Resolução SEEF nº 2.385 de 30/12/1993

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 31 dez 1993

Dispensa de inscrição do CAD-BASE o produtor rural que envasar leite de sua produção nas condições que especifica a dá outras providências.

O Secretário de Estado de Economia e Finanças, no uso de suas atribuições,

Considerando que os municípios do Estado do Rio de Janeiro, através de suas Secretarias de Agricultura e Saúde, juntamente com a EMATER-RIO estão incentivando a venda de leite diretamente do produtor ao consumidor, visando à obtenção do produto inspecionado e a preços reduzidos;

Considerando que o envasamento do leite, embora constitua processo industrial é condição para a sua comercialização, não descaracterizando a atividade principal de produtor rural;

Considerando que o produtor de leite de cabra não perde a condição de Produtor Rural ao envasar o produto, nos termos do Decreto nº 9.525 de 15.12.86;

Considerando que a saída de leite envasado em embalagem própria para consumo caracteriza o fim do diferimento do ICMS incidente nas operações anteriores,

Resolve:

Art. 1º Fica dispensado da inscrição no CAD-BASE, como estabelecimento industrial, o produtor rural inscrito no AGROPESQ que envasar leite de sua produção para venda direta a consumidor final.

Art. 2º As saídas de que trata o art. 1º serão acobertadas pela emissão de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, com destaque do ICMS incidente na operação.

Art. 3º O disposto nesta Resolução aplica-se exclusivamente aos contribuintes estabelecidos em municípios que possuam programa de incentivo a venda direta de leite do produtor ao consumidor.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1993.

Cibilis Viana

Secretário de Estado de Economia e Finanças