõe sobre a postergação da Revisão Preliminar, prevista neste artigo, do Programa de Exploração da Rodovia - PER da ECOSUL.

Art. 29. Os casos omissos, os excepcionais e eventuais dúvidas serão resolvidos pela Diretoria da ANTT.

Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE

Diretor-Geral

ANEXO I
INSTRUÇÕES PARA APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS PROJETO BÁSICO

1. O Projeto Básico consiste, no mínimo, dos seguintes elementos:

a) geometria e interseções: contendo plantas ou mosaicos aerofotográficos, na escala 1:2000, indicando os alinhamentos em planta e perfil de todas as vias principais e secundárias, número de faixas, velocidade de projeto, os valores de raios e rampas, os elementos físicos e bióticos de preservação ambiental e de construção, o volume médio de tráfego diário, as transposições em desnível para veículos e pedestres, as vias a serem bloqueadas, desviadas ou deslocadas, a distinção entre vias existentes e a intervenção prevista, e as áreas e prédios relevantes a serem desapropriados;

b) terraplenagem: contendo os locais de empréstimos e botaforas e respectivos volumes globais aproximados por categoria, inclusive os correspondentes a serviço de retaludamento de cortes, e quando for o caso, estudo das fundações de aterros;

c) pavimentação: devendo ser informados os materiais e espessuras preliminares, para pavimentos novos e restaurações, por tipo de via (principal, ramo, marginal, etc.), além das fontes das primeiras, quando extraídos, indicando as jazidas;

d) drenagem: contendo as alterações relevantes de linha de drenagem naturais e os principais destinos de águas coletadas, particularmente em áreas com ocupação humana, e em áreas sujeitas a intervenções voltadas à contenção de encostas;

e) obras de arte especiais (pontes, viadutos e passarelas): contendo plantas altimétricas em escalas variando de 1:500 a 1:1000, indicando ainda a situação da obra em relação às vias principais e secundárias existentes, os parâmetros geométricos da obra, com detalhes, e a concepção estrutural da mesma;

f) contenção de encostas: contendo plantas plani-altimétricas cadastrais, na escala 1:500, indicando a situação da rodovia existente, as concepções das soluções de terraplenagem e drenagem e as estruturas de muros e cortinas, se recomendadas;

g) sinalização e iluminação: contendo as indicações gerais sobre a concepção dos sistemas de sinalização e iluminação a serem implantados;

h) meio ambiente: contendo as medidas e providências para a preservação ou recuperação ambiental e locais carentes de tais medidas, atendendo as diretrizes gerais da legislação pertinente;

i) edificações: contendo as concepções estruturais e de fundações e as especificações básicas de instalações elétricas, hidráulicas e outras, assim como de acabamentos.

2. Para elaboração do Projeto Básico, as concessionárias deverão observar rigorosamente as conclusões dos diagnósticos setoriais realizados no âmbito dos trabalhos de monitoração da rodovia.

PROJETO EXECUTIVO

3. Os projetos a serem apresentados pela concessionária, para análise da ANTT previamente à execução do serviço, devem conter 3 (três) volumes, relativos ao Relatório do Projeto, Projeto Executivo e ao Plano de Trabalho.

4. O Relatório do Projeto deverá ser em formato A4, contendo, no mínimo, o seguinte:

a) Índice: contendo a listagem dos capítulos e a indicação da página inicial de cada um;

b) Apresentação: contendo o objeto do projeto, a localização da futura obra, a relação dos volumes anexos e arquivos eletrônicos que compõem o relatório do projeto;

c) Planilha de Quantidades e Preço: contendo os serviços a serem realizados, em conformidade com os itens previstos no Programa de Exploração, com o subtotal para cada assunto do projeto, tais como terraplenagem, pavimentação e sinalização;

d) Memória de Cálculo: quando se tratar de obras de arte especiais e edificações, inclusive fundações, contendo os procedimentos metodológicos empregados e os cálculos estruturais realizados;

e) Memória Descritiva: contendo a descrição dos estudos realizados, dos parâmetros e premissas tomados por base, das alternativas analisadas, dos resultados obtidos, dos motivos para escolha, das soluções propostas e dos serviços e obras a serem realizados;

f) Listagem das Quantidades de Serviços: contendo listagem dos quantitativos dos serviços que serão executados;

g) Especificações Técnicas: apresentando as especificações de serviços particulares ou complementares às normas técnicas a serem adotadas na execução dos serviços, para todos os itens, especialmente as voltadas à utilização de novos materiais e emprego de procedimentos executivos modernizados.

4.1 Dependendo da complexidade das intervenções previstas, deverão ser indicadas as considerações estabelecidas, em atendimento às normas ambientais cabíveis, conforme definição dos órgãos licenciadores com jurisdição sobre o segmento da rodovia.

5. O Projeto Executivo deverá ser em formato A1 ou A3, contendo, no mínimo, o seguinte:

a) Índice: contendo a listagem de todos os projetos e a indicação da página inicial de cada um;

b) Folha de Situação: contendo a localização da futura obra e amarração do estaqueamento do projeto em relação à marcação quilométrica do projeto na rodovia;

c) Folha de Convenções: contendo a indicação das convenções utilizadas no projeto; e

d) Projetos Executivos: contendo os desenhos do projeto, cuja apresentação poderá ser feita em um ou mais tomos.

6. O Projeto Executivo será composto de:

a) topografia, contendo o levantamento plani-altimétrico com curvas de nível, de metro a metro, escala 1:500;

b) projeto de terraplenagem, contendo:

b.1) seções transversais tipo;

b.2) desenhos indicativos das localizações e características dos empréstimos, das jazidas de materiais selecionados, dos botaforas e as distâncias de transporte dos materiais;

b.3) projeto plani-altimétrico, nas escalas 1:1000 (H) e 1:100 (V) de soluções particularizadas;

c) estudo de trânsito;

d) projeto geométrico, contendo:

d.1) folha de convenções;

d.2) desenho das seções transversais, tipo e também daquelas específicas para cada pista, em tangente e em curva;

d.3) projeto plani-altimétrico nas escalas 1:2000 (H) e 1:200 (V) ou maior, contendo estaqueamento, pontos notáveis e parâmetros relevantes de curvas circulares e espirais, valores de superlargura e superelevação, tipo de bordo (livre ou com meio fio), extensão com barreira rígida central ou lateral, principais dispositivos de drenagem, taludes e off-sets, limites da faixa de domínio;

e) projeto de interseções, retornos e acessos: contendo:

e.1) fluxograma de tráfego para cada sentido, contendo o volume médio diário - VMD, em veículos mistos por categoria, para o ano de abertura e para o décimo ano de vida da interseção;

e.2) projeto plani-altimétrico, nas escalas 1:1000 (H) e 1:100 (V) ou maior, contendo, no mínimo, os mesmo elementos do projeto geométrico;

f) projeto de pavimentação, contendo:

f.1) seções transversais tipo;

f.2) desenho indicativo da localização e características das ocorrências de materiais selecionados para utilização nas obras;

g) projeto de drenagem, com:

g.1) planta contendo o esquema geral dos sistemas de drenagem projetados;

g.2) planta de detalhes de soluções particularizadas;

h) projeto de sinalização e segurança, contendo:

h.1) folha de convenções;

h.2) plantas contendo os projetos de sinalização horizontal e vertical, preferencialmente sobre cópias do projeto geométrico;

h.3) planta de localização e detalhes de serviço particularizados, inclusive dispositivos auxiliares (tachas, tachões, balizadores, barreiras, defensas e outros);

h.4) projeto tipo de sinalização horizontal e dispositivos de sinalização vertical e semafórica, quando divergentes ou complementares às normas vigentes;

i) projeto de obras de arte especiais, contendo:

i.1) folha de convenções;

i.2) planta do projeto estrutural, inclusive quantitativos de concreto e ferragens por tipo;

j) projeto de paisagismo, contendo:

j.1) folha de convenções;

j.2) planta esquemática das intenções projetadas, preferencialmente calcadas em plantas do projeto plani-altimétrico;

j.3) plantas de detalhes de soluções particularizadas;

l) projeto de contenções de encostas, contendo:

l.1) folha de convenções;

l.2) desenho das seções transversais do talude, a partir do eixo da rodovia, com detalhamento das soluções de retaludamento adotadas e dos sistemas de drenagem propostos;

l.3) plantas de detalhes das soluções de terraplenagem e de drenagem;

l.4) projetos estruturais dos muros de contenção (gabiões ou de concreto) e das cortinas atirantadas, eventualmente propostas;

m) Plano Básico Ambiental - PBA;

n) projeto de edificações e instalações pertinentes, contendo:

n.1) folha de convenções;

n.2) planta de situação no contexto do segmento viário;

n.3) projeto arquitetônico estrutural das edificações e instalações; e

n.4) desenho e especificações de instalações e acabamentos;

o) Projeto de Desapropriação.

7. O Plano de Trabalho deverá conter, no mínimo, o seguinte:

a) Fases de Execução da Obra: com a descrição de cada etapa da obra;

b) Cronograma Físico: contendo os quantitativos de obras a serem realizadas e o calendário de sua realização;

c) Cronograma de Investimentos: contendo os investimentos a serem realizados, distribuídos no calendário de realização; e

d) Esquema Operacional: contendo as interdições de faixas de tráfego ou da pista, desvios necessários, integrados pelos respectivos projetos de sinalização para a obra.

8. Deverão ser apresentados arquivos eletrônicos em CD-ROM, protegidos em caixas plásticas convencionais, com a identificação do seu conteúdo, organizado segundo os anexos do projeto que forem produzidos, e gravados em formato amplamente utilizado no mercado.

ANEXO II
INSTRUÇÕES PARA AVALIAÇÃO DE CUSTOS E BENEFÍCIOS

Avaliação de Custos e Benefícios

Avaliação de custos e benefícios refere-se a métodos para determinar o valor de um bem, serviço, atividade, projeto, ou programa.

O processo de avaliação visa guiar as decisões envolvidas, em cada situação, na direção do maior benefício social. A avaliação econômica envolve a quantificação dos benefícios e custos incrementais (ou marginais) que podem ser atribuídos a uma situação proposta. Igualmente importante é a avaliação da destinação ou incidência desses benefícios ou custos sobre os diversos agentes e grupos sociais.

Essa avaliação não se limita à determinação de impactos quantificáveis, mas pode e deve, na maioria das situações, ser estendida à consideração de recursos menos tangíveis, tais como os que afetam a qualidade de vida e do ambiente.

Dessa maneira, a seleção da metodologia de avaliação (p.ex., análises do tipo: custo-efetividade; custo-benefício; multicriterial) deve ser explicitada e justificada, tendo em vista as características da alternativa proposta.

Perspectiva da Análise e Abrangência

As avaliações econômicas podem se pautar por diferentes perspectivas, focando tipos específicos de impactos, agentes implicados, regiões geográficas atingidas ou períodos mais relevantes no tempo, possuindo, assim, abrangência delimitada.

A primeira perspectiva relevante para a ANTT é garantir a preservação dos princípios elencados na legislação que rege as concessões de serviços públicos. Assim, a análise deverá abrigar elementos que possam respaldar a avaliação da alteração, tendo em vista o respectivo contrato de concessão e o serviço público prestado.

Nesse sentido, no primeiro caso, deverão ser destacados, entre outros, os itens relativos à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e à distribuição de riscos do empreendimento. Em relação ao serviço prestado, ressaltam-se as questões da modicidade tarifária e dos impactos sobre os usuários.

A segunda perspectiva, mais abrangente, deve considerar os impactos diretos e indiretos na sociedade, incluindo itens tais como congestionamento, impactos ambientais, mobilidade de não usuários, valores estéticos e eqüidade. Neste último aspecto, vale ressaltar sua importância para fundamentar as considerações sobre o eventual modelo de financiamento da alteração, se pertinente, e a desejabilidade da contribuição dos usuários, quando for o caso. A avaliação das alternativas para a alteração proposta deve privilegiar aquelas que atrelam o mecanismo de financiamento aos beneficiários diretos das mudanças propostas.

Nesse sentido, a análise de eqüidade visa a estabelecer a distribuição ou a incidência dos impactos da alteração proposta sobre grupos específicos, ao longo de várias dimensões: usuários; não usuários; classes demográficas e de renda; áreas e grupos geograficamente distribuídos.

Dentre as maneiras possíveis e desejáveis de se analisar eqüidade, destacam-se:

a) Horizontal - trata da avaliação da distribuição entre indivíduos e/ou grupos, supondo que suas necessidades e capacidades sejam comparáveis. É a aplicação do princípio de que os usuários devem "receber pelo que eles pagam e pagar pelo que eles recebem", salvo o caso em que subsídios são especificamente justificados;

b) Em relação à renda - considera a incidência do ônus ou custos entre os usuários por classe de renda. A suposição implícita é que as políticas públicas devem ser "progressivas", ou seja, favorecer as classes com menor capacidade de pagamento.

Procedimentos Gerais Desejáveis

a) Definição explícita do Caso Base, a partir do qual serão estimados os custos e benefícios incrementais;

b) análises de cenários com alternativas abrangentes, considerando inclusive o atendimento de necessidades através de modos alternativos;

c) Identificação explícita e detalhada dos custos incrementais, assinalando usuários específicos a quem podem ser imputados custos específicos;

d) Estimação abrangente de itens de custos e benefícios, incluindo custos de congestionamento, acidentes, impactos sobre o transporte não motorizado, sobre o meio ambiente e o uso do solo;

e) Uso de técnicas estatísticas apropriadas para incorporar a incerteza associada a variáveis aleatórias relevantes;

f) Indicação dos impactos não quantificados na análise, objeto, portanto, de avaliações qualitativas;

g) Uso preferencial de medidas de excedente do consumidor ao invés, por exemplo, de valorações expeditas de custo associado ao tempo de trânsito dos usuários;

h) Incorporação de impactos em termos de geração de tráfego e a possível contribuição para a modicidade tarifária;

i) Avaliação dos impactos, em termos de eqüidade, da distribuição de benefícios e da incidência de custos;

j) Apresentação dos resultados de forma clara e comparável, e análises de sensibilidade dos parâmetros mais relevantes para as conclusões;

l) Relatórios e propostas compreensíveis para uma audiência geral e que incluam toda a informação técnica relevante."