Resolução TSE nº 23.325 de 19/08/2010

Norma Federal

Dispõe sobre comunicação eletrônica no âmbito da Justiça Eleitoral e dá outras providências.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1334-17.2010.6.00.0000 - CLASSE 26 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL

Relator: Ministro Hamilton Carvalhido

Interessado: Tribunal Superior Eleitoral

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso da atribuição que lhe confere o art. 8º, alínea v, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral (RITSE),

Resolve:

Art. 1º Instituir a comunicação oficial eletrônica entre as secretarias judiciárias dos tribunais eleitorais e entre estas e os juízos eleitorais de primeiro grau de jurisdição, para cumprimento dos seguintes atos:

I - cartas de ordem e precatórias;

II - ofícios;

III - comunicação de determinações e autorizações judiciais, inclusive quando dirigidas aos tribunais regionais eleitorais e aos juízos eleitorais de primeiro grau de jurisdição, com vista aos cartórios eleitorais e órgãos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário das esferas estadual e municipal, conforme inciso XVI do art. 30 do Código Eleitoral; e

IV - respostas aos atos elencados nos incisos I a III deste artigo.

Art. 2º As comunicações oficiais de que trata o art. 1º serão realizadas por meio de mensagem de correio eletrônico e obedecerão à seguinte estrutura:

I - o título da mensagem, no campo "Assunto", deverá conter a identificação do documento encaminhado;

II - o documento encaminhado e seus anexos deverão estar no formato padrão PDF (Portable Document Format), livres de qualquer restrição a impressão ou salvamento pelo destinatário;

III - o endereço eletrônico destinatário de cada tribunal eleitoral e de cada juízo eleitoral de primeiro grau de jurisdição será único e constará de cadastro disponível para consulta via Intranet, conforme disciplinado nos arts. 5º e 6º.

Parágrafo único. O conteúdo das comunicações oficiais é de inteira responsabilidade do remetente.

Art. 3º O termo inicial do prazo para resposta às comunicações, quando estipulado, será o horário da transmissão da mensagem eletrônica, respeitado o horário de funcionamento da unidade destinatária.

Parágrafo único. O termo inicial do prazo de que trata o caput deste artigo será contado a partir da primeira hora do dia útil seguinte à transmissão da mensagem eletrônica se esta ocorrer após o horário de funcionamento da unidade destinatária.

Art. 4º Serão tidas como inexistentes, vedada a protocolização:

I - as comunicações destinadas a endereços constantes dos cadastros nacional ou estaduais cujo remetente não seja unidade interna das secretarias judiciárias ou juízos eleitorais de primeiro grau de jurisdição;

II - as comunicações que pretendam a realização de atos distintos daqueles previstos no art. 1º.

III - as comunicações feitas pelas secretarias judiciárias e suas unidades ou pelos juízos eleitorais de primeiro grau de jurisdição para endereçamento distinto daquele constante dos cadastros nacional ou estaduais.

IV - as comunicações recebidas em formato distinto do padrão explicitado no inciso II do art. 2º.

Art. 5º O Tribunal Superior Eleitoral manterá disponível, em lugar de destaque no seu portal da Intranet, cadastro nacional dos endereços eletrônicos dos tribunais regionais eleitorais.

§ 1º Os tribunais regionais eleitorais deverão formalizar, por ofício ao Tribunal Superior Eleitoral, em até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Resolução, o endereço eletrônico único para recebimento das comunicações.

§ 2º Eventual falha no recebimento ou na leitura das mensagens será da responsabilidade dos tribunais regionais eleitorais.

§ 3º Eventuais alterações nos endereços eletrônicos referidos no caput deste artigo deverão ser informadas imediatamente por ofício ao Tribunal Superior Eleitoral.

§ 4º As comunicações dos tribunais regionais eleitorais ao Tribunal Superior Eleitoral deverão ser encaminhadas ao endereço seprom@tse.gov.br e protocolizadas após recebimento.

Art. 6º Os tribunais regionais eleitorais manterão disponível, em lugar de destaque no seu portal da Intranet, cadastro dos endereços eletrônicos dos juízos eleitorais de primeiro grau de jurisdição.

§ 1º Os juízos eleitorais de primeiro grau de jurisdição deverão formalizar, por ofício ao respectivo tribunal regional eleitoral, o endereço eletrônico único para recebimento das comunicações, no prazo disposto no § 1º do art. 5º.

§ 2º Eventual falha no recebimento ou na leitura das mensagens será da responsabilidade dos juízos eleitorais de primeiro grau de jurisdição.

§ 3º Eventuais alterações nos endereços eletrônicos referidos no caput deste artigo deverão ser informadas imediatamente por ofício ao respectivo tribunal regional eleitoral.

§ 4º As comunicações dos juízos eleitorais de primeiro grau de jurisdição ao tribunal regional eleitoral deverão ser encaminhadas a endereço eletrônico a ser divulgado pelo respectivo regional, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Resolução, e protocolizadas após recebimento.

Art. 7º Caberá aos tribunais eleitorais tomar as providências necessárias para que os endereços eletrônicos constantes dos cadastros suportem o recebimento de mensagens eletrônicas com até 10 (dez) megabytes.

Art. 8º A Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral desenvolverá, em até 90 (noventa) dias contados da publicação desta Resolução, funcionalidade no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) que permita a criação e o envio das comunicações e a manutenção dos cadastros nacional e estaduais por intermédio do próprio sistema.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de agosto de 2010.

Ricardo Lewandowski, Presidente, Hamilton Carvalhido, Relator, Cármen Lúcia, Aldir passarinho, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani.