Resolução TSE nº 23.349 de 18/08/2011

Norma Federal

Dispõe sobre as cédulas oficiais de uso contingente para os plebiscitos no Estado do Pará.

INSTRUÇÃO Nº 1163-26.2011.6.00.0000 - CLASSE 19 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Interessado: Tribunal Superior Eleitoral

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º da Lei nº 9.709/1998 , resolve expedir a seguinte instrução:

CAPÍTULO I
DA CÉDULA OFICIAL

Art. 1º As cédulas de que trata esta resolução serão utilizadas pela Seção Eleitoral que passar para o sistema de votação manual, após fracassadas todas as tentativas de votação em urna eletrônica.

Art. 2º As cédulas serão exclusivamente confeccionadas e distribuídas conforme planejamento estabelecido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Art. 3º A impressão das cédulas será feita em papel opaco, com tinta preta e em tipos uniformes de letras e números.

Art. 4º Haverá duas cédulas - uma de cor amarela com a pergunta "Você é a favor da divisão do Estado do Pará para a criação do Estado do Tapajós?" e outra de cor branca com a pergunta "Você é a favor da divisão do Estado do Pará para a criação do Estado do Carajás?" - que serão submetidas a todos os eleitores cadastrados na circunscrição do Estado do Pará.

Art. 5º As cédulas serão confeccionadas de acordo com os modelos anexos e de maneira tal que, dobradas, resguardem o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-las.

Art. 6º As cédulas terão espaços para que o eleitor assinale a opção "sim" ou "não" a cada pergunta.

Art. 7º No verso de cada cédula será impressa faixa na cor preta com cobertura de 100% em off-set, contraposta ao espaço destinado ao voto do eleitor, de forma a impedir a identificação do seu conteúdo.

Art. 8º Aplicam-se às consultas plebiscitárias de que trata esta resolução, no que couber, a Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral) e a Lei nº 9.504/1997 .

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de agosto de 2011.

MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI-PRESIDENTE; MINISTRO ARNALDO VERSIANI-RELATOR;

MINISTRA CÁRMEN LÚCIA; MINISTRO MARCO AURÉLIO; MINISTRA NANCY ANDRIGHI;

MINISTRO GILSON DIPP; MINISTRO MARCELO RIBEIRO.

ANEXO I ANEXO II

Republicação por não ter sido publicada na íntegra na edição ordinária do Diário da Justiça Eletrônico do dia 23.08.2011.