Resolução TSE nº 23.369 de 13/12/2011
Norma Federal
Dispõe sobre a elaboração de plano de obras e a padronização das construções de cartórios eleitorais no âmbito da Justiça Eleitoral.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 228-83.2011.6.00.0000 - CLASSE 26 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Interessado: Tribunal Superior Eleitoral
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso de suas atribuições que lhe conferem o artigo 23, incisos IX e XVIII, do Código Eleitoral, bem como o artigo 11 da Lei nº 8.868, de 14 de abril de 1994 ,
Resolve:
Art. 1º É obrigatória a elaboração de plano para realização de obras em cada Tribunal Eleitoral.
§ 1º O plano de obras deverá ser aprovado pelo Pleno de cada Tribunal e comunicado ao Tribunal Superior Eleitoral até 31 de dezembro do exercício de sua aprovação.
§ 2º No exercício de 2012, o plano de obras deverá ser aprovado e encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral até 30 de abril do mesmo exercício.
§ 3º Qualquer alteração do referido documento deverá ser comunicada ao Tribunal Superior Eleitoral no prazo máximo de 30 dias após sua aprovação pelo Pleno de cada Tribunal Eleitoral.
§ 4º O plano de obras contemplará todas as obras de cada Tribunal, organizadas de acordo com suas prioridades e seus custos totais estimados, segundo os critérios e ponderações descritos nos Anexos I e II desta Resolução.
§ 5º Considerando a adequação à prestação jurisdicional e às atividades eleitorais, bem como ao princípio da economicidade, cada Tribunal deverá explicitar no plano de obras a política adotada para:
I - ocupação de imóveis, declarando se há a intenção de substituição de imóveis locados ou cedidos por próprios;
II - dispersão ou concentração de sua estrutura física.
§ 6º As obras emergenciais e aquelas cujos valores se enquadrem no limite estabelecido no artigo 23, inciso I, alínea a, da Lei nº 8.666/1993 poderão ser executadas sem previsão no plano de obras.
§ 7º Os Anexos I a III desta Resolução farão parte do plano de obras de cada Tribunal Eleitoral.
Art. 2º A prioridade na execução das obras observará a ordem decrescente do total obtido a partir da soma dos critérios estabelecidos nos Anexos I, II e IV, nos termos do artigo 1º, § 4º, desta Resolução.
§ 1º As obras em andamento, de acordo com a metodologia prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias, terão prioridade sobre novos projetos.
§ 2º Em caso de empate na pontuação, as obras de menor custo total terão precedência na priorização.
§ 3º Caso persista o empate na pontuação, o Tribunal estabelecerá a prioridade de uma obra sobre outra, fundamentando sua decisão no plano de obras.
§ 4º A pontuação dos critérios de que tratam os Anexos I e II levará em conta as condições dos imóveis.
Art. 3º A alocação de recursos orçamentários, bem como a abertura de créditos adicionais para a execução de obras observarão o plano de obras.
§ 1º Caso a obra não venha a ser executada por razões de ordem técnica, operacional ou legal, os recursos orçamentários previamente alocados poderão ser destinados a empreendimento classificado na ordem de prioridade subsequente, mediante justificativa circunstanciada do presidente do Tribunal interessado.
§ 2º A alocação de recursos orçamentários, realizada pela Unidade Setorial de Orçamento, observará as limitações fiscais sem prejuízo do cumprimento do disposto no § 1º do artigo 1º e do Índice de Padronização de Obras - IPO, nos termos do Anexo IV desta Resolução.
Art. 4º As unidades de controle interno de cada Tribunal serão responsáveis pela fiscalização do cumprimento desta Resolução.
Art. 5º Os casos omissos serão submetidos ao Diretor-Geral da Secretaria do TSE, acompanhados das respectivas justificativas técnicas do TRE interessado.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de dezembro de 2011.
MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - PRESIDENTE E RELATOR. MINISTRA CÁRMEN LÚCIA. MINISTRO MARCO AURÉLIO. MINISTRA NANCY ANDRIGHI. MINISTRO GILSON DIPP. MINISTRO MARCELO RIBEIRO. MINISTRO ARNALDO VERSIANI
Anexo I
Anexo II
Anexo III
Anexo IV
1. Para fins de atendimento ao § 2º do artigo 3º desta Resolução, será observado o Índice de Padronização de Obras - IPO, atribuído a cada projeto de construção de cartório eleitoral.
1.1. Para fins de cálculo do IPO, preliminarmente serão atribuídos 100 (cem) pontos para o projeto avaliado, dos quais serão subtraídos pontos, cumulativos, conforme a inobservância dos parâmetros estabelecidos na Tabela I deste Anexo.
1.2. Serão considerados para fins de alocação de recursos orçamentários apenas os projetos de construção de cartórios eleitorais com IPO igual ou superior a 80 pontos.
2. Ficam definidos os modelos de construção de imóveis para cartórios eleitorais no âmbito da Justiça Eleitoral, para as seguintes destinações:
a) cartório eleitoral sem depósito de urnas eletrônicas;
b) cartório eleitoral com depósito local de urnas eletrônicas;
c) cartório eleitoral com depósito regionalizado de urnas eletrônicas.
2.1. Para os fins desta Resolução entende-se por:
a) depósito local, a edificação destinada ao armazenamento das urnas eletrônicas de uma ou mais zonas eleitorais do imóvel a que esteja vinculada;
b) depósito regionalizado, a edificação destinada ao armazenamento de urnas eletrônicas das zonas eleitorais de uma região do mesmo Estado.
3. A estrutura física do cartório eleitoral compreenderá, no máximo, os seguintes ambientes, sendo opcional a definição de ambiente exclusivo para abrigar equipamentos de telecomunicação:
a) central de atendimento ao eleitor;
b) sala de apoio administrativo;
c) sala única de juiz e audiências;
d) copa e área de serviço;
e) depósito de uso geral;
f) arquivo;
g) dois banheiros, distribuídos por gênero, para atender servidores, magistrados e promotores;
h) dois banheiros, distribuídos por gênero, para atender o público;
i) depósito de urnas, nos casos previstos nos incisos II e III do item 1.
3.1. A área de cada ambiente definido no item 3 terá como parâmetro os limites máximos estabelecidos na Tabela II deste Anexo.
3.2. Os projetos de cartório eleitoral que contiverem ambiente exclusivo para abrigar equipamentos de telecomunicação não poderão ter área interna útil total maior que a soma das áreas máximas definidas na Tabela II deste Anexo.
3.3. A área do ambiente definido como depósito local ou regional de urnas eletrônicas deverá ter uso exclusivo para guarda, manutenção e carga de urnas eletrônicas e deverá ter área interna compatível com a projeção do número de urnas a serem depositadas, respeitado o crescimento vegetativo populacional.
4. As obras da Justiça Eleitoral deverão observar as seguintes particularidades técnicas:
a) sistema de condicionamento de ar com aparelhos certificados pelo Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - Procel, do Ministério das Minas e Energia - MME, que possua melhor eficiência energética na sua categoria;
b) sistema de telefonia fixa com cabeamento estruturado;
c) Circuito de luz da iluminação externa com acionamento por meio de fotocélula programável.
5. Nas obras da Justiça Eleitoral, os seguintes materiais deverão ser aplicados:
a) Para os pisos e rodapés internos, revestimento cerâmico, com índice de resistência ao desgaste superficial PEI 5 e/ou revestimento cimentício de alta resistência;
b) Para as paredes das áreas molhadas, revestimento cerâmico, com índice de resistência ao desgaste superficial PEI 3 ou 4;
c) Para as fachadas, o revestimento deverá ser predominantemente em pintura lisa ou em textura, desconsideradas as áreas de esquadrias. As fachadas poderão ter até 30% de suas áreas revestidas com outros materiais para fins de detalhamento arquitetônico.
d) As esquadrias externas deverão ser constituídas de metal e/ou vidro temperado.
5.1. Os projetos que definirem o uso de materiais com características técnicas equivalentes ou superiores aos definidos neste item, porém, com preços iguais ou inferiores aos dos materiais aqui listados, não sofrerão dedução de pontuação no cálculo do IPO por inobservância deste artigo.
5.2. Os projetos da Justiça Eleitoral deverão obedecer ao preconizado pela Norma Técnica NBR 9050:2004.
6. Os editais de licitação para construção de obras da Justiça Eleitoral deverão conter Projeto Executivo, observada a definição estabelecida no artigo 6º, inciso X, da Lei 8.666/1993.
7. Sem prejuízo do atendimento prioritário aos custos e índices definidos pelas leis de diretrizes orçamentárias de cada exercício financeiro, o custo do metro quadrado das obras da Justiça Eleitoral terá como referência o Custo Unitário Base - CUB definido pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil da respectiva unidade federativa, observados os elementos construtivos e insumos considerados no cálculo do CUB e as peculiaridades da Justiça Eleitoral.
7.1. Para fins desta Resolução, o custo do metro quadrado será o quociente do preço estimado total da obra pela a área construída;
7.2. A área construída prevista no parágrafo anterior deve ser a soma das áreas dos pavimentos, inclusive a área de projeção de cobertura.
Anexo IV
Tabela I
Dedução de pontos
INOBSERVÂNCIA | VALOR DE DEDUÇÃO |
Ambiente excedente na estrutura física de um cartório eleitoral, diverso dos estabelecidos no Item 3 | 20 |
Somatório de área total interna útil maior que o somatório das áreas máximas definidas na Tabela II. | 40 |
Ambiente definido no Item 3 com área 20% (inclusive) maior que a respectiva área máxima estabelecida na Tabela II | 2,5 |
Ambiente definido no Item 3 com área superior a 20% da respectiva área máxima estabelecida na Tabela II | 5 |
Projeto sem a particularidade técnica definida no inc. I do Item 4 | 5 |
Projeto sem a particularidade técnica definida no inc. II do Item 4 | 1 |
Projeto sem a particularidade técnica definida no inc. III do Item 4 | 5 |
Projeto sem a previsão de aplicação dos materiais estabelecidos no inc. I do Item 5 | 5 |
Projeto sem a previsão de aplicação dos materiais estabelecidos no inc. II do Item 5 | 5 |
Projeto que descumpriu a regra estabelecida no inc. III do Item 5 | 10 |
Projeto sem previsão de aplicação dos materiais estabelecidos no inc. IV do Item 5 | 5 |
Projeto com custo estimado do metro quadrado entre 45% e 55% (inclusive) maior que o CUB da respectiva unidade federativa. | 10 |
Projeto com custo estimado do metro quadrado entre 55% e 75% (inclusive) maior que o CUB da respectiva unidade federativa. | 20 |
Projeto com custo estimado do metro quadrado acima de 75% do CUB da respectiva unidade federativa. | 40 |
Anexo IV
Tabela II
Áreas máximas dos ambientes definidos no Item 3:
AMBIENTE | ÁREA (m2) |
Central de atendimento ao eleitor | 60 |
Sala de apoio administrativo | 30 |
Sala única de juiz e audiências | 22 |
Copa e área de serviço | 9 |
Depósito de uso geral | 4 |
Arquivo | 18 |
Dois banheiros, distribuídos por gênero, para atender servidores, magistrados e promotores | 7 |
Dois banheiros, distribuídos por gênero, para atender o público | 19 |