Resolução BACEN nº 234 de 01/09/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 14 set 1972

Estabelece os limites mínimos de capital integralizado para as Sociedades de Crédito e Financiamento e do tipo misto.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 405, de 23.12.1976, DOU 12.01.1977.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso XIII, da referida Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e do art. 14, inciso II, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,

RESOLVEU:

I - Estabelecer os seguintes limites mínimos de capital integralizado para as Sociedades de Crédito e Financiamento e do tipo misto, de acordo com suas áreas de ação e com a localização de suas sedes ou dependências:

a) para os Estados da Guanabara e de São Paulo Cr$ 4.000.000,00;

b) para os Estados de Minas Gerais, Paraná, e Rio Grande do Sul Cr$ 2.400.000,00;

c) para os Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro e Santa Catarina Cr$ 1.600.000,00;

d) para o Distrito Federal, demais Estados e Territórios Cr$ 1.000.000,00.

II - A autorização para instalação de dependências determinará dotações adicionais de capital, fixadas em correlação com a localidade pretendida e na exata razão dos valores indicados no item I acima.

III - As Sociedades de Investimento obedecerão aos critérios de zoneamento e de dependências estabelecidos nesta Resolução, exigindo-se-lhes o capital mínimo realizado equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) dos valores fixados para as Sociedades de Crédito e Financiamento e do tipo misto. Permanece vedado às Sociedades de Investimento realizar operações de financiamento, na forma prevista no item VIII da Portaria nº 309, de 30 de novembro de 1959, do Ministério da Fazenda.

IV - As sociedades de crédito e financiamento e investimentos devem atender às condições estabelecidas nos itens anteriores desta Resolução no prazo máximo de 2 (dois) anos, a contar desta data, sob pena de se considerar automaticamente cancelada a respectiva carta patente. Para abertura de novas dependências, entretanto, será exigido o prévio cumprimento das disposições de capital mínimo ora baixadas.

V - Permanecem suspensas concessões de cartas patentes para funcionamento de novas sociedades de crédito, financiamento e investimentos.

VI - Alterar o limite operacional das sociedades de crédito e financiamento e do tipo misto, fixado no item XII da Resolução nº 45, de 30 de dezembro de 1966, para 12 (doze) vezes capital e reservas, mantidos os critérios constantes dos incisos "a", "b" e "c" do citado dispositivo regulamentar e concedido o prazo máximo de 3 (três) anos, a contar desta data, para adaptação às condições da presente norma.

Brasília/DF, 1º de setembro de 1972

Ernane Galvêas

Presidente"