Resolução TSE nº 23.346 de 14/06/2011
Norma Federal
Acrescenta o § 5º ao art. 3º da Res.-TSE nº 23.088, de 30 de junho de 2009 .
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 942-43.2011.6.00.0000 - CLASSE 26 - CURITIBA - PARANÁ
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Interessado: Tribunal Superior Eleitoral
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso de suas atribuições legais,
Resolve:
Art. 1º O art. 3º da Res.-TSE 23.088, de 30 de junho de 2009 , passa a vigorar acrescido do § 5º, com a seguinte redação:
"§ 5º Para o agendamento mencionado no parágrafo único do art. 2º, ficarão disponíveis horários em quantidade equivalente a 5 (cinco) dias de atendimento, conforme a capacidade de cada cartório, central ou posto de atendimento, ressalvada a possibilidade, nos municípios submetidos à revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos, de utilização de agenda aberta por período não superior a 6 (seis) meses, a exclusivo critério dos tribunais regionais eleitorais."
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de junho de 2011.
MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - PRESIDENTE; MINISTRA NANCY ANDRIGHI - RELATORA; MINISTRO MARCO AURÉLIO; MINISTRO DIAS TOFFOLI; MINISTRO GILSON DIPP; MINISTRO MARCELO RIBEIRO; MINISTRO ARNALDO VERSIANI