Resolução SMTR nº 2344 DE 15/05/2013

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 16 mai 2013

Estabelece as cláusulas mínimas do Acordo Operacional a ser apresentado pelos permissionários do Serviço de Transporte Público Urbano Local - STPL, referente às Concorrências Públicas SMTR nº CO 01, 02, 03, 04, 05, 06 e 07/2012.

O Secretário Municipal de Transportes no uso de suas atribuições legais e,

 

Considerando o disposto no subitem 15.1 da Cláusula Décima Quinta dos Contratos de Adesão firmados com o Município do Rio de Janeiro para prestação do Serviço de Transporte Público Urbano Local - STPL;

 

Resolve:

 

Art. 1º. Os permissionários do Serviço de Transporte Público Urbano Local - STPL de cada lote licitado deverão firmar Acordo Operacional como condição necessária ao início da operação dos serviços, observando as cláusulas mínimas fixadas no modelo constante do ANEXO ÚNICO da presente Resolução.

 

Art. 2º. O Acordo Operacional deverá vigorar pelo mesmo prazo dos Contratos de Adesão firmados pelo Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 3º. Os acréscimos às cláusulas do Acordo Operacional pelos permissionários deverão observar a consecução dos objetivos traçados no Edital de Licitação e serão submetidos à aprovação do Poder Concedente.

 

Art. 4º. Os permissionários terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da assinatura do Acordo Operacional, para adequação às normas regulamentares de operação nele instituídas.

 

Art. 5º. O descumprimento do Acordo Operacional sujeitará os permissionários à imposição das penalidades cabíveis previstas no Anexo III do Edital de Licitação, no Contrato de Adesão e na legislação e normas regulamentares aplicáveis.

 

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

ANEXO ÚNICO

 

ACORDO OPERACIONAL DE OBRIGAÇÕES COMUNS

 

Pelo presente instrumento particular, os Permissionários a seguir qualificados:

 

Nome:

 

Endereço:

 

RG:

 

CPF:

 

Nome:

 

Endereço:

 

RG:

 

CPF:

 

(.....)

 

têm entre si certo e ajustado, firmar, com fundamento na regra constante da Cláusula Décima Quinta dos Contratos de Adesão firmados com o Município do Rio de Janeiro, o presente ACORDO OPERACIONAL, para regulação das atividades a serem desenvolvidas na prestação do Serviço de Transporte Público Urbano Local -STPL na Área de Planejamento *** (AP-***) no âmbito do lote caracterizado no Anexo I ao Edital da Concorrência nº **/**** (o EDITAL), no que se refere a linha ******, com o total de ** vagas, conforme as seguintes cláusulas e condições a seguir pactuadas:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

 

1.1. O objeto do presente ACORDO OPERACIONAL é a regulação das atividades a serem desenvolvidas na prestação do Serviço de Transporte Público Urbano Local -STPL na Área de Planejamento ** (AP-**) no âmbito do lote caracterizado no Anexo I ao Edital da Concorrência nº **/**** (o EDITAL), no que se refere a linha ******, com o total de ** vagas, garantindo o cumprimento dos horários, frequência, o respeito aos turnos, itinerários e às regras tarifárias, dentre outras obrigações previstas no projeto básico do Edital.

 

1.1.1 O presente instrumento regulará as condições gerais do relacionamento entre as partes. Existindo divergência entre os termos deste instrumento e quaisquer outros entendimentos pretéritos relativos ao objeto deste ACORDO OPERACIONAL, prevalecerão sempre as condições definidas neste instrumento.

 

1.1.2 Eventuais alterações deste ACORDO OPERACIONAL deverão ser previamente submetidas à aprovação do PERMITENTE.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - VIGÊNCIA

 

2.1. O presente ACORDO OPERACIONAL vigorará pelo mesmo prazo dos Contratos de Adesão firmados pelo Município do Rio de Janeiro com os PERMISSIONÁRIOS signatários do presente instrumento.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO PERMISSIONÁRIO

 

3.1. Competirá ao PERMISSIONÁRIO:

 

3.1.1 Cumprir fielmente e de forma coordenada as obrigações comuns a todos os permissionários decorrentes de lei, da regulamentação aplicável, das normas estabelecidas no Edital de Concorrência Pública nº **/**** e respectivos Anexos, no Contrato de Adesão e no presente ACORDO OPERACIONAL;

 

3.1.2 Fazer cumprir fielmente as disposições do EDITAL e dos respectivos Anexos, do Contrato de Adesão, do presente ACORDO OPERACIONAL e da legislação aplicável;

 

3.1.3 Responder solidariamente pelo correto comportamento e eficiência do motorista auxiliar, zelando para que sejam cumpridas fielmente todas as normas do serviço;

 

3.1.4 Operar os serviços de forma a garantir a sua regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, liberdade de escolha, conforto, cortesia e comodidade, na forma da lei e normas regulamentares;

 

3.1.5 Todos os veículos deverão ser dotados de equipamentos e sistemas eletrônicos de um único agente tecnológico interoperável com o Bilhete Único Carioca - BUC;

 

3.1.6 Delegar a emissão, comercialização e distribuição do Vale-Transporte, consoante o art. 5º, da Lei nº 7.418/85, à Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro - FETRANSPOR;

 

3.1.7 Delegar à RioCard a emissão dos cartões dos beneficiários da gratuidade legal prevista no Município do Rio de Janeiro;

 

3.1.8 Disponibilizar acesso ao PERMITENTE e ao Representante Legal, designado na Cláusula Décima Primeira deste ACORDO OPERACIONAL, através de sistema de consulta via relatórios diários, todas as informações processadas pelo Sistema de Bilhetagem Eletrônica;

 

3.2 O PERMISSIONÁRIO declara conhecer todas as normas constantes do presente ACORDO OPERACIONAL e concorda em sujeitar-se às suas estipulações e demais regras dele constantes ainda que não expressamente transcritas neste instrumento.

 

3.3 O PERMISSIONÁRIO responderá solidariamente pela inexecução total ou parcial das obrigações assumidas no presente ACORDO OPERACIONAL, estando sujeito à imposição das sanções cabíveis, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

 

CLÁUSULA QUARTA - DO REGIME DE OPERAÇÃO

 

4.1 A operação da linha regular de transporte deverá observar, salvo disposição em contrário do PERMITENTE:

 

4.1.1 HORÁRIO: Diariamente em 2 turnos, sendo o primeiro turno compreendido entre as 02:00h e as 14:00h e o segundo turno compreendido entre as 14:00h e as 02:00h;

 

4.1.2 FROTA NOS DIAS ÚTEIS: no mínimo 80% (oitenta por cento) da Frota Operacional Dimensionada para o Turno, não considerada a reserva técnica;

 

4.1.3 SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS: (a) permitida a redução de 40% da frota operacional dimensionada para o turno aos sábados, se constatada a redução da demanda; (b) permitida a redução de 50% da frota operacional dimensionada para o turno nos domingos e feriados;

 

4.1.4 HORÁRIO NOTURNO: no horário compreendido entre as 23:00h e 05:00h deverá ser assegurado intervalo máximo de 60 minutos entre as partidas dos veículos do (s) ponto (s) terminal (is) da linha;

 

4.1.5 FROTA IGUAL OU INFERIOR A 4 VEÍCULOS: deverá ser mantida em operação 100% da Frota Operacional Dimensionada para o Turno quando esta for igual ou inferior a 4 veículos.

 

CLÁUSULA QUINTA - DAS INFORMAÇÕES GRÁFICAS OBRIGATÓRIAS

 

5.1. Quando em serviço, os veículos disponibilizarão na dianteira, em local visível e iluminado, a identificação numérica da linha com respectiva origem e destino.

 

5.2. Quando não estiverem em operação, para sua circulação no trânsito os veículos portarão na vista dianteira a informação: “Fora de Serviço”.

 

5.3. O valor da tarifa determinada pelo PERMITENTE será afixada nos veículos em local visível.

 

CLÁUSULA SEXTA - DA DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR

 

6.1. Quando em operação, os veículos portarão “Guia Ministerial de Controle Operacional”, que conterá minimamente: placa e número de ordem do veículo; nome do condutor e auxiliares; identificação da linha e do serviço; horário de início e de término de cada viagem realizada; número de passageiros transportados por viagem; campo destinado a observações e apontamentos de irregularidades constatadas no decurso da operação pelo condutor; e campo destinado ao preenchimento de notificações e ordens da fiscalização de transportes e dos demais órgãos públicos.

 

6.2. A “Guia Ministerial de Controle Operacional” será preenchida diariamente.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS ÁREAS TERMINAIS

 

7.1. Nos pontos terminais, assim definidos pelo PERMITENTE, quando a frota determinada da linha exceder a 4 (quatro) veículos, será mantido pelos permissionários despachante no local durante o horário de operação regular.

 

7.2. O despachante manterá mapa operacional contendo os horários da chegada e partida dos veículos, sua numeração de ordem, o nome dos condutores, o número de passageiros transportados por viagem, espaço destinado ao apontamento de observações e irregularidades constatadas no decurso da operação pelo condutor e campo destinado ao preenchimento de notificações e ordens da fiscalização de transportes e dos demais órgãos públicos.

 

7.3. O local destinado a ponto terminal, bem como suas áreas circunvizinhas, deverá ser mantidos em perfeitas condições de higiene e limpeza, devendo a manutenção ser efetuada às expensas dos permissionários.

 

CLÁUSULA OITAVA - DA COMUNICAÇÃO DE INTERRUPÇÃO

 

8.1. O PERMITENTE será comunicado por escrito pelos permissionários da ocorrência de acidentes, problemas mecânicos, vistorias, remoções, apreensões ou casos fortuitos que impeçam que o veículo opere ou retome a operação.

 

8.2. O PERMITENTE será comunicado por escrito pelos permissionários da interrupção total ou parcial da operação por motivo de força maior.

 

8.3. A interrupção da operação do veículo deverá constar no mapa operacional do despachante no ponto terminal, com a indicação do motivo devidamente justificado.

 

CLÁUSULA NONA - DA INFORMAÇÃO DE RESUMO DA OPERAÇÃO

 

9.1. Os permissionários se obrigam a entregar mensalmente, através do representante legal constituído por este instrumento, a consolidação do Resumo Mensal de Operação (RMO).

 

9.2. O Resumo Mensal de Operações conterá os seguintes itens: (I) Passageiros transportados por linha - número de viagens realizadas; (II) Passageiros transportados por veículo - número de viagens realizadas por veículo.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - DA REPRESENTAÇÃO LEGAL

 

10.1. Por este instrumento os permissionários signatários nomeiam e credenciam junto ao PERMITENTE ********** (Pessoa Física: nome, RG, CPF, endereço) e ********** (Pessoa Física: nome, RG, CPF, endereço) como seus representantes legais capazes de atender aos comunicados, ordens e intimações para os turnos diurno e noturno, respectivamente.

 

10.2. Os representantes legais descritos no subitem 10.1 deverão ser assim designados dentre um dos permissionários integrantes de cada turno da linha objeto do presente Acordo Operacional.

 

10.3. O Representante Legal atuará junto ao PERMITENTE para a prática de todos os atos necessários para o cumprimento dos objetivos traçados no Edital, cessando a representação no término da vigência deste instrumento.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO

 

11.1. Para dirimir toda e qualquer controvérsia oriunda deste ACORDO OPERACIONAL, ou de seu objeto, as partes elegem como competente o foro da Comarca da Capital, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

 

E, por estarem certas e ajustadas, as partes assinam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas, para que produza os devidos efeitos legais.

 

Rio de Janeiro,        de            de 2013.

 

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Testemunhas:

 

1) ___________________

Nome:

 

CPF, RG e Endereço:

 

2) _________________________

Nome:

 

CPF, RG e Endereço: