Resolução CCFCVS nº 237 DE 04/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 10 dez 2008

Altera o Anexo da Resolução CCFCVS nº 158, de 31 de março de 2004.

(Revogado pela Resolução CCFCVS Nº 469 DE 30/06/2022, com efeitos a partir de 01/08/2022):

O Presidente do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, na forma dos incisos II e III do art. 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, em sua 72ª reunião, realizada em 4 de dezembro de 2008,

Resolveu:

Art. 1º Promover alterações/inclusões nos subitens 8.3.1, 8.3.3.1, 8.3.3.2.1 e 8.3.3.2.2 do Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do Fundo de Compensação de Variações Salariais (MNPO/FCVS), publicado por intermédio da Resolução/CCFCVS nº 158, de 31 de março de 2004, conforme abaixo:

8.3.1 Comunicação ao credor/cessionário

A partir do processamento/FCVS, posição fevereiro/2009, a CAIXA deve comunicar ao agente financeiro os contratos objetos de novação para os quais foram verificadas irregularidades no CADMUT, mediante relatório mensal.

8.3.3.1 Por parte do Credor

a) até 30.01.2009, para os contratos cujos apontamentos no CADMUT ocorreram até 31.03.2007;

b) até o último dia útil do décimo segundo mês subseqüente ao do processamento/FCVS, posição fevereiro/2009, para os contratos cujos apontamentos no CADMUT ocorreram no período de abril de 2007 a janeiro de 2009

c) até o último dia útil do décimo segundo mês subseqüente ao dos relatórios mensais posicionados a partir de março de 2009.

8.3.3.2.1 Prazo para análise pela CAIXA

A CAIXA analisará os contratos com irregularidades apontadas pelo CADMUT até o último dia útil do sexto mês subseqüente ao término dos prazos de que trata o subitem 8.3.3.1.

8.3.3.2.2 Comunicação do resultado da análise da documentação apresentada

a) ao Agente Financeiro, o resultado da análise de que trata o subitem anterior, nos casos de deferimento ou de indeferimento do pedido encaminhado pelo Agente Financeiro, bem como nos casos de perda do prazo para entrega dos documentos pelo Agente.

b) à Secretaria do Tesouro Nacional, até sessenta dias a partir da finalização do prazo previsto no subitem 8.3.3.2.1, os contratos com manutenção da irregularidade apontada pelo CADMUT, para adoção das providências com vistas à recuperação do valor pago indevidamente.

Art. 2º Exclusão do subitem 8.3.3.2.3 e das alíneas a e b do subitem 8.3.3.2.1 do MNPO.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS PEREIRA AUCÉLIO

Presidente do Conselho