Resolução TSE nº 23.353 de 18/08/2011
Norma Federal
Dispõe sobre a apuração de crimes eleitorais. Plebiscitos no Estado do Pará.
INSTRUÇÃO Nº 1163-26.2011.6.00 - CLASSE 19 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Interessado: Tribunal Superior Eleitoral
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º da Lei nº 9.709/1998 , resolve expedir a seguinte instrução:
CAPÍTULO IDA POLÍCIA JUDICIÁRIA ELEITORAL
Art. 1º O Departamento de Polícia Federal ficará à disposição da Justiça Eleitoral a partir de 1º de setembro de 2011 até o encerramento dos trabalhos relativos aos plebiscitos que serão realizados no Estado do Pará.
Art. 2º A Polícia Federal exercerá, com prioridade sobre suas atribuições regulares, a função de Polícia Judiciária Eleitoral, limitada às instruções e requisições do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Regional Eleitoral do Pará ou dos Juízes Eleitorais.
Parágrafo único. Quando no local da infração não existirem órgãos da Polícia Federal, a Polícia ou a Autoridade Policial do local terá atuação supletiva (Resolução nº 11.494/1982).
CAPÍTULO IIDA NOTÍCIA-CRIME ELEITORAL
Art. 3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal eleitoral em que caiba ação pública deverá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la ao Juízo Eleitoral local ( Código Eleitoral, art. 356 e Código de Processo Penal, art. 5º, § 3º ).
Art. 4º Recebida a notícia-crime, o Juízo Eleitoral a encaminhará ao Ministério Público ou, quando necessário, à Polícia Judiciária Eleitoral, com requisição para instauração de inquérito policial ( Código de Processo Penal, art. 356, § 1º ).
Art. 5º Verificada a incompetência do Juiz, a autoridade judicial a declarará nos autos e os encaminhará ao Juízo competente ( Código de Processo Penal, art. 78, IV ).
Art. 6º Quando tiver conhecimento da prática da infração penal eleitoral, a autoridade policial deverá informar imediatamente o Juízo Eleitoral competente (Resolução nº 11.218/1982).
Parágrafo único. Se necessário, a autoridade policial adotará as medidas acautelatórias previstas no art. 6º do Código de Processo Penal (Resolução nº 11.218/1982).
Art. 7º As autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem for encontrado em flagrante delito pela prática de infração eleitoral, comunicando imediatamente o fato ao Juízo Eleitoral competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada ( Código de Processo Penal, art. 306 e Resolução nº 11.218/1982).
§ 1º Em até 24 horas após a realização da prisão, será encaminhado ao Juízo Eleitoral competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública ( Código de Processo penal, art. 306, § 1º ).
§ 2º Quando a infração for de menor potencial ofensivo, a autoridade policial elaborará termo circunstanciado de ocorrência e providenciará o encaminhamento ao Juízo Eleitoral competente (Resolução nº 11.218/1982).
CAPÍTULO IIIDO INQUÉRITO POLICIAL ELEITORAL
Art. 8º O inquérito policial eleitoral somente será instaurado mediante requisição do Ministério Público ou determinação da Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em flagrante, quando o inquérito será instaurado independentemente de requisição ou determinação (Resoluções nº 8.906/1970 e nº 11.494/1982).
Art. 9º O inquérito policial eleitoral será concluído em até 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante ou preventivamente, contado o prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou em até 30 dias, quando estiver solto ( Código de Processo Penal, art. 10 ).
§ 1º A autoridade policial fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará os autos ao Juízo Eleitoral competente ( Código de Processo Penal, art. 10, § 1º ).
§ 2º No relatório, poderá a autoridade policial indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas ( Código de Processo Penal, art. 10, § 2º ).
§ 3º Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao Juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo Juiz ( Código de Processo Penal, art. 10, § 3º ).
Art. 10. O Ministério Público poderá requerer novas diligências, desde que necessárias ao oferecimento da denúncia.
Art. 11. Quando o inquérito for arquivado por falta de base para o oferecimento da denúncia, a autoridade policial poderá proceder a nova investigação se de outras provas tiver notícia, desde que haja nova requisição, nos termos dos arts. 4º e 6º desta resolução.
Art. 12. Aplica-se subsidiariamente ao inquérito policial eleitoral o disposto no Código de Processo Penal (Resolução nº 11.218/1982).
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de agosto de 2011.
MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI, PRESIDENTE - MINISTRO ARNALDO VERSIANI, RELATOR - MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - MINISTRO MARCO AURÉLIO - MINISTRA NANCY ANDRIGHI - MINISTRO GILSON DIPP - MINISTRO MARCELO RIBEIRO