Resolução INEA nº 234 DE 23/08/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 25 ago 2021

Aprova a Norma Operacional (NOPINEA-47) de procedimentos gerais para emissão e acompanhamento das Licenças Ambientais Comunicadas (LAC).

O Presidente do Instituto Estadual do Ambiente - INEA, no uso das atribuições previstas na Lei nº 5.101, de 04 de outubro de 2007, o art. 8º, XVIII do Decreto Estadual nº 46.619, de 03 de abril de 2019, na forma que orienta o Parecer RD nº 02/2009, da Procuradoria do INEA e conforme deliberação do Conselho Diretor deste Instituto em reunião extraordinária realizada, no dia 23 de agosto de 2021, processo administrativo nº SEI-070002/009247/2021,

Considerando:

- o Decreto Estadual nº 46.890, de 23 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Licenciamento e demais procedimentos de Controle Ambiental - SELCA, e dá outras providências;

Resolve:

Art. 1º Aprovar a Norma Operacional (NOP-INEA-47) de procedimentos gerais para emissão e acompanhamento das Licenças Ambientais Comunicadas (LAC), com fundamento nos arts. 27, 56, parágrafo único, inciso I, e 59, do Decreto Estadual nº 46.890/2019.

Art. 2º A relação das atividades de baixo impacto ambiental que estarão sujeitas à Licença Ambiental Comunicada constará do Anexo I da NOP-INEA-47.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 25 de agosto de 2021

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2021.

PHILIPE CAMPELLO COSTA BRONDI DA SILVA

Presidente

NORMA OPERACIONAL (NOP-INEA-46) DE 16 DE AGOSTO DE 2021

ENQUADRAMENTO DE EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SUJEITOS AO LICENCIAMENTO E DEMAIS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE AMBIENTAL

1. OBJETIVO

Regulamentar e definir procedimentos gerais para emissão e acompanhamento das Licenças Ambientais Comunicadas (LAC) emitidas pelo Instituto Estadual do Ambiente, com fundamento nos arts. 27, 56, parágrafo único, inciso I, e 59, do Decreto estadual nº 46.890/2019.

2. CAMPO DE APLICAÇÃO e VIGÊNCIA

Esta norma operacional se aplica aos requerimentos de Licença Ambiental Comunicada (LAC) para a instalação ou operação de empreendimentos e atividades classificados como de baixo impacto ambiental, segundo tipologias constantes do Anexo I.

A norma passa a vigorar na data da sua publicação.

3. DEFINIÇÕES

TERMO/SIGLA OBJETO
SELCA Sistema Estadual de Licenciamento e demais Procedimentos de Controle Ambiental, aprovado pelo Decreto Estadual nº 46.890 de 24 de dezembro de 2019.
LAC Licença Ambiental Comunicada, prevista no art. 27 do Decreto Estadual nº 46.890 de 24 de dezembro de 2019.
Baixo impacto ambiental Atividades ou empreendimentos enquadrados como Baixo Impacto, segundo NOP-INEA-46, aprovada pela Resolução INEA 233 , de 16 de agosto de 2021.
DAR Diagnóstico Ambiental Resumido - Estudo Ambiental necessário ao requerimento e obtenção da LAC, contendo informações técnicas sobre o empreendimento ou atividade, de forma a viabilizar o monitoramento e a fiscalização da licença concedida.
CELAC Cadastro Estadual de Empreendimentos e Atividades com Licença Ambiental Comunicada.

4. REFERÊNCIAS

4.1 Lei Estadual nº 5.101, de 4 de outubro de 2007, que dispõe sobre a criação do Instituto Estadual do Ambiente - Inea e sobre outras providências para maior eficiência na execução das políticas estaduais de meio ambiente, de recursos hídricos e florestais.

4.2 Decreto Estadual 46.890, de 24 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Licenciamento e demais Procedimentos de Controle Ambiental - SELCA e dá outras providências.

4.3 Resolução Inea 233 , de 16 de agosto de 2021, que aprova a Norma Operacional (NOPINEA-46) de enquadramento de empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento e demais procedimentos de controle ambiental.

5. RESPONSABILIDADES GERAIS

FUNÇÃO RESPONSABILIDADE
Requerente Dar entrada no processo administrativo e cumprir todas as exigências do órgão licenciador para obtenção da licença ambiental.
Presidência do Inea Emitir a Licença Ambiental Comunicada (LAC).
Diretoria de Pós Licença e Superintendências Regionais Realizar acompanhamento da LAC por amostragem e monitoramento do empreendimento ou atividade, con siderando os aspectos ambientais, ocorrência de acidentes ou emergências ambientais, dentre outros.
Gerência de Tecnologia Realizar a atualização e manutenção do Portal do Inea para aplicação dos filtros e atualização do CELAC.

6.CONDIÇÕES GERAIS

6.1 A LAC é uma espécie de Licença Ambiental prevista no SELCA que aprova, em uma única fase, a viabilidade ambiental, a localização e autoriza a instalação e a operação de empreendimento ou atividade classificado como de baixo impacto ambiental.

6.1.1 A LAC não se aplica às atividades e empreendimentos que:

I - tenham iniciado ou prosseguido na instalação ou operação sem o devido instrumento de controle ambiental;

II - tenham sido desmembrados para fins de enquadramento no presente dispositivo;

III - estejam inseridos em unidade de conservação de proteção integral e/ou respectiva zona de amortecimento, bem como em áreas restritivas de unidades de conservação de uso sustentável, de acordo com o respectivo plano de manejo;

IV - necessitem, para sua implantação ou operação, de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, salvo se a atividade ou empreendimento já tiver a respectiva outorga no momento de requerimento da LAC;

V - necessitem de Autorização Ambiental para supressão/intervenção em Área de Preservação Permanente e/ou de Autorização Ambiental para supressão de espécies nativas do bioma Mata Atlântica;

6.1.2 No ato do requerimento, o Portal de Licenciamento do INEA realizará filtragem sistemática dos requerimentos de LAC, com base nas hipóteses excludentes aplicáveis à atividade ou empreendimento, descritas no item 6.1.1.

6.1.3 O prazo de vigência da LAC é de 5 (cinco) anos.

6.2 Os empreendimentos e atividades sujeitos a LAC estão previstos no Anexo I desta NOP.

6.2.1 As atividades e empreendimentos de baixo impacto que não constam do Anexo I ou que se enquadrem nas hipóteses previstas no item 6.1.1 serão passíveis de licenciamento ambiental por meio da Licença Ambiental Unificada, ou instrumento equivalente, nos termos do SELCA.

6.3 A LAC será concedida mediante a apresentação dos seguintes documentos exigíveis:

I - Diagnóstico Ambiental Resumido - DAR;

II - Termo de responsabilidade com identificação e assinatura do empreendedor e do responsável técnico;

III - demais documentos incluídos na listagem disponibilizada no Portal do Inea, a depender da tipologia de atividade ou empreendimento.

6.3.1 O Diagnóstico Ambiental Resumido - DAR, parte integrante do requerimento, deverá ser preenchido pelo requerente por meio do preenchimento das informações no Portal do INEA.

6.4 O empreendedor e responsável técnico são responsáveis pela veracidade das informações prestadas.

6.4.1 A omissão de informações necessárias e a prestação de informações falsas implicam responsabilização civil, administrativa e penal previstas na legislação vigente, devendo o órgão ambiental, se for o caso, comunicar a prática de conduta infracional ao respectivo Conselho de Classe no qual o técnico se encontre registrado, sem prejuízo da comunicação ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle para adoção das medidas cabíveis.

6.5 A LAC será concedida, eletronicamente, após a inserção da documentação exigida no sistema, sendo inexigível a realização de vistoria prévia.

6.5.1 No caso de qualquer alteração da atividade ou do instrumento, deverá ser requerido o cancelamento da LAC, com posterior requerimento de novo instrumento.

6.5.2 A LAC conterá Código QR (QRCode) para verificação da sua veracidade e validade, remetendo às informações do processo de licenciamento.

6.6 Os empreendimentos e atividades que obtiverem a LAC deverão integrar o Cadastro Estadual de Empreendimentos e Atividades com Licença Ambiental Comunicada - CELAC, que conterá ao menos as seguintes informações:

I - Nome ou razão social do requerente;

II - CPF/CNPJ do requerente;

III - Número do processo de requerimento de LAC;

IV - Atividade ou empreendimento objeto da licença;

V - Localização da atividade ou empreendimento;

VI - Número da LAC;

VII - Validade da LAC.

6.6.1 O CELAC poderá ser acessado por meio da Consulta Processual disponível no Portal de Licenciamento do Inea.

6.7 O Inea realizará o acompanhamento da LAC por meio de fiscalização após a emissão do documento por amostragem ou sempre que julgar necessário, além do monitoramento considerando os aspectos ambientais, recebimento de denúncias, ocorrência de acidentes ou emergências ambientais, entre outros.

6.8 O Inea, por meio de Grupo de Trabalho específico do Selca, realizará a revisão periódica desta NOP com o objetivo de avaliar o desempenho do controle ambiental da LAC.

7. ANEXO

Anexo - Atividades sujeitas à Licença Ambiental Comunicada

ANEXO ATIVIDADES SUJEITAS À LICENÇA AMBIENTAL COMUNICADA

Atividade/Empreendimento CAPP
1 - Transporte rodoviário de resíduos não perigosos 29.02.07
Presidência do INEA Emitir a Licença Ambiental Comunicada (LAC).
2 - Transporte rodoviário de resíduos para reciclagem e transporte pri- mário para logística reversa 29.02.08

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Observação do item 1 - Classificação de resíduos abrangidos pelo CAPP 29.02.07 e passíveis de LAC
Transporte rodoviário de resíduos não perigosos não inertes - Classe II A
Transporte rodoviário de resíduos não perigosos inertes - Classe II B
Transporte rodoviário de resíduos da construção civil (RCC).
Transporte rodoviário de efluentes sanitários e resíduos provenientes de sistemas de tratamento, coletores de esgoto sanitário e redes de drenagem pluvial.
Transporte rodoviário de resíduos sólidos urbanos (RSU).
Transporte rodoviário de resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços (RCS).

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Código:
NOP-INEA-47
Ato de aprovação:
Resolução INEA nº 234
Data de aprovação:
23.08.2021
Data de publicação:
25.08.2021
Revisão:
0