Resolução SEEF nº 2.381 de 27/12/1993

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 dez 1993

Dispõe sobre atualização dos créditos fiscais e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E FINANÇAS, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 8.º, 9.º e 10.º da Lei Estadual n.º 2.180, de 12/11/93;

RESOLVE:

Art. 1º Os créditos tributários, não pagos nas datas fixadas pelo Poder Executivo, terão o seu valor atualizado de acordo com os seguintes critérios:

I - Débitos vencidos até 31/12/93 - serão atualizados monetariamente, conforme o caso, com base nas Resoluções n.os 1.740, de 30/05/90, 1.808, de 08/11/90, 1.852, de 15/02/91 e 2.304, de 28/05/93, até 1.º de janeiro de 1994 e convertidos, nessa data, em quantidade de UFERJ diária;

II - Débitos vencidos a partir de 01/01/94 - serão convertidos em quantidade de UFERJ diária:

1. na data do respectivo vencimento, quando originalmente apurados em cruzeiros reais;

2. no primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento, quando originalmente expressos em UFERJ mensal, observado o disposto no art. 2.º.

Parágrafo único - O valor a ser recolhido será obtido multiplicando-se a correspondente quantidade de UFERJ pelo valor diário desta na data do pagamento.

Art. 2º Os débitos de ICMS das micro empresas e das empresas de pequeno porte, sujeitas ao regime simplificado de pagamento do imposto:

I - se vencidos anteriormente a 01/01/94, serão atualizados monetariamente com base na legislação da época, convertidos, nessa data, em quantidade de UFERJ e reconvertidos em cruzeiros reais pelo valor da UFERJ vigente no mês de pagamento;

II - se vencidos a partir de 01/01/94, serão calculados:

1. pelo valor da UFERJ do mês anterior ou do vencimento, quando o pagamento ocorrer até a data desse vencimento;

2. pelo valor da UFERJ do mês do pagamento, quando este ocorrer à partir do dia seguinte ao do respectivo vencimento.

Art. 3º A Superintendência Estadual de Arrecadação divulgará os valores da UFERJ, mensal e diária, calculados com base nos mesmos índices utilizados pelo Governo Federal para a atualização da Unidade Fiscal de Referência - UFIR.

Art. 4º Os formulários utilizados nas repartições fiscais para consignar créditos tributários, serão preenchidos:

1. em cruzeiros reais, a Nota de Auto de Infração - NAI e a Nota de Débito:

2. em cruzeiros reais e o equivalente em UFERJ, diária ou mensal, o Auto de Infração, a Nota de Lançamento, e os correspondentes quadros demonstrativos.

§ 1.º O Boletim de Ação Fiscal - BAF será sempre expresso em UFERJ.

§ 2.º Deverá ser mencionado no Auto de Infração que o imposto estará sujeito aos acréscimos moratórios.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1993

CIBILIS VIANA

Secretário de Estado de Economia e Finanças