Resolução CFT nº 233 DE 06/09/2023
Norma Federal - Publicado no DO em 08 set 2023
Define as Atribuições do Técnico Industrial em Manutenção de Sistemas Metroferroviários, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária nº 32, realizada nos dias 24 e 25 de agosto de 2023, e
Considerando as funções orientadoras e disciplinadoras previstas no artigo 3º da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, assim como a competência para detalhar as áreas de atuação previstas dos Técnicos Industriais, estabelecidas no artigo 31 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, observando os limites legais e regulamentares das áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas;
Considerando as competências privativas dos profissionais especializados nas áreas de atuação estabelecidas no §1º do artigo 31 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, afastando risco ou dano material ao ambiente ou a segurança e saúde do usuário do serviço;
Considerando que o artigo 20 da Lei nº 5.524 de 5 de novembro de 1968, que outorga ao Técnico Industrial o exercício profissional no campo das realizações através da elaboração e execução de projetos, assistência técnica, pesquisa tecnológica, manutenção e instalação de equipamentos;
Considerando o estabelecido no Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e no Decreto nº 4.560 de 30 de dezembro de 2002, que regulamentam a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, os quais dispõem sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial;
Considerando que o artigo 19º do Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985, estabelece que "o Conselho Federal respectivo baixará as Resoluções que se fizerem necessárias à perfeita execução dos regramentos estabelecidos no Decreto";
Considerando a necessidade de disciplinar e orientar as competências e atribuições do Técnico Industrial em Manutenção de Sistemas Metroferroviários, assim como constantemente aprimorar suas Resoluções, no âmbito do Sistema CFT resolve:
Art. 1º Nos termos da legislação em vigor que dispõe sobre o exercício da profissão dos Técnicos Industriais, as atividades do Técnico Industrial em Manutenção de Sistemas Metroferroviários se realizam nos seguintes campos de atuação:
I- gerenciar, supervisionar, conduzir, projetar, dirigir, coordenar, fiscalizar, inspecionar, planejar e executar os trabalhos de sua especialidade;
II- prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de pesquisa tecnológica;
III- responsabilizar-se pela coordenação, planejamento, programação e supervisão da execução de serviços técnicos e de manutenção de equipamentos elétricos, mecânicos, eletromecânicos e instalações elétricas dos sistemas metroferroviários;
IV- dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados;
V- atuar na elaboração e execução de projetos.
Art. 2º As atribuições profissionais dos Técnicos Industriais em Manutenção de Sistemas Metroferroviários, para efeito do exercício profissional, consistem em:
I- planejar, controlar e executar atividades relativas à manutenção mecânica nos níveis
preventivos, preditivos e corretivos em componentes de vagões, locomotivas e máquinas metroferroviárias;
II- planejar, controlar e executar a fabricação e a montagem de peças em componentes de vagões, locomotivas e máquinas metroferroviárias;
III- realizar reformas, testes de comissionamento e de performance em equipamentos metroferroviários;
IV- especificar equipamentos e insumos para processos de manutenção metroferroviário, atendendo às normas e aos padrões técnicos de qualidade, saúde e segurança e de meio ambiente;
V- realizar medições, testes, calibrações e comissionamento de equipamentos eletrônicos empregados em locomotivas e máquinas metroferroviárias;
VI- projetar e executar cabeamento de rede lógica;
VII- executar circuitos de instrumentação industrial;
VIII- instalar e configurar equipamentos e/ou instrumentos destinados à automação de locomotivas e máquinas metroferroviárias;
IX- atuar na manutenção dos sistemas automatizados em componentes de vagões, locomotivas e máquinas metroferroviárias, atendendo às normas e aos padrões técnicos de qualidade, saúde e segurança e de meio ambiente;
X- reconhecer as tecnologias empregadas nos sistemas de sinalização em malhas metroferroviárias;
XI- prestar serviços de apoio ao usuário e supervisionar equipe de trabalho;
XII- coletar, gerenciar e analisar base de dados;
XIII- aplicar as normas técnicas relativas aos respectivos processos de trabalho relacionadas à qualidade, segurança, meio ambiente e saúde;
XIV- elaborar manuais técnicos e de boas práticas;
XV- ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade;
XVI- emitir laudos técnicos e fazer vistorias dentro de suas atribuições técnicas;
XVII- operar máquinas e equipamentos dentro de sua especialidade;
XVIII- responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional.
Art. 3º Os Técnicos Industriais em Manutenção de Sistemas Metroferroviários têm a prerrogativa de responsabilizar-se, tecnicamente, por empresas cujos objetivos sociais sejam condizentes às suas atribuições.
Art. 4º Exercer a função de perito perante aos órgãos Públicos e setor privado, elaborando laudo de vistoria, avaliação, arbitramento e consultoria em atendimento estabelecido no Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e no artigo 156 do Código de Processo Civil.
Art. 5º Para a regularização das atividades especificadas nesta Resolução, o profissional deverá emitir o Termo de Responsabilidade Técnica - TRT.
Art. 6º Além das atribuições mencionadas nessa Resolução, fica assegurado aos Técnicos Industriais em Manutenção de Sistemas Metroferroviários o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com sua formação.
Art. 7º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SOLOMAR PEREIRA ROCKEMBACH