Resolução TSE nº 23.220 de 02/03/2010

Norma Federal

Dispõe sobre o número de membros da Câmara dos Deputados e das Assembleias e Câmara Legislativa para as eleições de 2010.

INSTRUÇÃO Nº 338-19.2010.6.00.0000 - CLASSE 19 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL.

Relator: Ministro Arnaldo Versiani.

Interessado: Tribunal Superior Eleitoral.

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe confere o parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 78, de 30 de dezembro de 1993, e tendo em vista o disposto nos arts. 27, caput; 32, § 3º e 45, caput e § 1º, da Constituição Federal, resolve expedir a seguinte instrução:

Art. 1º Para a legislatura que se iniciará em 2011, a representação dos Estados e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados será a seguinte:

CÂMARA DOS DEPUTADOS

ESTADO NÚMERO DE DEPUTADOS(AS) 
São Paulo 70 
Minas Gerais 53 
Rio de Janeiro 46 
Bahia 39 
Rio Grande do Sul 31 
Paraná 30 
Pernambuco 25 
Ceará 22 
Maranhão 18 
Pará 17 
Goiás 17 
Santa Catarina 16 
Paraíba 12 
Espírito Santo 10 
Piauí 10 
Alagoas 
Rio Grande do Norte 
Amazonas 
Mato Grosso 
Mato Grosso do Sul 
Distrito Federal 
Sergipe 
Rondônia 
Tocantins 
Acre 
Amapá 
Roraima 
Total 513 

Art. 2º Em relação à Câmara e Assembleias Legislativas, a legislatura a ser iniciada em 2011 terá o seguinte número de deputados(as):

CÂMARA E ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS

ESTADO NÚMERO DE DEPUTADOS(AS) 
São Paulo 94 
Minas Gerais 77 
Rio de Janeiro 70 
Bahia 63 
Rio Grande do Sul 55 
Paraná 54 
Pernambuco 49 
Ceará 46 
Maranhão 42 
Pará 41 
Goiás 41 
Santa Catarina 40 
Paraíba 36 
Espírito Santo 30 
Piauí 30 
Alagoas 27 
Rio Grande do Norte 24 
Amazonas 24 
Mato Grosso 24 
Mato Grosso do Sul 24 
Distrito Federal 24 
Sergipe 24 
Rondônia 24 
Tocantins 24 
Acre 24 
Amapá 24 
Roraima 24 
Total 1.059 

Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de março de 2010.

AYRES BRITTO, PRESIDENTE - ARNALDO VERSIANI, RELATOR - RICARDO LEWANDOWSKI - CÁRMEN LÚCIA - FELIX FISCHER - MARCELO RIBEIRO