Resolução TSE nº 23.342 de 30/06/2011

Norma Federal

Dispõe sobre os plebiscitos a serem realizados no Estado do Pará.

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, I da Lei nº 9.709/1998 e

Considerando a promulgação dos Decretos Legislativos nº 136/2011 e nº 137/2011, que convocam a realização de consulta plebiscitária no Estado do Pará, respectivamente, sobre a criação do Estado do Carajás e do Estado do Tapajós;

Resolve:

Art. Fica designada a data de 11 de dezembro de 2011, domingo, para a realização, por sufrágio universal e voto direto e secreto, dos plebiscitos em toda a circunscrição do Estado do Pará.

Art. Serão submetidas a todos os eleitores cadastrados na circunscrição do Estado do Pará as seguintes perguntas:

a) Você é a favor da divisão do Estado do Pará para a criação do Estado do Carajás?

b) Você é a favor da divisão do Estado do Pará para a criação do Estado do Tapajós?

§ 1º Os números 55 e 77 corresponderão à manifestação positiva ou negativa às perguntas apresentadas na urna eletrônica.

§ 2º A ordem como as perguntas figurarão na urna eletrônica, bem como a correspondência positiva ou negativa das combinações numéricas de que trata o parágrafo anterior, serão sorteadas, no mês de agosto de 2011, em sessão plenária do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. Poderão ser formadas 4 frentes que representarão apoiamento às seguintes correntes:

a) A favor da criação do Estado do Carajás;

b) Contra a criação do Estado do Carajás;

c) A favor da criação do Estado do Tapajós;

d) Contra a criação do Estado do Tapajós.

Art. Este Tribunal expedirá as instruções destinadas à organização, realização, fiscalização, apuração e proclamação dos resultados dos plebiscitos previstos nesta resolução.

Art. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de junho de 2011.

MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI-PRESIDENTE; MINISTRO ARNALDO VERSIANI-RELATOR; MINISTRA CÁRMEN LÚCIA; MINISTRO MARCO AURÉLIO; MINISTRA NANCY ANDRIGHI; MINISTRO GILSON DIPP; MINISTRO MARCELO RIBEIRO