Resolução BACEN nº 2.363 de 28/02/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 03 mar 1997

Estabelece condições para financiamento do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, no ano de 1997, destinado ao controle da doença "vassoura-de-bruxa" e à recuperação da produtividade da lavoura.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.927, de 17.01.2002, DOU 21.01.2002.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 27 de fevereiro de 1997, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,

Resolveu:

Art. 1º Estabelecer as seguintes condições para implementação, no ano de 1997, do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, de que trata a Resolução nº 2.165, de 19 de junho de 1995:

I - volume de recursos: R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), deduzido o valor das contratações referentes ao ano de 1996;

II - fontes e destinação dos recursos:

a) R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), repassados pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB), destinados prioritariamente a miniprodutores;

b) R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais) do Tesouro Nacional, destinados a pequenos produtores; e

c) R$ 72.000.000,00 (setenta e dois milhões de reais), repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), destinados prioritariamente a médios e grandes produtores.

III - encargos financeiros:

a) miniprodutor: os usuais do FNE;

b) pequeno produtor: Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) acrescida de taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano);

c) médio e grande produtores: TJLP acrescida de taxa efetiva de juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano).

IV - contratação: em função das disponibilidades de recursos e da indicação técnica em cada projeto;

V - risco operacional:

a) do agente financeiro, nas operações integralmente enquadradas nas respectivas instruções normativas;

b) do Tesouro do Estado da Bahia, observado o limite de R$ 14.400.000,00 (quatorze milhões e quatrocentos mil reais), nas operações que, apesar de não perfeitamente ajustadas as normas dos agentes financeiros, sejam estratégicas para o controle da "vassoura-de-bruxa";

c) do Tesouro Nacional, observado o limite de R$ 61.200.000,00 (sessenta e um milhões e duzentos mil reais), nas operações formalizadas pelo Banco do Brasil S.A. que, apesar de não perfeitamente ajustadas às normas daquele agente financeiro, sejam estratégicas para o controle da "vassoura-de-bruxa".

§ 1º A contratação de operações com risco do Tesouro do Estado da Bahia ou do Tesouro Nacional fica condicionada ao seu enquadramento nas condições estabelecidas pelo Grupo de Supervisão Geral (GS) e Comitê Executivo, objeto da Portaria Interministerial nº 582, de 27 de setembro de 1996.

§ 2º Ficam mantidas as condições estabelecidas na Resolução nº 2.165/1995 que não conflitarem com as disposições desta Resolução.

Art. 2º O Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana passa a contar com a seguinte programação de recursos:

I - 1997: R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais);

II - 1998: R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais);

III - 1999: R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).

Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas que se fizerem necessárias à implementação das medidas estabelecidas nesta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o inciso IV do art. 1º da Resolução nº 2.165/1995.

GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA

Presidente"