Resolução ANTAQ nº 2.358 de 26/01/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 31 jan 2012
Altera a redação dos incisos VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XX do art. 24 e inclui o item 2.3.7 ao anexo "B" da Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009 , que aprova a norma para outorga de autorização para prestação de serviço de transporte de cargas na navegação interior de percurso longitudinal interestadual e internacional.
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida, pelo art. 53, inciso IV do Regimento Interno , com base no art. 27, inciso IV da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 , na redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001 , considerando o que consta no processo nº 50300.000716/2010-81 e o que foi deliberado pela Diretoria em sua 308ª Reunião Ordinária, realizada em 26 de janeiro de 2012,
Resolve:
Art. 1º O art. 24 da Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009 , passa a vigorar com a seguinte redação:
'' Art. 24 . .....
VIII - transportar carga ou material perigoso ou proibido em desacordo com as normas técnicas que regulam o transporte de materiais sujeitos a restrições (multa de R$ 30.000,00);
IX - executar os serviços em desacordo com o estabelecido no Termo de Autorização (multa de R$ 30.000,00);
X - operar embarcação sem seguro obrigatório de danos pessoais causado por embarcações ou suas cargas (DPEM) em vigor (multa de R$ 30.000,00);
XI - fazer transporte de granel de petróleo, seus derivados e gás natural sem estar autorizado pela ANP (multa de R$ 30.000,00);
XII - recusar-se a prestar informações ou a fornecer documentos solicitados pela ANTAQ (multa de R$ 30.000,00);
XIII - não manter aprestado e em operação comercial pela própria empresa uma embarcação autopropulsada de transporte de cargas ou conjunto empurrador-barcaça, nos termos do art. 15 (multa de R$ 30.000,00);
XIV - executar os serviços sem observância da legislação, das normas regulamentares, dos Tratados, Convenções e Acordos Internacionais de que o Brasil seja signatário (multa de R$ 30.000,00);
XV - deixar, quando intimado, de regularizar, nos prazos fixados, a execução dos serviços autorizados (multa de R$ 30.000,00);
XVI - obstar ou dificultar a ação do agente de fiscalização da ANTAQ ou por ela designado, quando em serviço e mediante apresentação de credencial (multa de R$ 60.000,00);
XVII - intimidar, ameaçar, ofender, coagir ou, de qualquer forma, atentar contra a integridade física ou moral do agente público em exercício ou dos usuários (multa de R$ 90.000,00);
XVIII - prestar informações falsas ou falsear dados em proveito próprio ou em proveito ou prejuízo de terceiros (multa de R$ 90.000,00);
XIX - indicar a mesma embarcação já utilizada por outra empresa brasileira de navegação para cumprimento dos requisitos para autorização estabelecidos nos incisos I e II do art. 6º (multa de R$ 95.000,00);
XX - prestar o serviço de transporte aquaviário de que trata esta Norma sem autorização da ANTAQ (multa de R$ 100.000,00)." (NR)
Art. 2º O Anexo ''B'' da Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009 , passa a vigorar com o item 2.3.7:
''2.3.7) Prova de Regularidade de Contribuição Sindical'' (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO