Resolução SEEF nº 2325 DE 23/07/1993

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 23 jul 1993

Exclui do artigo 1.º da Resolução n.º 2.305,de 31.05.93, o Convênio ICMS 09/93 que autorizou a redução da base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de alimentação.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E FINANÇAS, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO que através da Lei n.º 2.141, de 20 de julho de 1993, a alíquota do ICMS incidente sobre o fornecimento de alimentação passou a ser de 12%; e

CONSIDERANDO que o Estado do Rio de Janeiro, ao implementar o Convênio ICMS 09/93 (autorizativo), através da Resolução n.º 2.305/93 , objetivou antecipar a redução da carga tributária incidente sobre as referidas operações, tendo em vista a iminência da edição de Lei, com a mesma finalidade, cuja iniciativa partiu do próprio Poder Executivo,

R E S O L V E:

Art. 1.º Fica excluído do artigo 1.º da Resolução n.º 2.305 , de 31 de maio de 1993, o Convênio ICMS 09/93 que autorizou os Estados e o Distrito Federal a reduzirem a base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de alimentação, incluídos os serviços prestados, promovido por restaurantes, bar café e similares.

Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 21 de 1993, revogadas as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 23 de julho de 1993

CIBILIS VIANA

Secretário de Estado de Economia e Finanças