Resolução BACEN nº 2.366 de 17/03/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 18 mar 1997

Autoriza a Caixa Econômica Federal a adquirir créditos junto ao Sistema Financeiro Nacional, ao amparo do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados e promove ajustes nos limites do contingenciamento do crédito ao setor público de que tratam as Resoluções nº 2.008, de 28.07.1993, e nº 2.237, de 31.01.1996.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.653, de 23.09.1999, DOU 24.09.1999.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 17 de março de 1997, tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada Lei,

Resolveu:

Art. 1º Autorizar a Caixa Econômica Federal a adquirir créditos detidos pelo Sistema Financeiro Nacional junto aos estados que tenham renegociado suas dívidas com o Governo Federal ao amparo do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

§ 1º Fixar a data de 30 de junho de 1997, como limite para que a Caixa Econômica Federal efetive tais aquisições.

§ 2º Conceder à Caixa Econômica Federal tratamento de excepcionalidade nos limites da Resolução nº 2.008, de 28 de julho de 1993, no que tange às aquisições de créditos tratadas neste artigo.

§ 3º Determinar que somente serão adquiridas pela Caixa Econômica Federal as operações de crédito que tenham sido cadastradas no Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público - CADIP, instituído pela Resolução nº 2.008, de 28 de julho de 1993, até 23 de janeiro de 1997.

Art. 2º Estabelecer as seguintes condições para viabilizar as aquisições pela Caixa Econômica Federal:

I - em relação às parcelas da dívida fundada vincenda, a atualização dos saldos devedores dar-se-á pelos indicadores e taxas contratuais até 28 de fevereiro de 1997, e após pela taxa SELIC, até a data da aquisição;

II - em relação às parcelas da dívida fundada vencidas, a atualização dos saldos devedores dar-se-á pelos indicadores e taxas contratuais até a data do vencimento original das parcelas, e após pela taxa SELIC, até a data da aquisição;

III - nos casos da dívida fundada somente serão considerados os aditivos contratuais autorizados pelo Conselho Monetário Nacional;

IV - em se tratando das operações de antecipação de receita orçamentária, serão considerados todos os aditivos ou contratos novos celebrados até 23 de janeiro de 1997, e após, desde que vinculados as operações "em ser" até aquela data;

V - em relação às operações de antecipação de receita orçamentária, a apuração dos respectivos saldos devedores deverá ser feita conforme a seguinte metodologia:

a) apura-se a dívida em 28 de fevereiro de 1997 pelos indicadores e taxas contratuais;

b) atualiza-se o valor com data-base em 25 de setembro de 1996, descapitalizando-se pelos indicadores e taxas contratuais o valor apurado em 28 de fevereiro de 1997;

c) adiciona-se comissão pela taxa de abertura de crédito de 0,47% (quarenta e sete centésimos por cento) sobre o valor apurado em 25 de setembro de 1996;

d) capitaliza-se o valor então obtido, utilizando-se as taxas praticadas pela Caixa Econômica Federal para operações da linha III do Voto CMN nº 162, de 29 de novembro de 1995, entre 25 de setembro de 1996 e a data do efetivo pagamento.

Art. 3º Fixar as seguintes regras para a operacionalização das aquisições previstas no art. 1º desta Resolução:

I - até o dia 20 de março de 1997, os bancos detentores de créditos deverão encaminhar à Caixa Econômica Federal a documentação comprobatória dos créditos, incluindo-se os contratos, aditivos e eventuais autorizações, planilhas com os saldos devedores, indicadores e taxas contratuais e metodologias de cálculos;

II - até o dia 14 de abril de 1997, os contratos celebrados deverão ser encaminhados ao Senado Federal;

III - liquidação da operação pela Caixa Econômica Federal, através da conta de Reservas Bancárias das instituições envolvidas, em até 48 (quarenta e oito) horas após a publicação do ato deliberatório do Senado Federal;

IV - o período compreendido entre a data de recebimento pela Caixa Econômica Federal da documentação comprobatória dos créditos detidos pelas instituições e sua liquidação financeira será desconsiderado para efeito da exigibilidade constante no § 2º do art. 4º da Resolução nº 2.008, de 28 de julho de 1993;

V - os créditos referentes às solicitações encaminhadas à Caixa Econômica Federal após 20 de março de 1997 somente serão pagos 30 (trinta) dias após a publicação do ato deliberatório do Senado Federal.

Art. 4º Estabelecer que as instituições financeiras vendedoras dos créditos à Caixa Econômica Federal (CEF), abrangidas pelo art. 1º desta Resolução, terão reduzidos dos seus limites, de que tratam as Resoluções nºs 2.008, de 28 de julho de 1993, e 2.237, de 31 de janeiro de 1996, o valor pago pela Caixa Econômica Federal pelos referidos créditos.

Art. 5º Determinar que, na hipótese da não aquisição dos créditos pela Caixa Econômica Federal, conforme estabelecido no art. 1º desta Resolução, as instituições financeiras credoras terão reduzidos de seus limites, de que tratam as Resoluções nºs 2.008, de 28 de julho de 1993, e 2.237, de 31 de janeiro de 1996, os valores exigíveis daqueles créditos, de acordo com as condições contratuais, até o completo vencimento da operação, independentemente de seu pagamento pelos estados devedores.

Art. 6º Autorizar o Banco Central do Brasil a adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAOLO ENRICO MARIA ZAGHEN

Presidente, em exercício"