Resolução CC/FGTS nº 233 de 20/08/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 29 ago 1996

Inclui condições especiais para o parcelamento de débito decontribuições devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, de que trata a Resolução 202, de 12 de dezembro de 1995.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CC/FGTS nº 262, de 24.06.1997.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do artigo quinto da Lei 8.036, de 11 maio de 1990, e do inciso VIII do artigo 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990,

Considerando a conveniência e o interesse de ver regularizada a situação de inadimplência dos empregadores junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

Considerando a necessidade de garantir o nível de emprego, que tem apresentado índices negativos após a edição do Plano Real;

Considerando que as mudanças estruturais na atividade econômica trouxeram níveis de dificuldade para significativo contingente de empresas, que atravessam hoje dificuldades circunstanciais, podendo vislumbrar recuperação a curto ou médio prazo;

Considerando a necessidade de garantir aos empregadores regras de parcelamento de débitos compatíveis com sua capacidade de pagamento e que possibilitem um planejamento a médio prazo;

Considerando que as condições de parcelamento vigentes atendem parcialmente às situações concretas apresentadas, visto que obrigam ao pagamento da contribuição do mês em referência e parcela do débito em atraso, o que onera o fluxo de caixa das empresas, resolve:

1. Acrescentar ao item 1 da Resolução nº 202, de 12 de dezembro de 1995, o subitem 1.4, com a seguinte redação:

Nota: Subitem acrescentado diretamente no texto da Resolução.

2. A excepcionalização de que trata esta Resolução aplica-se, exclusivamente, a empresas privadas.

2.1. O pleito de excepcionalização deverá ser protocolado junto ao Agente Operador até 12 (doze) meses após a publicação desta Resolução.

2.2. Os efeitos desta Resolução abrangerão somente as contribuições em atraso ou parceladas, não recolhidas no prazo regulamentar ou contratual, até data da publicação desta Resolução.

3. Mantém-se as demais disposições da Resolução 202, de 12 de dezembro de 1995, e suas alterações, inclusive para os acordos firmados com amparo nesta Resolução.

4. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Paulo Paiva - Presidente do Conselho"